Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por MICHAEL EUCLIDES BEZERRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.O autor
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa,
suspensa a execução até que ele perca as condições de beneficiário da assistência judiciária (p. 34). P.R.I. - ADV: KLEBER
SOARES DE CAMARGO (OAB 282847/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), PAULA ROBERTA DIAS
DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1009783-55.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Levi Ferreira dos Santos - BANCO
BRADESCO SA - Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.O(A) autor(a) arcará com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (fls. 21).P.R.I. - ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP), MATHEUS STARCK
DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1010236-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - João Batista Alves - Vistos.P. 15: verifico
que o autor requereu prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação de p. 51, por petição protocolada em
21/06/2017.Diante do lapso de tempo decorrido, defiro-lhe o prazo de cinco dias (úteis), sob pena de extinção.Intime-se. - ADV:
KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP), CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP)
Processo 1010991-74.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Batista das Neves Altran - Vistos.
Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (pp. 87/88).Trata-se de ação para manutenção de plano
médico com pedido de tutela antecipada.Informa o(a) autor(a) que trabalhou para a empresa Scopus Tecnologia S/A (atual
Proxxi Tecnologia) no período de 01/04/1995 a 14/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa.Que em 18/02/2015 obteve
o benefício da aposentadoria por tempo de serviço; entretanto, permaneceu trabalhando até ser sendo dispensado sem justa
causa em 28/10/2016. Foi disponibilizado o plano de saúde ao autor até 14/03/2017, conforme documento de p. 31.Pretende a
concessão de antecipação de tutela para manutenção do plano, mediante o pagamento da importância de R$382,68, que seria o
valor atualmente cobrado por vida, sob pena de aplicação de multa diária (p. 17). Da análise dos documentos juntados pelo autor
(vide extratos de pp. 32/66), verificam-se variações nos valores pagos, de modo que não comprovam que este contribuía, parcial
ou integralmente, com o custeio do plano coletivo de saúde, sendo indicativos, em tese, de que apenas pagava parte do valor
das consultas ou procedimentos médicos que utilizava (co-participação), razão porque entendo não preenchidos os requisitos
do art. 31 da lei 9.656 de 03/06/1998.Contribuir para um plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar a mensalidade,
independente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, requisito não comprovado pelo(a) autor(a).A Resolução
Normativa (RN) nº 279/2011 da ANS, que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1997, dispõe:”Art. 2º Para efeitos desta
Resolução, considera-se:I- contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento
para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido
pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados
e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos
serviços de assistência médica ou odontológica.”Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca
da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial e documentos não convencem
da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao
mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer,
antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo(a) autor(a). Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DINIZ ARAUJO (OAB 180152/
SP)
Processo 1011504-42.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Patricia Cristina Silva Cassimiro - Banco
Bradesco Cartões S.A. - A ação de exibição de documentos contém natureza satisfativa, exaurindo-se em si mesma com a
simples apresentação dos documentos pretendidos (fls. 78/105), impondo-se a EXTINÇÃO do processo nos termos do artigo
487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, suspensa a
execução por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (fl. 23).Deixo de fixar honorários advocatícios conforme acima
fundamentado.P.R.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO
(OAB 383176/SP)
Processo 1012593-03.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Terezinha Avelino de Sousa
Cavalvante - - José Felinto Cavalcante - Vistos.Oficie-se ao 2º CRI de Osasco sobre a pretensão formulada, anexando-se senha
de acesso ao processo, conforme solicitado pelo Ministério Público.Com a resposta, dê-se nova vista.Intime-se. - ADV: JOSE
PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1015055-30.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ellen
Parizoto de Oliveira - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vista às partes para que apresentem as
contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1016822-06.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos de Jesus Lima
- BANCO BRADESCO SA - Vistos.O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação (pp. 106/113) contra a decisão interlocutória (pp.
98/103) que julgou parcialmente o mérito (art. 356, do C.P.C.).Nos termos do artigo 356, § 5º, do C.P.C. “a decisão proferida
com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.Cumpra-se a decisão (pp. 98/103). Intime-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016918-21.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodrigo
Ramos de Souza - BANCO BRADESCARD S/A - Vista à parte contrária para que apresente as contrarrazões de apelação
no prazo legal. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB
117005/SP)
Processo 1017021-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos.Verifico que o anexo I mencionado no documento de pp. 200/202 (precisamente a p. 200, in fine) não acompanhou.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º