Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
3037
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Código de Processo Civil).3. Na falta do pagamento referido no item 01, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma
da lei. 4. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) localizado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Observando o § 1º do artigo 830 do CPC, não localizado o(a)(s) devedor nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, deverá procura-lo(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
proceda a citação e intimação do arresto realizado com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Desde logo,
defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da
existência de ocultação por parte do(s) réu(s). 6. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Int. - ADV: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP)
Processo 1011612-75.2015.8.26.0006 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Fabian Augusto Requer - Providencie
o autor os recolhimentos para as despesas postais, no prazo legal. Após, no silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis,
contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento
ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB
169088/SP)
Processo 1011688-31.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s), em cinco dias, sobre o AR de fls. 57. Após, no silêncio,
aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es)(s) por carta para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.
- ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1012251-25.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio San Domingos - Vistos. 1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida
na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s)
efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil).2. O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar
da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar
pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução
(inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).3. Na falta do pagamento referido no item 01, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) localizado(s), proceda o Sr. Oficial
de Justiça o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Observando o § 1º do artigo 830 do CPC, não
localizado o(a)(s) devedor nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procura-lo(s) por 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceda a citação e intimação do arresto realizado com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. 5. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de
Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). 6. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/SP)
Processo 1012865-30.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Acacio Cardoso Duarte Vistos. 1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil).2. O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado,
independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da
dívida. Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e
honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de
Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art.
916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Código de Processo Civil).3. Na falta do pagamento referido no item 01, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma
da lei. 4. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) localizado(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Observando o § 1º do artigo 830 do CPC, não localizado o(a)(s) devedor nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, deverá procura-lo(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
proceda a citação e intimação do arresto realizado com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Desde logo,
defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da
existência de ocultação por parte do(s) réu(s). 6. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Int. - ADV: SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP)
Processo 1013181-43.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º