Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
1248
Brasil S/A - Vista à parte autora face o trânsito em julgado. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001785-16.2018.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vista à parte autora face o trânsito em julgado. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP)
Processo 1001964-18.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel
Anhê - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são
rejeitados vista que não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos
embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável
e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso
em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das
custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já
tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses
capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador:
18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto,
que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede
embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
THICIANA BOING JUNQUEIRA (OAB 322062/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001969-69.2018.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Streetcal
Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Anote-se a concessão da gratuidade processual.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que
evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta
autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do
processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento
absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não
há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples
alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, “terá, no entanto, que ser
clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (Theodoro
Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja,
não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária,
a plausibilidade dos argumentos da parte autora, o que inexiste. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se, por mandado, a parte ré para contestar
a ação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte ré. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO
VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Processo 1002020-80.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Lima Comércio de Veículos Ltda - Eidivam
Pereira de Souza - - Franco Auto Posto Buritama Ltda e outro - Vistos. Fl. 129: À vista da procuração acostada à fl. 54, torno
sem efeito a certidão lançada pela serventia. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca das contestações
apresentadas nos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADILSON JOSÉ CHACON (OAB
289240/SP), MICHELLE OLIVEIRA DOLO ABRANTES (OAB 368295/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP)
Processo 1002308-28.2018.8.26.0077 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - P Goncalves Ferragens Me Industria e Comercio de Condutores Eletricos Clara Ltda - Ante o exposto, analisando o mérito na forma do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por P. GONÇALVES FERRAGENS ME
contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS CLARA LTDA e condeno a parte embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução. Além disso, condeno a parte
autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa para a requerida, por ter litigado de má-fé em razão
do abuso do direito de ação (art. 80, I e VI, c/c art. 77, I e II, ambos do CPC), nos termos da fundamentação. Prossiga-se na
execução (autos nº 1007236-27.2015.8.26.0077), certificando-se o resultado desses embargos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Birigui, 04 de julho de 2018.
- ADV: VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP)
Processo 1002397-85.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Canela Brasil Industria e Comércio de Calçados Ltda Me e outros - Vistos. Fls.138: Defiro a penhora sobre (100%) do imóvel
objeto da matrícula 30.052 do CRI local, registrado em nome do executado GILDO GARCIA, brasileiro, divorciado, empresário,
inscrito no CPF nº. 390.212.380-04, com endereço na Avenida Joao Gregolin, 228, Residencial San Marino - CEP 16201-491,
Birigui-SP e de LISANE GARCIA (RG 4041425531-RS e CPF 420.330.200-53, brasileira, industrial), resid. à rua 9 de Julho
nº 496 aptº 1.501 15º andar; Edifício Residencial Central Park, Birigui-SP, esta na condição de condômina, a saber: Um lote
de terreno, sem benfeitorias, sob n.º “10” (dez)., da quadra “A”, situado com frente para o lado “par” da Rua (Av: A), distante
30,00 metros da esquina com a rua C., no loteamento denominado Residencial Ibiza, anexo a esta Cidade, Distrito, Município
e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com a área de 463,94 metros quadrados, medindo 15,21 metros de frente para a
Rua (Av: A) pelo lado direito de quem olha da rua para o imóvel, mede 30,45 metros, onde confronta com o lote 11 pelo lado
esquerdo mede 36,15 metros, confrontando com o lote 09 e 07 e nos fundos mede 14,00 metros, confrontando com o lote nº
03 (três) e 04 (quatro)., todos da mesma quadra. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Birigui; R. 1/30.052: ADQUIRENTE: GILDO GARCIA, RG: 8025986021-RS e CPF: 390.212.380-04, brasileiro, industrial, casado no regime de comunhão de bens, na
vigência da lei 6.515/77, com LISANE GARCIA (RG 4041425531-RS e CPF 420.330.200-53, brasileira, industrial), resid. à rua 9
de Julho nº 496 aptº 1.501 15º andar; Edifício Residencial Central Park; TRANSMITENTE. IMOBILIARIA LAGO AZUL S/C LTDA,
já acima qualificada; FORMA DO TITULO: - Escritura de Venda e Compra, lavrada pelo 1º Oficio local em 21/08/00 1vº 222 fls.
28 a 29 no valor de R$ 9.000,00; CONDIÇÕES: - Cadastrado na PMB nº 1.05.055.011.4. O outorgado comprador, esta ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º