Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
169
1ª Vara Cível
Processo Digital nº:
1001798-31.2018.8.26.0201
Classe - Assunto
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Eunice Calixto
Requerido:
Maria Inês Nunes Calixto
Justiça gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia
Vistos.Eunice Calixto requereu a interdição de sua genitora Maria Inês Nunes Calixto, sob a alegação de que, em virtude
de anomalia psíquica a interditanda encontra-se incapacitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Foi produzida
prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil. A perícia concluiu que a requerida é portadora de F00,
conforme CID 10, F00 Demência na doença de Alzheimer, portanto, apresenta incapacidade total e definitiva para os atos
da vida civil (fls. 29/31).O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fl. 40).Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MARIA INÊS NUNES CALIXTO, Brasileira, Viúva, Aposentada, RG
24.710.741, CPF 143.317.748-05, filha de João Nunes e Angelina Maria da Silveira Nunes, com endereço à Rua Santa Lúcia,
586, Manolo, CEP 17400-000, Garça SP, para todos os atos da vida civil e, com amparo no artigo 14, da Lei 13.146/15,
combinado com o art. 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe como curadora a requerente EUNICE
CALIXTO, Brasileira, Solteira, Assistente Social, RG 20.095.620, CPF 143.318.288-24, filha de Maria Inês Nunes Calixto e José
Natalino Calixto, com endereço à Rua Santa Lúcia, 586, Manolo, CEP 17400-000, Garça - SP, observando-se o disposto no
artigo 75 do Novo Código de Proceso Civil. Em respeito ao que determina o artigo 75, § 3º do Novo Código de Processo Civil
e artigo 9º, inciso II, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações competentes.E,
diante da ausência de informações sobre a existência de bens em nome da requerida, mas considerando o grau de parentesco
entre as partes, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal. Contudo, os poderes da curadora são apenas de
administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em nome da interditanda,
sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público.Defiro a gratuidade à vista do documento de
pág. 8, não havendo condenação em custas e despesas processuais. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais local, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis. Fixo os honorários da advogada no valor máximo previsto na tabela OAB/DPE, expedindo-se a certidão
respectiva.Declaro imediato trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, inclusive as
publicações do edital, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P.I. C.
Processo Digital nº:
1002001-90.2018.8.26.0201
Classe - Assunto
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Kely dos Santos Gonzaga
Requerido:
Valdivina dos Santos
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia
Vistos.Kely dos Santos Gonzaga requereu a interdição de Valdivina dos Santos, sob a alegação de que, em virtude de
anomalia psíquica a interditanda encontra-se incapacitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Foi produzida a prova
pericial e observado o rito previsto no Código de Processo Civil. O laudo informa que a requerida é portadora de F00, conforme
CID10, F00 - Demência na doença de Alzheimer, e concluiu que a Sra, Valdivina dos Santos apresenta incapacidade total e
definitiva para os atos da vida civil. Estudo social às fls. 20/21.O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido (fls. 32/33).Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de VALDIVINA DOS SANTOS,
Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 27.297.360-9, CPF 249.308.128-52, filha de Silvino dos Santos e Maria Correa dos
Santos, com endereço à Rua Julio Bertolucio, 246, Jafa, CEP 17400-000, Garça - SP, para todos os atos da vida civil e, com
amparo no artigo 14, da Lei 13.146/15, combinado com o art. 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeiolhe como curadora a requerente KELY DOS SANTOS GONZAGA, Brasileira, Solteira, Estudante, RG 45.364.972-5, CPF
462.047.458-40, filha de Osmar Luiz Gonzaga e Valdivina dos Santos, com endereço à Rua Julio Bertoluci, 246, Jafa, CEP
17400-000, Garça - SP, observando-se o disposto no artigo 75 do Novo Código de Proceso Civil. Em respeito ao que determina
o artigo 75, § 3º do Novo Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso II, do Código Civil, determino que se inscreva a presente
sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar
as anotações e comunicações competentes.E, diante da ausência de informações sobre a existência de bens em nome da
requerida, mas considerando o grau de parentesco entre as partes, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal.
Contudo, os poderes da curadora são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los
nem contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público.
Defiro a gratuidade à vista dos documentos de págs. 04/06, não havendo condenação em custas e despesas processuais. ESTA
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