Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
5436
(OAB 131351/SP)
Processo 0006674-93.2017.8.26.0229 (processo principal 0010726-11.2012.8.26.0229) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alexandre Cerqueira Souza - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RITA DE CASSIA MULER
DE CAMARGO (OAB 123086/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI
SOARES (OAB 215637/SP), THEREZA DA SILVA J FORTES FERREIRA (OAB 78344/SP)
Processo 0008230-33.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Edson Fernando Silva Viana - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis
Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante
de (fls. 05).Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por Edson Fernando Silva Viana, em face da Falida Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 44.254,38 (quarenta e
quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizados até 18/10/2016.Juntou documentos. (fls.
06).Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 12/15) pela exclusão dos valores de titularidade de cota previdenciária e honorários
advocatícios. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 09/11) apresentou memorial de cálculo com o valor do
crédito atualizado até 10/02/2016, nos termos do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, recebida como retardatária, nos termos
do artigo 10° da mesma lei, excluindo-se os valores referente a cota previdenciária e honorários advocatícios, e manifestou-se
pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 34.453,04 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro
centavos), nos termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do
habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Edson Fernando Silva Viana, determinando a inclusão
de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 34.453,04 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais
e quatro centavos), na classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LEANDRO LEVANTESE
PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 0008485-88.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Arlindo Zacante - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro
Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Intime-se o credor para que apresente documentos comprobatórios de
seu crédito, tal como a certidão de habilitação, atualizada até 10/02/2016, termos do artigo 9°, II e III, para prosseguimento da
presente habilitação. Após, nova vista à administradora judicial. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 0008547-31.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcos da Silva Cabral - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de
(fls. 05).Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por Marcos da Silva Cabral, em face da Falida Mabe Brasil
Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 27.809,32 (vinte e sete
mil, oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até 27/09/2016.Juntou documentos. (fls. 06).Intimada, a
Falida manifestou-se (fls. 09/12) pela exclusão dos valores de titularidade de cota previdenciária e honorários advocatícios.
Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 13/15) apresentou memorial de cálculo com o valor do crédito atualizado
até 10/02/2016, nos termos do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, recebida como retardatária, nos termos do artigo 10° da
mesma lei, excluindo-se os valores referente a cota previdenciária e honorários advocatícios, e manifestou-se pela procedência,
para a inclusão do valor de R$ 19.598,43 (dezenove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), nos
termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante,
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Marcos da Silva Cabral, determinando a inclusão de seu crédito na
lista de credores, no montante de R$ 19.598,43 (dezenove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), na
classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivemse os autos, com as devidas cautelas.P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES
(OAB 321451/SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0008561-15.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Paulo Cesar de Mello - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05).Trata-se de
habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por Paulo César de Mello, em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 32.988,00 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e
oito reais), atualizados até 21/09/2016.Juntou documentos. (fls. 06).Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 09/12) pela exclusão
dos valores de titularidade de cota previdenciária e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, o administrador judicial
(fls. 13/15) apresentou memorial de cálculo com o valor do crédito atualizado até 10/02/2016, nos termos do artigo 9°, inciso II,
da Lei 11.101/05, recebida como retardatária, nos termos do artigo 10° da mesma lei, excluindo-se os valores referente a cota
previdenciária e honorários advocatícios, e manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 25.850,36 (vinte e
cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), nos termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Razão assiste à
Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Paulo
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