Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
1236
de Instrumento 2214659-06.2017.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). Do voto do E. Des. Relator:
“... a desconsideração da personalidade jurídica inversa visa atingir o patrimônio do ente coletivo por dívida contraída por
seus membros. Consoante lição do ilustre AMADOR PAES DE ALMEIDA, a denominada “confusão patrimonial” ocorre “com
freqüência, nas sociedades unipessoais ou naquelas em que o acionista controlador tem o domínio absoluto da companhia, de
tal forma que o seu patrimônio confunde-se com o da sociedade que direta ou indiretamente dirige” (“Execução de bens dos
sócios”, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 194). O artigo 50 do Código Civil atual, ao contrário do ordenamento civil anterior,
prevê expressamente a possibilidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica da empresa, desde que existam evidências
de que é utilizada com abuso do direito, fraude ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento de seus credores.
Urge observar que há evidências de que a empresa executada, não pretende adimplir suas obrigações, o que autoriza a prática
de atos de constrição judicial. Se não há bens suficientes à garantia da dívida, afigura-se razoável a inclusão de tais empresas,
sobretudo havendo indícios veementes de abuso da personalidade jurídica. ...”. Ante o exposto, julgo procedente o incidente
para autorizar a desconsideração inversa e incluir no polo passivo da demanda ELASTOSUL COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E
ELASTÔMEROS EIRELI. Diga a parte credora o que pretende em termos de prosseguimento nos autos principais (101242316.2015), onde deve prosseguir a execução. Decorridos os prazos para recursos contra a presente decisão, arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
Processo 0007661-66.2018.8.26.0562 (processo principal 1008883-23.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Fusion Home & Office - Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos.
A ação foi originalmente proposta contra PDG Realty S/A empreendimentos e Participações. Porém, em sede recursal, foi
reconhecida a ilegitimidade da requerida (vide fls. 1312/1315 dos autos principais), dando ensejo a extinção do processo sem
apreciação do mérito. Por consequência, não há título que comporte execução no presente feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. P.R.I. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0007757-81.2018.8.26.0562 (processo principal 1014178-12.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA MARCIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda. - Banco J Safra S/A - Providencie o credor Ana Marcia E. De Oliveira , a retirada do mandado de levantamento nº 2143/2018.
- ADV: EVER FELICIO DE CARVALHO (OAB 100109/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/
SP), ALEXANDRE MOREIRA DE FREITAS (OAB 155698/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), CINTIA DE
CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 140981/RJ)
Processo 0007778-57.2018.8.26.0562 (processo principal 1036873-86.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Natália Faria Lopes - ADALBERTO RYLKO - - Engevar Incorporadora
Ltda. - - GRA Participação Em Empreendimentos Ltda - - ROSALINA GERALDO RYLKO - - ROSSANA GRACIELLA TARENZI
- - Residencial Edifícios do Lago Incorporações Spe Ltda. e outros - Relação: 0169/2018 - reuplicando conforme determinado
às fls. 50. “fls. 30: -Teor do ato: Vistos.A desconsideração da personalidade jurídica reclama esgotamento das diligências
visando localização de bens em nome da parte devedora.Em atenção a essa circunstância, intime-se a empresa, na pessoa do
patrono constituído nos autos, para indicação de bens suficientes para garantia da dívida no prazo de cinco dias, local onde se
encontram, respectivos valores, comprovando-se propriedade.Se nada de concreto vier aos autos, requisite-se eletronicamente
a vinda das duas últimas declarações em nome da empresa.Observo que as providências acima determinadas deverão ser
adotadas nos autos principais, para onde deverá ser remetida cópia da presente decisão.Infrutíferas as diligências, tornem
o presente incidente para apreciação do pedido de desconsideração.Intime-se.” Advogados(s): Jurandir Ferreira dos Santos
Junior (OAB 278098/SP), Vinícius de Souza Fernandes (OAB 281718/SP) - ADV: JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 278098/SP), SILVIA CRISTINA SAMOR (OAB 86559/SP), VINÍCIUS DE SOUZA FERNANDES (OAB 281718/SP), SERGIO
EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)
Processo 0008737-28.2018.8.26.0562 (processo principal 0047042-28.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sociedade de Visconde de São Leopoldo - Karina Pinheiro Kocinas - - Claudio Roberto de Mello
Vasconcelos - Providencie o credor Sociedade de Visconde de São Leopoldo, na pessoa do seu procurador Dr. Mario Ferreira
dos Santos - OAB/SP 88.600, a retirada do mandado de levantamento nº 2157/2018. - ADV: ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB
240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0009357-11.2016.8.26.0562 (processo principal 1012687-67.2014.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adimplemento e Extinção - TACT TRANSPORTES LTDA. - ECOSHIPPING BRASIL LTDA., - Walter Joaquim e
outro - Vistos. Com razão a embargante. Já houve deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com
determinação para inclusão dos sócios Walter e Lilian no polo passivo (vide fls. 101/102). Por consequência, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir o pedido de penhora dos direitos que o executado WALTER detém sobre o imóvel
indicado às fls. 147/150. Lavre-se termo, nomeando-se o executado como depositário. Após, mediante o prévio recolhimento da
diligência para o Oficial de Justiça, expeça-se mandado para avaliação do bem. Com a juntada do mandado nos autos, intime-se
o(a) executado(a), na pessoa do patrono constituído nos autos, de todos os atos praticados (constrição, nomeação e avaliação).
No mais, notifique-se o credor fiduciário, cientificando-se dos termos do ato constritivo, bem como para que preste informações
sobre o atual estágio do contrato, em especial saldo devedor pendente, número de prestações pagas e se há ou não situação de
inadimplência. Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP), JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/
SP), PETER FREDY ALEXANDRAKIS (OAB 111647/SP), WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB 265734/SP)
Processo 0009881-37.2018.8.26.0562 (processo principal 4011966-98.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Mollo e Silva Sociedade de Advogados - LUIZ CARLOS ALMEIDA - - RAIMUNDO RODRIGUES VIEIRA
GAIA - Providencie o credor Mollo e Silva Sociedade de Advogados, na pessoa da procuradora Dra. Renata Mollo dos Santos OAB/SP 179.369, a retirada do mandado de levantamento nº 2159/2018. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP),
RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP)
Processo 0010358-60.2018.8.26.0562 (processo principal 0048922-55.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Compromisso - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Filipe de Oliveira Lima Bueno - Vistos. Visando a célere solução da
questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada FILIPE DE OLIVEIRA
LIMA BUENO, CPF 369.241.628-86, na forma pretendida pela parte credora. Se encontrados ativos, ficará automaticamente
formalizada penhora, com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada nos autos. Se o volume de ativos for
inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente
transferidos para conta judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente
bloqueados até que possa haver intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio
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