Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
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conciliação.Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Piracicaba, 02 de maio
de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP).
Processo 1002030-69.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Fabricio Gobet Baldi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2018/000534Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária, bem
como o trâmite prioritário da ação. Anote-se.De acordo com que se vê dos autos, o autor fez prova inequívoca da doença e
da necessidade do tratamento médico, conforme demonstram o relatório médico e demais documentos juntados com a inicial.
De outra parte, o requerido foi notificado e não atendeu à solicitação do autor para fornecimento dos medicamentos. Assim,
estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à
saúde do autor, bem como a ineficácia da ordem se concedida a final face à gravidade da doença, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência determinando ao requerido que forneça ao autor os princípios ativos dos medicamentos pleiteados na inicial,
conforme prescrição médica, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de responder por multa diária e eventual apuração do
crime de desobediência. Encaminhe-se cópia desta decisão, da petição inicial e do receituário médico à Direção Regional
de Saúde do Estado, através do email seguinte: drs10-faj@saude.sp.gov.br, para ciência e prestar informações, pela mesma
via, em 48 horas, sobre a existência dos fármacos pleiteados na inicial na rede de atendimento.Tratando-se de causa que
envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação.Cite-se e intime-se pessoalmente
o requerido para contestar o feito no prazo legal.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. Piracicaba, 09 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV:
JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP).
Processo 1002728-75.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Simone
de Oliveira Morales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2018/000657Vistos.Fls.24/26: defiro o pedido.
Remeta-se os autos ao Distribuidor para correção de classe e remessa dos autos ao fluxo de trabalho do Juizado Especial da
Fazenda Pública, abrindo-se conclusão com urgência para apreciação do pedido de tutela. Intime-se.Piracicaba, 03 de maio de
2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP).
Processo 1002923-94.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - FUNDACAO MUNICIPAL DE
ENSINO DE PIRACICABA - Iljae Lee - Diga a requerente sobre o AR negativo de fls. 74 (mudou-se). - ADV: SAMANTHA
ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 1003121-97.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Kildare Wagner Sabbadin DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Kildare Wagner Sabbadin - Ordem nº 2018/000686Vistos.Tratando-se
de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação.Cite-se e intime-se o
requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o
prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC). Em vista ao Comunicado
Conjunto nº 508/2018, cite-se a Fazenda Pública Estadual pelo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 CPC. Intime-se.
Piracicaba, 02 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB
277387/SP).
Processo 1003121-97.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Kildare Wagner Sabbadin - Kildare
Wagner Sabbadin - Ordem nº 2018/000686Vistos.Tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente
a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar a audiência de conciliação.Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias
e fundações (art. 183 do CPC). Em vista ao Comunicado Conjunto nº 508/2018, cite-se a Fazenda Pública Estadual pelo
Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 CPC. Intime-se.Piracicaba, 02 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette
JúniorJuiz de Direito. - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP).
Processo 1005312-86.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - M.I.S.C.M. - F.P.E.S.P. - P.P.C. - Maria Isabela Santoro Caldari Matsubara - Ordem nº 2016/000516Vistos.À parte autora para manifestação sobre as
petições de fls. 534/535 e 536. Intime-se. Piracicaba, 18 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV:
PAULO PEREIRA DA COSTA (OAB 83808/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), MARIA ISABELA SANTORO
CALDARI MATSUBARA (OAB 116553/SP).
Processo 1005496-08.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Adauto
Cesar Rodrigues Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu
altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado “quinquênio” em prol da parte autora, para que nela,
além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluído o ALE, além de outras parcelas de caráter
não eventual, com exceção das afastadas na fundamentação, efetuando o apostilamento administrativo de tal alteração; b)
CONDENAR réu, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, estas últimas até o cumprimento do item “a” acima, a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º