Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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e suficientes para a regular confecção dos cálculos.Tratam-se de demonstrativos juntados pela própria instituição financeira,
a partir de seus registros oficiais e por meio de seu patrono regularmente constituído, de modo que referidos documentos,
ainda que não assinados pela gerência do banco ao final, se reveste de inteira validade para fins da presente execução,
mormente considerando que não há qualquer indício de falsidade.O simples fato de constar dos referidos extratos que foram
elaborados para apresentação neste processo não desqualifica as informações constantes dos documentos, que se presumem
ideologicamente verdadeiras, até prova em contrário.Quanto à Cédula Rural n. 88/00170-9 (p. 62-65), especificamente, tem-se
que, ao contrário do alegado pelo requerente, os valores constantes dos respectivos extratos (p. 327-331) correspondem, sim,
exatamente o valor do financiamento, Cz$ 2.467.000,00, observando, contudo, que o extrato já apresenta o valor com corte
de três zeros em razão do Plano Verão que alterou o padrão monetário, assim indicando contabilmente o saldo correto de Cz$
2.467,00.No mais, verifica-se pelo referido extrato que a taxa de juros efetivamente praticada, da ordem de 0,91% (Cz$ 2.948,79
x 0,91% = Cz$ 26,91 - Ex.: lançamento de débito de juros do dia 17/07/1988), corresponde exatamente à média ponderada entre
a taxa de 0,575% calculada sobre a importância de Crz$ 1.726,000,00 (Crz$ 9.924,50) e a taxa de 1,7% sobre a parcela de Cz$
741.000,00 (Crz$ 12.597,00), ou seja, totalizando a conta de juros no valor de Cz$ 22.521,50 (Crz$ 9.924,50+Crz$ 12.597,00),
que por sua vez corresponde à taxa de juros efetivamente praticada sobre o valor total financiado (Cz$ 2.467,00 x 0,91% = Cz$
22.521,50).Portanto, a movimentação financeira expressa no extrato em questão guarda sim a devida correspondência contábil
com o valor da operação na forma como pactuado.Quanto à Cédula Rural n. 88/00305-1 (p. 66-69), especificamente, tem-se
que, ao contrário do alegado pelo requerente, os valores constantes dos respectivos extratos (p. 336-344) correspondem,
sim, exatamente o valor do financiamento, Cz$ 1.554.000,00 (Cz$ 1.398.000,00 + Cz$ 156.000,00), observando, contudo,
que o extrato já apresenta o valor com corte de três zeros em razão do Plano Verão que alterou o padrão monetário, assim
indicando contabilmente o saldo correto de Cz$ 1.398,00 (p. 336-339) e Cz$ 156,00 (p.340-344).Portanto, a movimentação
financeira expressa no extrato em questão guarda sim a devida correspondência contábil com o valor da operação na forma
como pactuado.Diante do exposto, dou por satisfeita a exibição dos documentos.Remetam-se os autos ao contador para que
proceda ao recálculo da dívida em consonância com o julgado, a partir das informações constantes dos respectivos extratos das
contas de empréstimo (p. 332-344), apurando-se eventual diferença ao final da operação.Int. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS
DE SOUTO (OAB 114219/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0001942-42.2016.8.26.0120 (processo principal 0002506-89.2014.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - VANESSA DA SILVA - DEL CARMEN COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Pedido de fls.71: Defiro.Providencie a serventia o necessário. Antes porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento do
valor devido conforme Comunicado CSM n. 170/2011 (R$30,00 FEDTJ COD. 434-1). Prazo: dez dias.Decorrido e no silêncio,
arquivem-se os autos. - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
Processo 1000145-77.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Oficie-se como requerido, cabendo ao exequente a impressão e envio do oficio. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Sobre o
Aviso de Recebimento negativo manifeste-se o (a) autor (a). - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Por ora,
aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta copiada à p. 61. - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/
PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Deprequese a citação como requerido às pp. 71-72. - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - A carta
precatória expedida nos autos ( p. 78-79 ) está disponível para sua impressão através do site portal E - SAJ do Tribunal de
Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br, devendo o autor comprovar sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Diante da
nova legislação em vigor e da não apresentação de embargos, converto, “ex vi legis”, o mandado inicial em mandado executivo
(CPC., art. 700, § 2º). ANOTE-SE.Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Expeça-se carta. - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Sobre o
Aviso de Recebimento negativo manifeste-se o (a) autor (a). - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000450-61.2017.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Agricola Cristalina Ltda - Sobre o
Aviso de Recebimento negativo manifeste-se o (a) autor (a). - ADV: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1000510-05.2015.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - O presente feito foi sentenciado, com trânsito em julgado (p. 93). Contudo não
houve liberação do veiculo bloqueado (pp. 45-46).Assim, determino o desbloqueio do veiculo junto ao sistema Renajud. Após,
tornem ao arquivo. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000510-05.2015.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Que em consulta ao sistema RENAJUD foi(ram) desbloqueado(s) o(s) veículo(s),
conforme extrato que segue. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000547-27.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Amaral Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c.c. Pedido de Liminar de Tutela de Evidência e Repetição de Indébito e
compensação por dano moral movida por Maria Aparecida da Silva Amaral em face do Banco BMG S/A. Alega a autora que
realizou ou acreditava ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, para desconto mensal em seu benefício. Ocorre que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º