Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2200
SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 1003788-96.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Candido Xavier - Vistos.Petição de fls. 25/26: mantenho decisão de fls. 21, por seus próprios fundamentos, eis que não
há nos autos comprovação do pagamento do contrato negativado.Prossiga-se.Int. - ADV: FLAVIA AMARAL DOS SANTOS (OAB
280550/SP)
Processo 1004452-30.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - William do Vale Fachim Vistos.(1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora, verossimilhança que a justifique,
sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se, pois, a contestação, quando
será reavaliado o pedido de antecipação de tutela.(2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos
em processos como o presente.(3) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que
recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no
Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado
deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim
de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela
Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (5)
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data
da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.Intimem-se. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1004554-52.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente
Borges Neto - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Nos termos do art. 298, § 3º, do CPC,
é inviável a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade. Fica, portanto, ao menos por ora,
indeferido o pedido liminar.(3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o
presente.(4) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral
da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazosdo-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do
FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada
de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(5) Destarte, a fim de evitar surpresas
e alegações de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma
corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (6) Outrossim, ficam
cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não
da juntada do mandado ou do A.R. da carta.Int. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 1004689-64.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diones de
Souza Pires - Vistos.(1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora, verossimilhança que a
justifique, sem comprovação de eventual negativação atual, visto que a comunicação de possível inclusão no cadastro da Serasa
(fls. 34), além de não elencar o órgão responsável pela informação, não possui data da consulta. (2) Cite-se a parte requerida
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto
a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente.(3) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy
Andrighi
(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais),
entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016,
item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei
n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema
de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos
os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora
sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (5) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos
princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.Int. ADV: GEYSON ADAUTO DE OLIVEIRA (OAB 325268/SP)
Processo 1004726-91.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Clovis Trindade Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar,
ao menos por ora, verossimilhança que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a
questão. Aguarde-se, pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela.(3) Cite-se a parte requerida
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto
a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente.(4) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy
Andrighi
(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais),
entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016,
item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei
n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema
de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(5) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos
os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora
sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (6) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos
princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
Processo 1004792-71.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Aparecido
Formagio - Vistos. - ADV: INARA KUNCEVICIUS BUENO (OAB 175448/SP)
Processo 1006344-42.2016.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jucelia Lima
Barros de Andrade - Ympactus Comercial Ltda Telexfree - Vistos.Providencie a parte credora o cálculo atualizado do débito.
Após, conforme requerido pelas partes, proceda-se à penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública número 080022444.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, de bens e valores suficientes para o
pagamento da dívida atualizada, em nome da executada Ympactus Comercial Ltda (Texfree), expedindo-se o necessário.Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º