Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante
Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.”
À resposta no prazo legal e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV:
AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB
158710/SP), LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP)
Processo 1001981-74.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Kenny Guilherme de Almeida
Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração,
nos termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC. - ADV: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP), AMANDA
APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR)
Processo 1002070-97.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Arlindo Rolim da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.” À resposta no prazo legal e, após,
subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP),
BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1002132-40.2016.8.26.0620 (apensado ao processo 1002041-47.2016.8.26.0620) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Abel de Almeida - - Maria dos Anjos de Oliveira de Almeida - Fazenda
Municipal de Taquarituba - Vistos.Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 66.Intime-se. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA
(OAB 55539/SP), VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP)
Processo 1002243-24.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Anulação - Douglas Maia de Oliveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - - Edivaldo Neres de Meira - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC.
Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade
da apelação.” À resposta no prazo legal e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Intimese. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP), THIAGO GYORGIO
DALCIM (OAB 337719/SP)
Processo 1002250-16.2016.8.26.0620 (apensado ao processo 1002243-24.2016.8.26.0620) - Procedimento Comum Anulação - Mauricio Oliveira Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - - Edvaldo Neres de Meira - Cumprase o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.” À resposta no prazo legal e, após, subam os autos à Superior
Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: THIAGO GYORGIO DALCIM (OAB 337719/SP), PAULO CESAR CARDOSO
(OAB 76776/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP)
Processo 1002308-19.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Tereza Odete Pereira dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante
Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.”
À resposta no prazo legal e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: RODRIGO
RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB 158710/SP)
Processo 1002324-70.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Célia Marilda Gobbo e outro - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo viúvo-meeiro e herdeiros filhos.
DECIDO. A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em
verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao
Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321). (...) Os sucessores mortis causa consideram-se
projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos e
cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer.(...)” Em matéria previdenciária,
é pacífico nesta E. Corte que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº
8.213/91. - Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de dependentes habilitados.
- Aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial. - Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida. - Desnecessidade
da presença de todos os herdeiros na relação processual. - Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (EI
- Embargos Infringentes 426224, proc. 98.03.051493-8, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU 27.09.07)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. COMPANHEIRA. - A habilitação deve ser feita nos termos do
artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos herdeiros necessários, com a prova do óbito do falecido, sob pena
de, enquanto não ocorrer a habilitação de todos os herdeiros, serem nulos os atos praticados após o óbito da parte autora.
- No entanto, tratando-se de benefício previdenciário de caráter alimentar, a aplicação do Código Civil torna-se subsidiária,
prevalecendo a regra presente no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). - O fato de a certidão de óbito indicar que o autor era casado
não constitui óbice à concessão do benefício à companheira, já que não se pode ignorar a possibilidade de separação de fato
do casal oficial. Tanto é assim que houve concessão administrativa de pensão por morte à companheira. - Consulta ao Sistema
Único de Benefícios Dataprev indica o percebimento do benefício em conjunto com Jessica Rayane Oliveira Dias, representada
por Lindaura de Oliveira, o que contradiz os termos da petição de habilitação, na qual se afirma que a companheira é a “única
dependente habilitada a pensão por morte”. - Considerando a precariedade dos elementos que compõem o conjunto probatório,
mais prudente que se providencie a juntada do processo administrativo que culminou na concessão de pensão por morte para
Rosemery do Amaral dos Santos e Jessica Rayane Oliveira Dias. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para
admitir a habilitação da agravante e determinar a juntada do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por
morte, a ser submetido à apreciação do juízo a quo para verificação da existência de outros dependentes com direito a percepção
dos valores em execução.” (AI - 489892, proc. 0031332-43.2012.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DF3
Judicial 1: 15.03.13) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha”. - Tal preceito não se restringe à esfera administrativa,
aplicando-se igualmente no âmbito judicial. Precedentes. - São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16
da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar como substitutos no pólo ativo da ação. Apenas na ausência desses dependentes é
que ficam os sucessores do “de cujus”, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também
independentemente de abertura de partilha ou inventário. - Agravo provido.” (AI - 348172, proc. 0036166-31.2008.4.03.0000, 7ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º