Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
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termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela
que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do
fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de
cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao
próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada
pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco
repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas
permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica
(geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e
distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico
tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de
energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente
à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às
empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o “preço cheio” constante de sua conta de energia,
subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido.”
(REsp 1163020/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Assim sendo, há controvérsia
sobre a matéria e, apesar dos precedentes do STJ mencionados, não há julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de modo
que não vislumbro nesta fase de cognição sumária a plausibilidade do direito alegado, e, ainda que assim não fosse, não há de
se falar em possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porque as faturas estão sendo regularmente pagas, os
valores questionados são inferiores em relação ao consumo da energia, e a eficácia de eventual sentença de procedência
estará integralmente preservada, porque o pagamento do indébito será realizado. É preciso considerar, também, que o
deferimento da tutela para o fim almejado nas inúmeras demandas ajuizadas para tal finalidade acarreta recolhimento a menor
de significativo valor aos cofres do Estado.Indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela, e consigno que mesmo que fosse
caso de deferimento, não é viável pretender que a distribuidora de energia elétrica, que não é parte nesta ação, seja obrigada a
exibir as faturas de energia elétrica emitidas em nome da autora nos últimos cinco anos, pois, para tanto, é necessário ajuizar
ação adequada.Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: LEON ALEXANDER PRIST
(OAB 303213/SP)
75. Processo 1051475-23.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Victor Camilo Cavalcanti - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O autor inscreveu-se no
concurso para provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº
2/321/16 e insurge-se por ter sido declarado inapto na fase de investigação social, conforme resultado publicado em 26/10/17.
Pede a tutela antecipada para que retorne imediatamente ao concurso, com a subsequente nomeação e posse.Passo a decidir.
Não vislumbro nesta fase de cognição sumária, à vista da situação exposta na inicial, a plausibilidade do direito alegado, pois o
edital prevê os meios de acesso aos motivos da reprovação e prazo para recurso, e, se o próprio autor não sabe os motivos de
sua reprovação, é preciso aguardar o contraditório e o exercício do direito de defesa para que se possa verificar se houve ou
não a alegada prática de ato ilegal. Por ora, prevalece a presunção da legalidade e legitimidade do ato, e o perigo da demora
está afastado pela própria conduta do autor, que ajuizou esta ação aproximadamente um ano após ter ciência do resultado que
ora impugna. Indefiro o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
76. Processo 1051487-37.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Matheus Novaes dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Na presente
demanda, busca o autor o reconhecimento da nulidade do ato pelo qual foi alijado de concurso público. Como a regularidade
do ato é presumida por lei, não se pode, invertendo essa lógica, determinar o reingresso do autor. É possível, porém, para
resguardar eventual direito, a reserva da vaga. Para tanto - reserva da vaga - defiro o pedido de tutela.Cite-se a ré com as
cautelas de praxe. Vale a presente decisão como mandado e ofício.Intime-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
77. Processo 1051490-89.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Dione Antonio da Costa Junior - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O autor
inscreveu-se no concurso para provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido
pelo Edital nº 2/321/16 e insurge-se por ter sido declarado inapto na fase de investigação social, pois seu nome não constava
da lista de “aptos da investigação” conforme resultado publicado em 26/10/17.Pede a tutela antecipada para que retorne
imediatamente ao concurso, com a subsequente nomeação e posse.Passo a decidir.Não vislumbro nesta fase de cognição
sumária, à vista da situação exposta na inicial, a plausibilidade do direito alegado, pois o edital prevê os meios de acesso aos
motivos da reprovação e prazo para recurso, e, se o próprio autor não sabe os motivos de sua reprovação, é preciso aguardar
o contraditório e o exercício do direito de defesa para que se possa verificar se houve ou não a alegada prática de ato ilegal.
Por ora, prevalece a presunção da legalidade e legitimidade do ato.Indefiro o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
78. Processo 1051501-21.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Matheus Fernandes Resende - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O autor
inscreveu-se no concurso para provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido
pelo Edital nº 2/321/16 e insurge-se por ter sido declarado inapto na fase de investigação social, pois seu nome não constava
da lista de “aptos da investigação” conforme resultado publicado em 26/10/17.Passo a decidir.Não vislumbro nesta fase de
cognição sumária, à vista da situação exposta na inicial, a plausibilidade do direito alegado, pois o edital prevê os meios de
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