Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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o seu pedido. O valor da execução deverá prosseguir nos autos já iniciados (1027748-91.2017), que, aliás, deveria englobar
também o valor da condenação sucumbencial dos embargos à execução opostos. Int. - ADV: PAULO HILARIO CAMPBELL (OAB
58384/SP), ANDRÉA GUEDES BORCHERS (OAB 153248/SP)
Processo 0027868-20.2018.8.26.0002 (processo principal 0035421-94.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Openhouse Loft Panamby - Lilian Cristina Ribeiro Tormes - Vistos.
Nos termos do art. 513 do CPC fica a executada intimada a em 15 dias pagar a quantia de R$10.626,24 (em agosto/2018,
devendo ser atualizada até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem
como honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias
para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC). Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido
indicado pelo exequente outros bens, DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$15,00
para cada CPF e cada ato, se não for beneficiário da gratuidade processual) para que, via BacenJud, haja o bloqueio judicial de
valores eventualmente depositados na conta corrente da executada LILIAN CRISTINA RIBEIRO TORMES, CPF 165.772.68860, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários).
Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações do
imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis
local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), todos do Código
de Processo Civil. Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o
exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE
ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes
à executada LILIAN CRISTINA RIBEIRO TORMES, CPF 165.772.688-60, encaminhando a resposta (somente se positiva) a
estes autos. Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do
feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, no silêncio,
arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova
conclusão. Int. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), EVERSON DE MORAIS TORRES (OAB 85992/MG)
Processo 0027905-47.2018.8.26.0002 (processo principal 1061210-39.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fatima da Conceição Pereira Dias - - Maria Aparecida Pereira Aguiar - - Dimas Pereira da Silva - - Luiz
Agostinho Pereira - - José Aristeu Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Marli do Carmo Pereira dos Santos - - Elder Marcio
Pereira - - Caetano Alberto Pereira - - Leia das Dores Pereira - José Barbosa da Silva - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista
Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo
Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - Vistos. Nos termos do art. 513
do CPC fica o executado intimado a em 15 dias pagar a quantia de R$69.767,64 (em agosto/2018, devendo ser atualizada até a
data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem como honorários advocatícios de
10% (art. 523, § 1º NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação,
nos próprios autos (art. 525 NCPC). Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo exequente outros bens,
DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$15,00 para cada CPF e cada ato, se não for
beneficiário da gratuidade processual) para que, via BacenJud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados
na conta corrente do executado JOSÉ BARBOSA DA SILVA, CPF 690.416.018-72, conforme planilha atualizada a ser juntada
pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários). Em caso de bloqueio negativo, fica desde
já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações do imposto de renda. Sendo o exequente
beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência
competirá à parte exequente. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, por
meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Pesquisa de bens junto
ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência de
tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias)
para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes ao executado JOSÉ BARBOSA DA SILVA,
CPF 690.416.018-72, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos. Com a juntada das respostas, intimese o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não
localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação,
ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: FERNANDO COGO (OAB
231588/SP), GERALDO BATISTA PEREIRA (OAB 123951/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP)
Processo 0027939-22.2018.8.26.0002 (processo principal 1040144-37.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Marcia da Silva - Vistos. O
prazo corre em cartório quanto ao réu revel citado pessoalmente, descabendo a tentativa de intimação pessoal daquele que,
inequivocamente ciente da demanda, não constituiu advogado nos autos. Porém, é necessário aguardar o decurso do prazo de 15
dias para pagamento do débito (R$2.137,76 até agosto/2018, devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se
o prazo de 15 dias para para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC). Decorridos os prazo supra in
albis, e não tendo sido indicado pelo exeqüente outros bens, DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa
(cód. 434-1, R$15,00 para cada CPF e cada ato, se não for beneficiário da gratuidade processual) para que, via BacenJud, haja
o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente da executada MARCIA DA SILVA, CPF 022.361.74829, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários).
Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações do
imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis
local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), todos do Código
de Processo Civil. Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o
exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE
ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes
à executada MARCIA DA SILVA, CPF 022.361.748-29, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos. Com
a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º