Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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de Defesa do Consumidor, sob o argumento de cobrança indevida de serviços prestados pela revenda, registro do contrato e
avaliação do bem. Aduz, também, dissídio pretoriano. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 126/133. O recurso especial
foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia, consignando ainda a sustação do
andamento de outros 886 recursos especiais acerca do mesmo tema (e-STJ, fls. 138-139). É o relatório. Passo a decidir o
processamento do recurso.O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verificase a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da
abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo,
afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses
de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo. Informe-se o Ministro Presidente e os demais Ministros da Segunda Seção. Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias úteis a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, computando-se o prazo
após a divulgação deste decisum no site deste Tribunal Superior. Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de
se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis
os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amici curiae nos presentes autos, devendo eventual
pedido de intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório.Após
decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf.
art. 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). Consultem-se os Ministros MOURA RIBEIRO e RAUL ARAÚJO sobre a possibilidade
de serem redistribuídos a este relator, por prevenção, os RESPs 1.578.553, 1.578.493 e 1.578.490, também representativos da
mesma controvérsia ora afetada. Intimem-se. Cumpra-se.Ante o exposto, nos termos da decisão acima transcrita, suspendo o
andamento do presente feito, até julgamento do Recurso Especial pelo E. STJ sobre a matéria, sob o rito dos repetitivos. Intimese. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1021351-79.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos.Cite-se a requerida por carta para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar
a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1021459-11.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Cicera Maria de Sena - Recebo a
petição de fls. 32/33 como emenda à inicial.Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII,
da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência
demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a
realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se
oportunamente manifestado interesse.Cite-se e intime-se para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, §
7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez)
dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: LUIS GUILHERME VELOSO PAIM (OAB
407102/SP)
Processo 1021710-29.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Caetano Alberto Pereira - - Leia das Dores Pereira - - Elder Marcio Pereira - - Marli do Carmo Pereira dos Santos - - Fatima
da Conceição Pereira Dias - - José Aristeu Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Luiz Agostinho Pereira - - Dimas Pereira da
Silva - - Maria Aparecida Pereira Aguiar - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista
Pereira - - Geraldo Batista Pereira - - Geraldo Batista Pereira - Vistos.Cite-se o(a) requerido(a) no endereço declinado a fls. 32,
por carta, para os termos da ação em epígrafe, devendo responder, conforme art. 62, inc. I,. da Lei 8.245/91, aos pedidos de
rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: GERALDO
BATISTA PEREIRA (OAB 123951/SP)
Processo 1021847-11.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosa Rebelo - Cumpra-se o item “3” de fls. 16. Int. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), ADMAR BARRETO
FILHO (OAB 65427/SP)
Processo 1022223-94.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ligia Rodrigues
Camacho dos Santos - Fls. 10: certifique a serventia. Int. - ADV: LEVI MACHADO (OAB 179005/SP)
Processo 1022412-72.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Kleber Carvalho Teodoro - Fls.
40/41:1 - Anote-se os dados atualizadas da correquerida FERNANDA.2 - Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor, pois os
documentos juntados demonstram que, em seu último exercício financeiro, auferiu, entre rendimentos tributáveis (fls. 42) e não
tributáveis (fls. 44) aproximadamente R$110.000,00 (cento e dez mil reais), o que implica em rendimento mensal de cerca de
R$9.000,00. Ainda, é o autor empresário e, conforme admite, proprietário de terreno recentemente adquirido.Tais circunstâncias
afastam a alegada miserabilidade e demonstram que possui o autor condições de arcar com as módicas despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.De tal modo, em 15(quinze) dias, recolha o autor as custas processuais
devidas ao Estado e aquelas destinadas à citação dos requeridos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do
CPC).3 - Após, conclusos para determinação de expedição de ofício à empresa OI S.A., visando a tentativa de obtenção dos
dados pessoais de HUGO, assim como o endereço em que reside.Intime-se. - ADV: EDIBERTO TEIXEIRA DO CARMO (OAB
401200/SP), CAMILA SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 363407/SP)
Processo 1022621-41.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Caroline Ketlin Modesto - Fls. 61: ciente,
nada havendo a deliberar, por ora. No mais, aguarde-se o retorno do mandado e eventual oferecimento de resposta. Int. - ADV:
JANAINA TAIS BETIO DOS SANTOS (OAB 296291/SP)
Processo 1022692-43.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Suzi Pereira dos Santos - Vistos.1Trata-se de ação anulatória da transmissão do imóvel de matrícula n° 64.934 - 11° CRI - (fls. 10/5).2- Alega a autora ser a única
herdeira de FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, falecido em 29/1/1991 (fls. 30), por força de Sentença da ação
de investigação de paternidade n° 0014777-45.2004.8.26.0100, que tramitou junto à 8a. Vara da Família e Sucessões Central,
conforme já averbado na sua certidão de nascimento (fls. 439).3- Contudo verificou que o bem foi vendido por instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º