Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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Sant’Anna, 12) MÁRCIO JOSÉ RAMOS DE SANT’ANNA; 13) ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA SAÚDE - ASS, representada por Paulo
Moacyr Botelho de Carvalho; 14) MOACYR BOTELHO DE CARVALHO, imputando aos réus a prática de atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário ou, subsidiariamente, que atentam contra princípios da Administração Pública
(arts. 10º, caput e inciso XII e artigo 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92). Narra a inicial que, conforme apurado no Inquérito Civil
n. 14.0283.0000800/2017-9, nos anos de 2013 a 2015, sob a gestão do então prefeito Carlos Augusto de Freitas, em decorrência
de prévio conluio entre os requeridos, logrou-se comprovar que este, na condição de Prefeito Municipal e representando o Mi,
com apoio de seu irmão Sérgio, previamente combinados com Rodrigo e com as servidoras Tatiana e Beatriz, o Município
contratou efetivamente a empresa requerida R. C. CORREIA CLÍNICA MÉDICA LTDA, ora mediante fraude e direcionamento de
licitação, ora sem qualquer procedimento licitatório. Aduz que as sucessivas contratações resultaram dano ao patrimônio público
no importe de R$ 656.882,96, que é a soma das contratações fraudadas (R$ 377.023,20 e R$ 78.600,00) com as contratações
sem licitação (R$ 201.259,76). Pugna o Ministério Público pela concessão de liminar para determinar a indisponibilidade dos
bens dos réus no limite do valor do ressarcimento ao erário, sem prejuízo da multa civil. É o relatório. Decido. O pedido liminar
de indisponibilidade de bens dos requeridos merece ser acolhido em parte. A medida é pertinente, pois, em sede de ação de
improbidade, a indisponibilidade de bens é providência prevista em lei para resguardar o resultado útil do processo, considerandose, para tanto, a eventual condenação à reparação de danos, a perda dos bens havidos ilicitamente, ou ainda, o pagamento ou
a reversão dos bens para a pessoa jurídica prejudicada. Trata-se, enfim, de assegurar meios de ressarcimento de prejuízo que
o Erário possa haver sofrido, ou de enriquecimento que terceiros tenham experimentado, em decorrência dos atos ímprobos.
Segundo assente entendimento jurisprudencial e doutrinário, a ausência de sinais de dilapidação ou ocultamento do patrimônio
dos réus não afasta o periculum in mora: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando do artigo 7º da
Lei nº 8.429/92 não exige comprovação de que os réus estejam tentando dilapidar ou ocultar o próprio patrimônio (Recurso
Repetitivo Tema 701), com apoio em expressiva corrente doutrinária segundo a qual “a indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração de perigo de dano”. De acordo
com o Informativo STJ nº 0503: “O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da CF), é presumido, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Precedentes citados: REsp nº
1.315.092/RJ, DJe 1406/2012; REsp nº 1.203.133/MT, DJe 28/10/2010; REsp nº 1.135.548/PR, DJe 22/06/2010; REsp nº
1.115.452/MA, DJe 20/04/2010, e REsp nº 1.319.515/ES. AgRg no AREsp 188.986/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 28/08/2012”.grifo nosso Ainda, em sede de Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já
deixou assente a possibilidade de o Juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens, própria das ações regidas pela
Lei de Improbidade Administrativa, quando presentes fortes indícios da prática de atos ímprobos (cf. REsp nº 1.366.721/BA, Rel.
p/acórdão o Ministro OG. FERNANDES, DJe 19.9.2014). Portanto, no caso, prepondera a análise do fumus boni iuris; e, em
detido exame do caso, não se pode negar a presença desse requisito. Os fatos imputados aos réus foram objeto de investigação
demonstrada por meio do referido inquérito civil e demais documentos que acompanham a inicial (fls. 36/230), com relevo para
o teor das mensagens trocadas entre a requerida Tatiana, servidora pública responsável pelo setor licitante e o representante da
empresa contratada (fls. 9/11, 14, 16/18), suficiente para constituir, assim, a prova mínima do alegado, ou seja, que a contratação
administrativa teria sido, ora fraudada e direcionada, fruto de prévio conluio entre os requeridos e entre as empresas licitantes,
ora realizada de forma direta, sem qualquer procedimento licitatório que a justificasse. Ao menos em uma primeira análise, são
significativos os indícios da prática de atos de improbidade que justificam a medida, que, como dito, serve à garantia de
ressarcimento do erário. Por outro lado, quanto a Dispensa de Licitação nº 13/2013 (fls. 67), em juízo de cognição sumária, ao
menos por ora, não existem elementos de que tenha existido a participação dos corréus Clínica de Ortopedia e Traumatologia e
Laerte Fogaça de Souza Filho. Logo, em relação ao referido e específico procedimento, nenhuma consequência patrimonial
será fixada, a princípio, a tais requeridos. Já na Carta Convite nº 33/2013 (fls.150/152), em juízo de cognição sumária, por ora,
não existem elementos de que tenha existido a participação dos corréus Comed - Corpo Médico Ltda, Márcio José Ramos de
Sant’Anna, Associação Amigos da Saúde ASS e Moacyr Botelho de Carvalho. Da mesma forma, em relação a este procedimento,
nenhuma consequência patrimonial será fixada, a princípio, a tais requeridos. No tocante às supostas contratações diretas,
ocorridas nos anos de 2014 e 2015, por ora, também não há indícios de participação dos demais corréus, senão contra o próprio
ex-prefeito (Carlos Augusto Freitas) e em desfavor da empresa contratada e seu respectivo representante legal (R. C. Correia
Clínica Médica Ltda e Rodrigo Colmanetti Correia), ambos requeridos na ação em curso. Superadas estas questões, no que
concerne à indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Oportuno ressaltar que a falta de previsão legislativa expressa não impede adoção da medida de indisponibilidade
de bens para garantir o adimplemento de multa civil prevista no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 Contudo, no caso específico,
considerando-se o elevado número de réus, a responsabilidade patrimonial solidária destes até o final da instrução, reputo
suficiente o acolhimento parcial da tutela provisória para determinar a indisponibilidade restrita ao montante do suposto dano
(ou seja, R$ 656,882,96 - seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) para
ressarcimento do prejuízo ao erário, sem risco de inexequibilidade da multa civil, a qual é incerta e variável em relação a cada
agente, tendo em vista o princípio da proporcionalidade das sanções. Considerando-se a responsabilidade solidária de todos os
integrantes do polo passivo no ressarcimento integral do dano causado à Municipalidade, não há falar em excesso na constrição
pelo simples fato de que a indisponibilidade recaia sobre bens cujo atual valor, em tese, excederia o montante total do eventual
débito futuro, até porque, em eventual liquidação, poderá ser reduzido, se for o caso, aos limites da participação de cada um dos
réus na consecução das condutas consideradas ímprobas. Entretanto, conforme já adiantado, a indisponibilidade de bens
recairá sobre o patrimônio dos réus em valor equivalente ao suposto prejuízo ao erário, mas relacionado às contratações que,
em tese, efetivamente participaram, não sendo razoável que a constrição a ser imposta atinja a soma de todo ressarcimento do
dano sem que haja elementos de prova pré-constituídos relacionando determinado réu a capítulo específico da inicial. Por fim,
ressalte-se que quando o Poder Constituinte Originário e a legislação infraconstitucional determinaram o ressarcimento dos
danos ao erário não afirmaram que isso deveria ser feito apenas com os bens adquiridos por meio da prática do ato ímprobo, de
sorte que todo e qualquer bem do sujeito passivo responde pelo ressarcimento. Logo, a indisponibilidade deverá recair sobre
quaisquer bens pertencentes aos requeridos, salvo os impenhoráveis. A medida se faz necessária, sem a oitiva da parte
contrária, tendo-se em vista o princípio da efetividade e a necessidade de se resguardar o próprio ressarcimento ao erário. Ante
o exposto e tendo em vista que houve a delimitação do valor do dano causado ao erário, ACOLHO EM PARTE o pedido liminar
para: A) DETERMINAR a indisponibilidade de bens dos demandados Carlos Augusto Freitas, R. C. Correia Clínica Médica Ltda
e Rodrigo Colmanetti Correia, no importe de R$ 656.882,96 (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais
e noventa e seis centavos), quantia que representa, em tese, o valor devido a título de ressarcimento ao erário, corrigidos
monetariamente e com os acréscimos legais atualizados. B) DETERMINAR, em relação aos corréus Sérgio Augusto Freitas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º