Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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Processo 0004954-62.2017.8.26.0562 (processo principal 4006212-78.2013.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento Perdas e Danos - HÉLIO PINHEIRO - KIRRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - TECNISA S.A. - Vistos. Homologo
o acordo de fls. 17/19, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito pelo prazo pactuado entre as partes
para o cumprimento da obrigação, o qual será arquivado provisoriamente. Consigno que em se tratando de processo digital,
o mesmo poderá ser desarquivado a qualquer momento. Com a quitação, informe a parte credora e tornem conclusos para
extinção.Intime-se. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), LEANDRO RODRIGUES MARINO
(OAB 300393/SP)
Processo 0010123-30.2017.8.26.0562 (processo principal 0014503-72.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - Carlos Luiz da Silva Filho - Vera Lucia Silva de Fourcade - Vistos.A execução em questão envolve parcelas outras
que não aquelas que são objeto da execução originária.A decisão copiada pela executada (fls. 80) não veda a realização de
pagamentos por parte da requerida na forma ordenada na sentença. Muito menos impede a execução de verbas vincendas
não pagas, se adimplemento espontâneo não ocorreu. Nada compromete a executividade.Quanto aos juros, não houve
questionamento a respeito quando da execução primitiva, da qual não se cuida agora.Por outro lado, uma vez definido o
valor dos algueres mensais, então exigidos mês a mês, o não pagamento nas épocas devidas implica em automática mora
(art. 397, Código Civil). Daí inexistir reparo a fazer quanto aos juros de mora lançados nas contas da parte credora. Rejeito o
articulado pela requerida.Não efetuado pagamento, determino o bloqueio de ativos (R$18.137,08, ao contas que ao menos por
ora constam nos autos). Se nada for localizado, diligencie-se junto aos sistemas INFOJUD e Renajud, com o escopo de localizar
bens em nome da executada.Intime-se. - ADV: EDER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 139588/SP), RICARDO FERNANDES
RIBEIRAO (OAB 100012/SP)
Processo 0010123-30.2017.8.26.0562 (processo principal 0014503-72.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - Carlos Luiz da Silva Filho - Vera Lucia Silva de Fourcade - Vistos.Ante o reduzido valor bloqueado da parte
executada em relação ao débito (R$45,82), determino o desbloqueio.À parte credora para que se manifeste.Int. - ADV: RICARDO
FERNANDES RIBEIRAO (OAB 100012/SP), EDER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 139588/SP)
Processo 0011735-03.2017.8.26.0562 (processo principal 0032205-65.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Helio Alberghini - - Vera Lucia do Nascimento Alberghini - Soler Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Trisul
Sa - Ciência ao credor da petição e comprovante de depósito de fls. 51/54. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP),
MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 335655/SP), THAIS
DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 287266/SP), MARIANA LIMA ALVES DE ALMEIDA SPINELLI (OAB 310730/SP)
Processo 0012504-11.2017.8.26.0562 (processo principal 0003566-66.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carolina Lima Faria - Pro Corpo Assessoria Administrativa Ltda Epp - - M Wells Assessoria
Administrativa Ltda. Epp - Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 58/60. - ADV: FABIOLA MELLO DUARTE (OAB
139035/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES FILHO (OAB 253656/SP)
Processo 0012789-04.2017.8.26.0562 (processo principal 1021866-88.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - China Shipping Container Lines Co. Ltd. - Ed Fort Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos.
Pelo presente, solicito às intituições financeiras (BANCO PAN, BANCO ABC, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL, BANCO
RENDIMENTO, BANCO SAFRA, BANCO SANTANDER, BANCO SOFISA, BANCO TRIÂNGULO, e BANCO ITAÚ), providências
necessárias no sentido de informar, com a maior brevidade possível, a eventual existência de ativos financeiros pertencentes à
empresa executada ED FORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ nº 01.468.951/0001-52, tais como
fundos de investimentos, títulos de capitalização, previdência privada, e, em caso positivo proceda ao bloqueio, observado o
limite do débito (R$ 649.250,00), comunicando-se de imediato a este Juízo, para as providências que se fizerem necessárias.Para
processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), ELIZABETH ALVES DE SOUSA (OAB 90646/SP), PRYSCILLA
SAVINA NUNES GUASSALOCA (OAB 334269/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS
ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP)
Processo 0014711-80.2017.8.26.0562 (processo principal 1027597-65.2015.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento em Consignação - NYK LINE - NIPPON YUSEN KAISHA - Sudambeef Indústria e Comércio Importação
e Exportação Ltda. - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório do julgado, sob o fundamento de ausência de
prestação de caução (art. 520, IV, do CPC), excesso da execução e pendência do julgamento de Recurso Especial. Pede, ao
final, a impugnante o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença e reconhecimento do alegado excesso (fls. 0608). A impugnada insurge-se contra o articulado pela impugnante, reiterando, em síntese, seus termos iniciais e afirmando que
houve equívoco quando da confecção de seu cálculo, no qual não constou o abatimento do valor depositado. Alega, no mais,
que muito embora tenha havido equívoco, a impugnante não cumpriu os ditames do art. 525, §4º, do CPC, tampouco há que se
falar em sobrestamento do feito, já que a interposição de recursos extraordinário e especial não obstam a execução provisória
da sentença (fls. 11-13). Junta cálculo atualizado (fls. 14-15).Decido. Cabível o cumprimento provisório de sentença, nos termos
do artigo 520 e seguintes do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de
efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por
iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos. 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação,
se quiser, nos ermos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento
provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e
depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele
interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse
ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação
dos prejuízos causados ao executado. § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não
fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo (grifei).É bem verdade que o supracitado artigo, inciso
IV, exige a prestação de caução aos casos em que o credor almeja o levantamento do valor ou do bem penhorado antes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º