Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1002117-71.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita Mendes
de Oliveira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora em relação à informação social
juntada, no prazo legal. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/
SP)
Processo 1002117-71.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita Mendes
de Oliveira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 65: Manifeste-se o requerido, no prazo de 05(cinco) dias. ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 1002163-60.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Izaura Aparecida Mengue
Puls - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA e outro - Vistos.Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial Repetitivo
mencionado na decisão de fls. 153, por mais 60 dias.Intime-se. - ADV: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/
SP), ALTAIR PULZ JUNIOR (OAB 381857/SP), MARCIA EIKO ARNAUD TOMOTO (OAB 375333/SP), JANIO IRONE BERGAMO
(OAB 370290/SP), AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI
(OAB 102868/SP)
Processo 1002180-96.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Jorge da Silva (faleceu) e outro - Instituto
Nacinal de Seguro Social-inss - Vistos.Conforme decisão de fls. 108/109, o pedido de habilitação de Rosangela Maria Braz
Palma deverá ser processado em apenso, diante da discordância do requerido.Em razão disso determino o desentranhamento/
cancelamento do pedido de fls. 115/117, bem como dos documentos de fls.119/126, tendo em vista que está em desacordo com
a referida decisão.Após, aguarde-se o julgamento da habilitação em apenso. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI
(OAB 239930/SP), GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 1002218-11.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luiz Carlos Feliciano Barbosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Federighi SabaVistos.Para melhor adequação da pauta, antecipo a
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 30 de janeiro de 2018, às 11:30 horas.Int.Taquarituba, 24 de janeiro de
2018. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1002218-11.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luiz Carlos Feliciano Barbosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.” À resposta no prazo legal
e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB
239930/SP), BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1002219-93.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Helena dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Federighi SabaVistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno
a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2018, às 14:00 horas.Int.Taquarituba, 24 de
janeiro de 2018. - ADV: BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 1002219-93.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Helena dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
desde a data da DER em 13/09/2016 (fls. 12).Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com incidência de correção
monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, para as parcelas àquela altura
vencidas, e desde os respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, no percentual aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09. (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte
ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação
da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do
CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,
parágrafo único). Reputo presentes os requisitos legais e DEFIRO, a tutela de urgência de natureza antecedente ora pleiteada,
com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar a implantação do benefício desde
a data do requerimento do benefício pleiteado. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu
representante legal (Sede Administrativa) para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Atendendo ao
Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 1002219-93.2016.8.26.0620; 2) Autor (a): MARIA HELENA DOS SANTOS;
3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADOR RURAL); 4) DIB: 13/09/2016; 5) RMI: 01 (um) salário
mínimo vigente. Sentença publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados. Cumpra-se. Taquarituba, 16 de
fevereiro de 2018. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1002233-77.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vanessa Gomes Pereira - Matheus Gomes Pereira - - Noemi Gomes Pereira - - Talita Gomes Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos.
Determino manifeste-se o requerido sobre os documentos de fls. 185/189, em 15 dias, conforme determina o artigo 437,§ 1º,
do NCPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA à JUSTIÇA FEDERAL 32ª Subseção
Judiciária - Fórum de Avaré - RuaBahia, 1580 - CEP 18705-120 - Avaré/SP. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se , digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta, no sentido de ser efetivada a
citação/iontimação do Instituto Nacional do Seguro Social PFE/INSS/AVARÉ, na pessoa de um de seus Procuradores, com
endereço na Rua Piauí, nº 1.495 - Centro CEP 18701-050- AVARÉ SP . A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO
D’AQUI (OAB 239930/SP), RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 384906/SP)
Processo 1002287-43.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Pedro Rodrigues de Oliveira - Instituto
Nacional de Seguro Social-inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL, desde a data do requerimento administrativo em 10/06/2016 (fls. 11).Os atrasados deverão ser pagos em parcela
única, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da
citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e desde os respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, no
percentual aplicável à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado
pela Lei n. 11.960/09. (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).Isenta de custas (art. 6° da
Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados
sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no
percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos
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