Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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RENALDIN (OAB 100836/SP)
Processo 1011654-24.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Janaina Neves da Silva - Vistos.Fls. 154/157: o acordo
homologado nos autos prevê que a retirada da restrição RENAJUD será feita somente após a quitação integral do termo (fls.
154/157).Manifeste-se a exequente se concorda com o retirada do bloqueio, no prazo de 15 dias.Não havendo concordância,
o bloqueio permanecerá até a quitação da dívida.Em caso de inércia pelas partes, aguarde-se no arquivo o cumprimento do
acordo, nos termos da decisão de fl. 158.Int. - ADV: EDUARDO DA SILVA (OAB 289308/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1011809-90.2016.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Valdomiro Jose da Silva - Dulce Batista da Silva - - Aparecida da Silva - - Lourdes da Silva - - Neusa da
Silva - - Francisco da Silva - DESPACHOAMFR J12665Processo nº:1011809-90.2016.8.26.0007Classe - Assunto:Retificação
Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legalRequerente:Valdomiro Jose da
SilvaRequerido:Dulce Batista da Silva e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessander Marcondes França RamosVistos, etc.
VALDOMIRO JOSE DA SILVA ingressou com ação civil destinada a retificação do assento de óbito de Filomena Dias da Silva,
alegando que se trata de sua genitora e foi omitido como filho na certidão de óbito 121822.01.55.2015.4.00009.265.000455969. Citados DULCE BATISTA DA SILVA, NEUZA BATISTA DA SILVA, LOURDES BATISTA DA SILVA, APARECIDA BATISTA DA
SILVA E FRANCISCO BATISTA DA SILVA, ofertaram defesa negando a qualidade de filho do autor.Houve réplica e manifestação
ministerial.É o relatório.D E C I D O.Trata-se de ação destinada a retificação de assento de óbito.No documento de fl. 7 consta
o autor como sendo filho de Hermano José da Silva e Filomena Pereira de Lacerda.Não é possível ler a certidão de casamento
de fl. 11.Assim, para verificação da alegação de que Filomena Pereira de Lacerda e Filomena dias da Silva, apresente o autor no
prazo de 10 dias: a) Certidão de inteiro teor de seu nascimento; b) certidão atualizada de inteiro teor do casamento de fl. 11; c)
certidão de nascimento de inteiro de inteiro teor de Filomena Dias da Silva, pois há de constar todas as modificações de seu nome,
consignando-se as averbações decorrentes de seu casamento.na omissão o pedido será rejeitado.Não é possível realização
de perícia em mera retificação de assento de óbito.Prova testemunhal é inidônea para demonstrar o que foi determinado pelo
juízo.Indiquem outras provas que entendam pertinentes, observada a delimitação supra.Vista ao mp.Intime-se.São Paulo, 25
de outubro de 2017.Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB
230122/SP), LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA (OAB 281851/SP)
Processo 1012794-25.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Helen de Souza Justino - Mfs
Serviços de Meios de Pagamento Ltda e outro - Nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara
Cível do Foro Regional VII-Itaquera, Intimo o(a) requerente, na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a(s) defesa(s)
oferecida(s) pela corré MFS SERVIÇOS, em 15 dias, alegando o que entender de direito. - ADV: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS
(OAB 369707/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1013396-16.2017.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Comercial Rimar Ltda - Vistos.Converto o mandado inicial em
mandado executivo. Procedam-se as anotações pertinentes.Apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito
incluindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor exequendo.A petição deve
ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado.Iniciado o cumprimento de sentença,
arquivem-se estes autos com a movimentação específica, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, prosseguindo-se
no incidente. Int. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB
246244/SP)
Processo 1013511-37.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, diante do
pedido articulado, intimo o autor, na pessoa de seu procurador, a providenciar o recolhimento de R$ 36,60, código 434-1 da Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização de pesquisa de endereço no(s) sistema(s) eletrônico(s)
BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD no prazo de 5 dias, sob pena de desconsideração do pedido. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014402-92.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ap Serviços Industriais Especializados
Ltda - Me - Montepino Ltda - Vistos.A manifestação de f. 107 deve ser tida por inexistente, uma vez que formulada por patrono
sem poderes para tanto, porquanto não regularizada a representação processual desta, no prazo deferido a f. 108.Manifestese o credor em termos de prosseguimento.Int. - ADV: TAMIRES ADORNO BISPO (OAB 359136/SP), EVERTON DOS SANTOS
(OAB 279470/SP), EDUARDO FIGUEIREDO PIRES DE CAMPOS (OAB 247073/SP)
Processo 1014881-85.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Vistos.Fls. 79: defiro.Providencie o autor o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 75,21, no prazo
de 05 dias.Com o recolhimento, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição inicial.Se o veículo
não for encontrado no local, intime-se o réu para que indique o paradeiro do bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
por litigância de má-fé ao opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, e art. 81, ambos do Código do
Processo Civil).Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1015786-56.2017.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Alex
Ramalho - Vistos.Embargos de Declaração.Acolho.Diante da tempestividade da emenda, anulo a sentença de fls. 73/77.O
bloqueio por estelionato somente pode ser levantado pela autoridade policial ou judiciária com competência criminal que analisa
o caso.Não cabe ao juízo cível excluir tal lançamento, ao menos nesta fase do processo.Oficie-se ao DETRAN para que informe
se o bloqueio por estelionato inviabiliza a transferência do veículo ao autor ou, apenas, ocorre óbice pela intensão de gravame.
Providencie o autor a apresentação de autorização do juízo criminal para o levantamento do gravame.No que se refere a BV
financeira, há aparente irregularidade no lançamento do gravame, pois o pretenso adquirente alega que não realizou a operação.
Necessário, entretanto, que haja o contraditório para verificação da inexistência, efetiva, de documentos do proprietário do
veículo em favor de Agnaldo, para que exista, verdadeira, probabilidade do direito invocado.Aguarde-se o contraditório, portanto,
para haver eventual concessão da tutela de urgência, sendo claro que neste sentido, mesmo que autorizada a transferência em
favor do autor, o veículo haverá de permanecer bloqueado para outras transferências até decisão de primeiro grau de mérito.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 12/12/2017 às
09:30h. O patrono do(s) autor(es) deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) ao ato ou de representante
da parte (art. 334, §§ 3o e 10, do Código de Processo Civil). O próprio advogado poderá atuar como representante da parte,
desde que tenha poderes para transacionar.Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta postal, uma vez ausente justificativa para a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º