Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentarse ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. VI - Servirá a presente
decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a)
representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte e comprovado
nos autos no prazo de 10 dias, se o caso.VII - Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, para o Banco do Brasil a fim
de que proceda a abertura de conta em nome do(a) representante do(a) menor: Katia Sviatek de Francisco - CPF: 383.852.49850. Deverá o(a) patrono(a) do(a) menor proceder a devida impressão através da Internet.Sem sucesso a citação por carta,
certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Defiro os benefícios
do art. 212 do CPC.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 1000274-80.2018.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.Y.S.O. - Vistos.I Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário
mínimo nacional a ser depositado todo dia 10 de cada mês sem vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos, com
vínculo empregatício, “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º, da
Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do STJ”.
III - Em caso do réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de caráter
permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão alimentícia
verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem).IV - À vista da disposição contida no artigo
334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 07 de junho de 2018, às 14:00 horas, ser realizada pelo
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze)
dias nos termos do CPC, art. 335, cujo termo inicial será a data : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, 4º §, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação
deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados na inicial.O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a), via Imprensa Oficial (artigo 334, § 3º,
CPC), nos termos do art. 334, §8º, do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. V - Pede-se a gentileza de
que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. VI
- Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de pagamento e depósito na conta
bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado
pela parte e comprovado nos autos no prazo de 10 dias, se o caso.VII - Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, para
o Banco do Brasil a fim de que proceda a abertura de conta em nome do(a) representante do(a) menor: Franciele Aline Silva
Barbosa - CPF: 402.175.72871. Deverá o(a) patrono(a) do(a) menor proceder a devida impressão através da Internet.Sem
sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução
742/2016.Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: VINICIUS FERNANDO GREGORIO ROCHA
DA SILVA (OAB 314739/SP)
Processo 1000304-18.2018.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.A.D. - Vistos.I Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. II - Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário
mínimo nacional a ser depositado todo dia 10 de cada mês sem vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos, com
vínculo empregatício, “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º, da
Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do STJ”.
III - Em caso do réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de caráter
permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão alimentícia
verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem).IV - À vista da disposição contida no artigo
334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 07 de junho de 2018, às 14:20 horas, a ser realizada pelo
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze)
dias nos termos do CPC, art. 335, cujo termo inicial será a data : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, 4º §, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação
deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados na inicial.O(a) autor(a) fica intimado(a) através de seu(sua) patrono(a), via Imprensa Oficial (artigo 334, § 3º,
CPC), nos termos do art. 334, §8º, do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. V - Pede-se a gentileza de
que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem
como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. VI - Servirá
a presente decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em
nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte e
comprovado nos autos no prazo de 10 dias, se o caso.VII - Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, para o Banco do
Brasil a fim de que proceda a abertura de conta em nome do(a) representante do(a) menor: Adriana Araujo de França - CPF:
432.206.538-47. Deverá o(a) patrono(a) do(a) menor proceder a devida impressão através da Internet.Sem sucesso a citação
por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Defiro os
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