Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
1112
211648/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 3005132-81.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação - Boituva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neyde
Morgado Rossi - Apelado: Wanderley Morgado Rossi - Fls. 282. Defiro a prioridade de tramitação especial em razão da idade.
Anote-se e tarje-se. Aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado
II, na ordem cronológica e preferência dos feitos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 3005538-05.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação - Boituva - Apte/Apdo: Maria Paludeto Marson - Apte/Apdo:
José Luiz Marson - Apte/Apdo: Edson Geraldo Marson - Apte/Apdo: Marcio Pedro Marson - Apte/Apdo: Vanilda Aparecida Marson
Leite - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 215. Defiro a prioridade de tramitação especial em razão da idade. Anote-se e tarjese. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 3005884-53.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação - Boituva - Apte/Apdo: Alcides Baptistella - Apte/Apdo: Nivaldo
Baptistella - Apte/Apdo: Dulcelene Aparecida Baptistella Modenese - Apte/Apdo: Carlos Umberto Baptistella - Apte/Apdo: Alcides
Baptistella Júnior - Apte/Apdo: Marcelo Baptistella - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 302. Defiro a prioridade de tramitação
em razão da idade. Anote-se e tarje-se. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/
SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 3008295-69.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação - Boituva - Apte/Apdo: Helena Speglis de Moura (Justiça
Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 233. Defiro a prioridade de tramitação especial em razão da idade. Anote-se e
tarje-se. Aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado II, na ordem
cronológica e preferência dos feitos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 9128922-62.2007.8.26.0000 (991.07.054552-0) - Processo Físico - Apelação - Serra Negra - Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Nilza da Silva Nava - Apelado: Maurício Nava - Apelado: Marcia Aparecida Nava Bernardi - 1. À vista dos documentos
que acompanham a petição de fls. 156/157, os quais comprovam serem os Srs. Nilza da Silva Nava, Maurício Nava e Marcia
Aparecida Nava Bernardi herdeiros necessários do autor, declaro-os habilitados nos autos, nos termos do art. 691 do CPC.
Proceda-se as anotações necessárias. 2. Retornem os autos ao acervo para que se aguarde decisão do C. STF autorizando o
julgamento do recurso, que ainda permanece suspenso. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim
dos Reis (OAB: 023134/SP) - Simoni Medeiros de Souza Manduca (OAB: 214403/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 9165863-74.2008.8.26.0000 (991.08.034328-8) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Unibanco União
de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: José Vezzaro - Apelado: Osíris Pedro Cavalheiro Murano - Apelado: Ricardo Vasques Apelado: Alberto Vasques - Apelado: Maria Luiza Vasques Piccioli - A habilitação dos herdeiros do falecido Helder Vasques, põese como indispensável. Assim sendo, fica deferido o pedido por aqueles primeiros deduzido. No mais, cumpra-se o despacho de
fls. 159. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Nilo de Araujo Borges Junior (OAB:
041994/SP) - Nilo de Araujo Borges Junior (OAB: 41994/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
DESPACHO
Nº 2043936-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: VERA GLÓRIA THEREZA CAPILUPPI (Sucessor(a)) - Agravado: Marta Capiluppi (Espólio) - O recurso é de
agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 263/264, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da
sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela
competência territorial do órgão prolator; b a execução individual deve ter seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de
Brasília; c o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui
legitimidade, conforme decidido no recurso extraordinário nº 573.232; d a execução deve ser suspensa, em virtude da
determinação do Superior Tribunal de Justiça; e ocorreu a prescrição; f é necessária a prévia liquidação do julgado; g o termo
inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; h os índices da caderneta de poupança
devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; i o cálculo da correção monetária, pertinente
ao mês de janeiro de 1989, não observou a diferença entre o índice devido e aquele creditado na conta-poupança; j deve ser
aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; k a diferença da correção monetária foi paga nos
meses subsequentes, motivo pelo qual deve ocorrer a compensação; l os juros remuneratórios não são devidos; m não é
possível o arbitramento dos honorários advocatícios; n pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição
dos recursos especial e/ou extraordinário. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 384/399. É o
Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários, originários
dos planos econômicos, pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por
Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem
prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da
coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa
do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do
parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Como demonstrado, o credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber
o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução
individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º