Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
2211
40/41, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, do CPC, cc
art. 22, da Lei 9.099/95.Cancele-se, na respectiva pauta, a audiência anteriormente designada para o dia 05/12/2017, às 15:20
horas.Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto.Uma vez decorrido o prazo da
data final prevista para cumprimento do acordo, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos,
conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.P.R.I.Salienta-se às partes que, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379), das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos
permanecerá sendo efetuada em dias corridos.São Paulo, 17 de outubro de 2017. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO
(OAB 108141/SP), DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRÃO (OAB 240721/SP), MARTA APARECIDA GOMES SOBRINHO (OAB
223823/SP)
Processo 1016734-47.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliane Lourdes Souza
Domiciano - Vistos.Tendo em vista que este processo tramita há mais de um ano e meio (sem a citação da parte requerida)
e o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu
endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por
edital, indefiro a expedição dos ofícios ora postulados e concedo à parte autora o prazo de vinte dias para fornecer o endereço
para a citação do réu, sob pena de extinção do processo.Ademais, a expedição de ofícios ou realização de pesquisas tendentes
à localização do réu podem ser deduzidas perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação
por edital, após o prévio esgotamento das diligências para localização da parte a ser citada.Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal:”AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO. Expedição de ofícios aos
órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o
MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que
cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece
procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade
e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação
do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu
indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à
justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações
que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da
Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.” (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma
Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO
JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO” (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma
Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).E, ainda:”Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto
dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para
a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art.
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca:
Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).No mais, ante a falta de
tempo hábil para realização de nova diligência, retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para o dia 25/10/2017,
às 15 h.Intime-se, com urgência. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1017349-03.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Maria Gomes Caetano Mazzutti - Claro S/A - Ciência na juntada da contestação da ré. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), ANNA CAROLINA GOMES CAETANO MAZZUTTI DE SOUZA (OAB 174715/SP), RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1018378-88.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Catingueiro Silva Telefonica Brasil S/A. - Paulo Catingueiro Silva - Aviso de Cartório: “Deverá a parte autora, por seu advogado, fazer o
cadastramento da petição intermediária, datada de 09/10/2016, como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução
de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015 (DJE de
11/12/2015, pág. 8)”. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), PAULO CATINGUEIRO SILVA (OAB 240739/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP)
Processo 1018825-13.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Liv
Homem de Mello Aragão Baptista - Decolar. Com LTDA e outro - Vistos.Diante da citação comprovada na página 114, decreto
da revelia de SKY AIRLINE S/A, observadas as ressalvas do art. 345, I, do Novo CPC. Anote-se.Designo audiência de instrução
e julgamento, que se realizará neste Juizado Especial Cível - Av. Adolfo Pinheiro, nº1992, 6º andar, São Paulo - para o dia
19/02/2018, às 16:30 horas.Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Int.Salienta-se
às partes que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379), das Egrégias Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis a
contabilização de prazos permanecerá sendo efetuada em dias corridos.São Paulo, 17 de outubro de 2017. - ADV: PATRICIA
COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP)
Processo 1020511-06.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edilson Gabriel
Rodrigues - Alexanre Hideki Pereira - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada com relação à resposta da polícia
militar sobre a intimação da testemunha, juntada aos autos às fls. 57-60. - ADV: MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP),
ALEXANDRE DA GAMA (OAB 192856/SP)
Processo 1022195-63.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Gallo - Whirlpool S.A - Vistos.Dispensado o relatório. DecidoO processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da
ausência de interesse processual da parte autora (na modalidade adequação).O autor narra que firmou acordo com a ré, no
qual esta obrigou-se a entregar novo ar condicionado, contudo, entregou o produto com defeito. Requer a condenação desta
ao pagamento de indenização por dano material e moral. Contudo, verifica-se que o feito baseia-se no não cumprimento de
acordo, ou seja, deveria a parte autora ter ingressado com cumprimento de sentença, a fim de compelir à ré a adimplir sua
obrigação e, ainda, requerer eventual multa. Se a ré não cumpriu a obrigação firmada em acordo homologado judicialmente,
não cabe ao autor requerer a condenação desta em outra obrigação, qual seja, de pagar indenizações. E, para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deveria a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º