Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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digital (pen drive). Cobre-se o laudo pericial e as certidões faltantes, se houver. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. No mais,
dê-se vista do autos ao M.P., para que se manifeste quanto as requerimentos apresentados na defesa preliminar da ré supra
citada.Int.. Suzano, 14 de dezembro de 2017. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MARCELINA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RONAN FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2018
Processo 0000807-65.2011.8.26.0606 (606.01.2011.000807) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Rafael Alves de Araujo - Contr. 89/11 - Fica o defensor do réu intimado do R.Despacho, cujo teor segue
transcrito: “Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina CruzCertidão retro: Intime-se o defensor do réu, por mais uma vez, a
apresentar as razões de apelação dentro do prazo legal, observando tratar-se de 2ª intimação, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 265 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.716 de 20 de junho de 2008.Int.. Suzano, 14 de fevereiro de
2018.” - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0003402-37.2011.8.26.0606 (606.01.2011.003402) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Justiça
Pública - Jorge do Prado - Fica o defensor do réu intimado do tópico final da R.Sentença, cujo teor segue trasncrito:”Diante do
exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu JORGE DO PRADO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um)
ano, 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor
mínimo legal e atualizado até a data da execução, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c.c. artigo 71, ambos do
Código Penal. Nos termos do art. 201, §2º do CPP, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário, inclusive à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do
artigo 15, inciso III, da Constituição da República, comunicando-se ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva de execução.
Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem)
UFESPs, salvo em caso de gratuidade judiciária. Decorridos cinco anos da sentença final sem que as condições econômicas
autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Expeça-se certidão
de honorários advocatícios ao Defensor nomeado no grau previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de
requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas
as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a
certificação do trânsito em julgado. P.R.I.C.Suzano, 29 de setembro de 2017.|” - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 0004278-55.2012.8.26.0606 (606.01.2012.004278) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Moises Rodrigues Cerqueira - - Wallace Dias de Lima - Contr. 493/12 - Ficam os defensores dos réus intimados do
R.Despacho, cujo teor segue transcrito: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Tendo em vista que a arma descrita
às fls. 241vº encontra-se com a numeração raspada e, já devidamente periciada (fls. 111/112), bem como até a presente data
ninguém reclamou a sua propriedade, encontrando-se o presente feito findo e, não havendo mais interesse da mesma nos
autos, autorizo a destruição da referida arma, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.Fica, ainda, autorizada
a destruição dos pedaços de borracha preta descrito às fls. 241vº. Oficie-se ao Setor de Guarda de Armas e Objetos local,
comunicando a presente Decisão.Expeça-se a devida certidão de honorários advocatícios a defensora dativa do réu pelos atos
por ela praticados. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. e ciência ao M.P.. Suzano, 25 de outubro de
2017.” - ADV: EDISON EIJI OKA (OAB 133631/SP), PRISCILA ALCANTARA BARBIERI (OAB 232367/SP)
Processo 0006073-96.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006073) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - José de Siqueira - Contr. 713/12 - Fica o defensor do réu intimado da R.Decisão, cujo teor
segue transcrito: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.Tendo em vista que a arma descrita às fls. 80vº não possui o
devido registro, conforme noticiado às fls. 228 e, já devidamente periciada (fls. 57/58), bem como até a presente data ninguém
reclamou a sua propriedade, encontrando-se o presente feito findo e, não havendo mais interesse da mesma nos autos, autorizo
a destruição da referida arma, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.Fica, ainda, autorizada a destruição do
cartucho deflagrado descrito às fls. 80vº. Oficie-se ao Setor de Guarda de Armas e Objetos local, comunicando a presente
Decisão. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. e ciência ao M.P..Suzano, 15 de janeiro de 2018.” - ADV:
MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0007746-22.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Nelson Pacini
Neto - Apenso acompanhamento e fiscalização de benefício - Ficam os defensores do réu intimados do R.Despacho, cujo teor
segue transcrito: “Juiz(a) de Direito Dr(a). Érica Marcelina Cruz Intime-se a defesa para que no prazo de cinco dias, se manifeste
quanto ao pedido de revogação do benefício concedido ao réu. Suzano, 16 de fevereiro de janeiro de 2018.” - ADV: MARCELO
MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP), VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 0008202-74.2012.8.26.0606 (606.01.2012.008202) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado Justiça Pública - Heverton Santos Pereira de Jesus - Contr. 970/12 - Fica a defensora do réu intimada do tópico final da
R.Sentença, cujo teor segue transcrito: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu HEVERTON
SANTOS PEREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, substituída a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos e nas condições mencionados, por infração ao artigo 163, parágrafo
único, inciso III, do Código Penal.Pelos motivos acima expostos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos
termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, comunicando-se ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva
de execução.Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados.Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs. Porém, atenta aos elementos
constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do tributo ficará suspensa enquanto
perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício. Decorridos cinco anos da sentença final sem que as
condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado no grau máximo previsto na tabela do convênio DPE/
OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das
partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de
ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado.P.R.I.C.Suzano, 11 de maio de 2017.” - ADV: LÉIA DOS SANTOS
PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º