Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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descumprimento da liminar, bem como requerendo nova intimação do autor para esclarecimento da questão e, ainda, dilação
probatória para dirimir a controvérsia (fls. 878).Foi postergada a apreciação da decisão agravada e da petição da ré de fls.
865/866, seguida de determinação ao autor para esclarecer a questão solicitada pelo Ministério Público e, ainda, a especificação
de provas pelas partes (fls. 880).Manifestação da ré, com pedido de prova pericial, oral e documental (fls. 882/883). É O
RELATÓRIO. DECIDO EM SANEADOR. 1. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas.2. Aplica-se ao caso o
Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma relação de consumo. Nesse sentido a Súmula 469 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.Nessa linha de
raciocínio, temos o consumidor como parte vulnerável na relação jurídica (artigo 4º, I, do CDC). Em caso de dúvidas, a
interpretação deve ser mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). O inegável interesse público e social na proteção à
vida e à saúde faz com que predominem em contratos de planos ou seguros de saúde regras de ordem pública.Por ser contrato
de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Não há de se falar, então,
em interpretação restritiva.3. O autor, que figura como dependente do genitor no plano Amil Blue 500 (estipulante União Nacional
dos Estudantes UNE) e, conforme vasta documentação trazida aos autos, é portador de porencefalia, patologia grave que atinge
o sistema nervoso central, comprometendo o desenvolvimento e a vida do paciente, pleiteia tratamento com equipe
multidisciplinar, especializada em reabilitação neuromuscular (fls. 75/81). Ocorre que o médico e a clínica responsáveis pelo
referido tratamento não são conveniados da ré e, em decorrência disso, o autor requer a condenação da Amil ao custeio do
tratamento, no importe de R$ 125.000,00 mensais, pelo período de dois anos, alegando que a rede credenciada da ré não
oferece possibilidade semelhante de tratamento. A ré, por sua vez, aponta médicos e hospitais de sua rede credenciada, em
especial a AACD, aptos a prestarem tratamento similar ao autor, com sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional
e acompanhamento médico especializado em doenças neuromusculares, razão pela qual não tem obrigação de custear o
tratamento do autor com médico (Dr. Beny Schmidt) e clínica (BMP Brazilian Medical Partners) não credenciados.Fixo como
pontos controvertidos a obrigação ou não da ré de custear a reabilitação do autor em clínica não conveniada, sob responsabilidade
de médico particular, bem como a existência na rede credenciada da ré de profissional e estabelecimento médico aptos a
executarem a reabilitação do autor, com acompanhamento e atividades multidisciplinares similares aos do tratamento pleiteado.4.
Deste modo, para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica na forma indireta, de forma a se
analisar os documentos acostados aos autos relativos ao tratamento e à reabilitação do autor (inclusive, diagnóstico, prognóstico,
tratamentos e demais procedimentos prescritos e realizados), bem como a existência de prestadores da rede credenciada da ré
aptos a desenvolverem tal tratamento. 5. Nomeio para o encargo o (a) perito Médico (a) Sr. (a) Dr. Ronald Andrade Souza, que
deverá manifestar-se dizendo se aceita o encargo, e bem assim, estimar os seus honorários definitivos.6. Faculto a indicação de
assistentes para acompanhamento do laudo oficial, sob pena de preclusão, e defiro às partes a apresentação de quesitos, no
prazo de 10 dias, que deverão ser oportunamente esclarecidos pelo perito em conjunto com estes, elaborados por este juízo:(i)
O profissional (Dr. Beny Schmidt) e a clínica (BMP Brazilian Medical Partners) indicados pelo autor são os únicos aptos a
desenvolverem o acompanhamento médico e demais atividades multidisciplinares nos termos da proposta de tratamento
neuromuscular de fls. 75/81?(ii) Se sim, qual(is) o(s) diferencial(ais) dos serviços prestados pelo médico e clínica indicados pelo
autor e os serviços oferecidos pelos prestadores integrantes da rede credenciada da ré?(iii) Os prestadores credenciados da ré
são tecnicamente aptos a desenvolverem o tratamento e/ou reabilitação do autor de forma similar ao descrito nos documentos
de fls. 75/81?(iv) Quais os serviços médicos e multidisciplinares oferecidos pela AACD, hospital credenciado da ré? 7. O depósito
dos honorários será suportado pela ré, nos termos do artigo 6º, §VIII do Código de Defesa do Consumidor. Depósito em 10 dias,
contados após a estimativa do Perito.8. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo
em 30 dias.9. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, em caso de documentos novos.10. A pertinência da
prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de eventuais testemunhas a serem oportunamente
arroladas, será analisada após o encerramento da prova pericial médica, caso haja algum ponto a ser esclarecido e cuja
especialidade médica não comporte averiguação.11. Diante das informações prestadas pela Amil, acompanhadas de documentos
(fls. 806/840) - não impugnados pelo autor, que deixou de se manifestar quando intimado a fazê-lo (fls. 841/842 e 880/881)resta comprovado que o tratamento pleiteado na clínica BMP Brazilian Medical Partners não teve início em razão das sucessivas
internações do autor, não havendo indício de descumprimento da liminar de fls. 473/475. Se não bastasse, desde agosto/2016,
o serviço de “home care” tem sido devidamente prestado ao autor por credenciada da ré (UNITCARE).Ainda, o Ministério Público
manifestou-se pela ausência de comprovação do descumprimento da liminar.Desse modo, reconsidero a decisão agravada (fls.
800), e revogo a multa imposta. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento (fls. 843) a reforma integral da decisão (art.
1.018, § 1º do CPC).12. Informe a ré o andamento do agravo de fls. 668.13. Não confirmei as alegações da ré acerca da
existência de inúmeras ações em trâmite com temática semelhante a dos autos, todas ajuizadas pelo mesmo advogado do
autor, com pedidos elevados de pagamentos de honorários à BMP Brazilian Medical Partners, que teria como responsável o
médico Dr. Beny Schmidt (fls. 720/723 e 865/866), razão pela qual faculto ao interessado a remessa direta de cópia dos autos
ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE (numopede@tjsp.jus.br), o
que é possível, dispensando-se a elaboração de ofício deste juízo. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB
252992/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 1090544-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Trisul Licania Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Nair Ramalho Viana - Vistos.Fl. 107 e ss: Ante a prolação da sentença nada mais a deliberar.Certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MASCARENHAS NEVES (OAB 100821/SP), JEAN DA
SILVA FERNANDES (OAB 385198/SP)
Processo 1090544-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Trisul Licania Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Nair Ramalho Viana - Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento
conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como
“Cumprimento de Sentença”, a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo
917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016.a de extinção da execução na forma do artigo 924, III,
do Código de Processo Civil. (NSCGJ Art. 196, XXIII). - ADV: JEAN DA SILVA FERNANDES (OAB 385198/SP), JOSE CARLOS
MASCARENHAS NEVES (OAB 100821/SP)
Processo 1093906-28.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Silvana
Tauhata Ynemine - Vistos.Fl. 72: Ante o recolhimento das custas, expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: KASSIA CORREA
DA SILVA (OAB 103947/SP)
Processo 1097078-75.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Compacta Central de Restauração e
Revestimento Ltda - Reflex Restauração e Lapidação Em Pisos e Concretos Ltda, - Vistos.1) Cumpra o réu, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção,o disposto no artigo 915 das Normas de Serviço da CGJ: “A contestação que contenha pedido
reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º