Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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se de ação de regulamentação de visitas cumulada com oferta de alimentos em relação à criança M.J.G.M., representada
por sua genitora Daniela Gomes Alves, na qual propõe a fixação dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e a
regulamentação das visitas. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 14. É a síntese do necessário. Concedo
ao autor os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. A infante conta com apenas dois anos de vida e, apesar de
não haver relato de qualquer situação de risco, também não há qualquer elemento que indique que a requerida não permita as
visitas pelo autor. No entanto, diante da tenra idade da criança e que o autor reside em outra comarca, razoável que as partes
definam o regime de visitas à infante na oportunidade da audiência. Além disso, incumbirá ao requerente prestar alimentos
provisórios no patamar descrito na inicial, ou seja, 30% do valor do salário mínimo, com vencimento até o último dia útil de
cada mês, mediante recibo, até que a requerida informe o número de conta bancária. A presente ação seguirá o procedimento
comum ante a acumulação de pedidos que seguem procedimentos diversos, figurando a genitora da criança como requerida.
Designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2018, às 16 horas e 15 minutos. Cite-se e intime-se a parte
ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado e do prazo de 15(quinze) dias para apresentar contestação, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa. Intimem-se. Salto de Pirapora, 03 de
setembro de 2018 - ADV: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
Processo 1000893-84.2018.8.26.0699 - Procedimento Comum - Família - E.C.G.A. - J.R.S. - Vistos. Para análise do pedido
de assistência judiciária gratuita, junte a requerente, em cinco dias, as três últimas declarações do Imposto de Renda ou
comprovante idôneo de rendimentos, sob pena de indeferimento. Observo que os comprovantes de que não houve apresentação
de declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, e não de que a requerente é isenta, podem ser obtidos através
do sítio eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF)
com a seguinte informação: “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, bem como o comprovante de
regularidade do CPF. Intime-se. Salto de Pirapora, 03 de setembro de 2018 - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB
328229/SP)
Processo 1000895-54.2018.8.26.0699 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.L.A. - J.R.S. - Vistos. Para
análise do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a requerente, em cinco dias, as três últimas declarações do Imposto
de Renda ou comprovante idôneo de rendimentos, sob pena de indeferimento. Observo que os comprovantes de que não
houve apresentação de declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, e não de que a requerente é isenta, podem
ser obtidos através do sítio eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br - Consulta Restituição e Situação da
Declaração IRPF) com a seguinte informação: “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, bem como o
comprovante de regularidade do CPF. Intime-se. Salto de Pirapora, 03 de setembro de 2018 - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA
RIBEIRO (OAB 328229/SP)
Processo 1000897-24.2018.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.A. - R.C.A. - Vistos, 1.À vista
da nomeação de defensor dativo de fls.7* e inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo ao requerente a
gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. 2.Emende a parte autora a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) apresentar qualificação completa da requerida e atender cota
ministerial de fls. 47. Int. Salto de Pirapora, 03 de setembro de 2018. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI
(OAB 119381/SP)
Processo 1000926-74.2018.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.R.M. - F.S.G. - Vistos, 1.À
vista da nomeação de defensor dativo de fls. * e inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à requerente a
gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. 2.Emende a parte autora a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 15. Int. Salto de
Pirapora, 03 de setembro de 2018. - ADV: HILDOMIR ALVES FERREIRA (OAB 379957/SP)
Processo 1000939-73.2018.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.S. - O.A.S. - Vistos. I - Trata-se de pedido
de tutela de urgência para expedição de alvará de suprimento de outorga de MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
em ação de divórcio litigioso em face de ODAIR ALVES DOS SANTOS, que encontra-se em local incerto e não sabido, sob
o argumento de que está separada de fato do requerido há mais de 23 anos e que necessita da tutela acima referida para
efetivação do financiamento oferecido nesta comarca pela CDHU- Companhia de Desenvolvimento Urbano. O representante
do M.P. manifestou-se às fls. 26. Brevemente relatado. Decido. O pleito merece acolhida, uma vez que a autora comprova sua
contemplação perante a CDHU, às fls. 14/22, bem como demonstra a exigência do alvará judicial, observada às fls. 12, último
ítem. Desta forma, como o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, demonstrada a urgência pela autora e que
a expedição do alvará judicial não acarretará quaisquer prejuízos ao requerido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por
entender presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ de
SUPRIMENTO DE OUTORGA do requerido para que a requerente proceda à entrega da documentação para obter financiamento
da casa própria perante a CDHU. II - Concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Oficie-se
como requerido às fls. 5, item “4”, bem como encaminhe-se o feito ao setor de pesquisa on line também. Restando as diligências
positivas, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, cujo termo inicial será a data
da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231 CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. IV - Providencie-se certidão
de casamento atualizada, pelo sistema CRCJud, já que a autora é benefíciária da gratuidade. V - Caso as diligências sejam
negativas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de edital de citação. Int. Salto de Pirapora, 03 de
setembro de 2018. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO (OAB 276118/SP)
Processo 1000948-40.2015.8.26.0699 - Procedimento Comum - Guarda - P.M.R. - - E.C.M.R. - A.V.P. - - A.R. - Manifestem se
as partes acerca do estudo social de fs. 151/157, em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO
(OAB 328229/SP), JAQUELINE HADDAD (OAB 331404/SP), JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
Processo 1000957-94.2018.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.J.S.G. - T.S. - Vistos. I- Tratase de pedido de antecipação de tutela para a diminuição do valor que o requerente paga a título de pensão alimentícia para o
requerido, ao argumento de que se reduziram suas possibilidades financeiras. O Ministério Público opina contrariamente, por
falta de provas. DECIDO. Com razão o Ministério Público. Embora o autor informe que suas condições financeiras reduziramse, não há parâmetro para a aplicação do art. 1699, do Código Civil, uma vez ausente qualquer demonstração acerca de
quais eram as condições do demandante quando da fixação dos alimentos, uma vez que seu ultimo registro data de 2013 e o
acordo com o requerido de 2014. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro, no caso,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, com esteio no art. 1699, do Código Civil e no artigo
300 do NCPC. II. Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2018 às 13:00h, a realizar-se no setor próprio. III - CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º