Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2453
1441
Nº 2195160-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Gilson de
Moura Duarte - Paciente: Anderson Martins - Habeas Corpus Processo nº 2195160-36.2017.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL
GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º 28.891 Vistos. I- O advogado Gilson de Moura
Duarte impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva de Anderson Martins, preso em flagrante como
infrator do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes) e artigo 333, caput, do Código Penal. O
impetrante alegou, em apertada síntese, que a prisão deve ser revogada em face da não apresentação do preso ao magistrado
para a realização da audiência de custódia, que a decisão impugnada por este writ não tem fundamentação idônea e que a
custódia processual é desnecessária. Relatado. II- A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se,
portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 11 de outubro de 2017. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José
Raul Gavião de Almeida - Advs: Gilson de Moura Duarte (OAB: 371901/SP) - 4º Andar
Nº 2195797-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Gisele
de Oliveira Lima - Impetrante: Marcos Vinicius Marques - Paciente: Nilza da Cruz Montanari - Habeas Corpus Processo nº
2195797-84.2017.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto
n.º 28.898 Vistos. I- A advogada Gisele de Oliveira Lima impetrou habeas corpus com escopo de revogar a prisão preventiva
de Nilza da Cruz Montanari, originariamente presa em flagrante aos 02 de outubro de 2017, como infratora dos artigos 33 e 35
da Lei nº 11.343/06. A impetrante alegou, em síntese, que a ora paciente é inocente, que a decisão responsável pela prisão
processual não tem suficiente fundamentação e que a custódia é desnecessária. Relatado. II- A concessão de liminar em sede
de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 11 de outubro de 2017. JOSÉ RAUL GAVIÃO
DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - 4º Andar
Nº 2196395-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jandira - Impetrante: Marina Dangelo
Clementino - Impetrante: Josimar Silvio Benedetti - Paciente: Regis Barbosa da Silva - Habeas Corpus Processo nº 219639538.2017.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º
28.899 Vistos. I- Os advogados Josimar Sílvio Benedetti e Marina Dangelo Clementino impetraram habeas corpus em favor
de Regis Barbosa da Silva, preso preventivamente como infrator do artigo 157, parágrafo 2º, incisos e I e II, do Código Penal.
Os impetrantes alegaram, em apertada síntese, que a decisão impugnada não foi suficientemente motivada e que a custódia
processual é desnecessária, em especial porque eventual condenação não acarretará em encarceramento. Relatado. II- A
concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 11 de outubro
de 2017. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Marina Dangelo
Clementino (OAB: 356779/SP) - Josimar Silvio Benedetti (OAB: 369926/SP) - 4º Andar
Nº 2197274-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Suderlan Soares
- Impetrante: Paulo Roberto Rodrigues da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas - Habeas
Corpus Processo nº 2197274-45.2017.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Criminal Voto n.º 28.911 I- O advogado Paulo Roberto Rodrigues da Silva impetrou habeas corpus em favor de Suderlan
Soares, preso preventivamente como infrator do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. O impetrante alegou,
em apertada síntese, que a decisão ora impugnada não teve motivação válida e que a custódia processual é desnecessária.
Relatado. II- A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se
divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São
Paulo, 11 de outubro de 2017. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs:
Paulo Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 272183/SP) - 4º Andar
Nº 2197628-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: A. dos S. M. - Impetrante:
V. A. de O. da S. - Habeas Corpus Processo nº 2197628-70.2017.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Voto n.º 28.912 Vistos. I- A advogada Valéria Aparecida de Oliveira da Silva
impetrou habeas corpus em favor de Altamiro dos Santos Marques (condenado por roubo a 4 anos e 6 meses de reclusão), com
escopo de alterar acórdão que impôs ao ora paciente o regime semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. Relatado. IIA concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 11 de outubro
de 2017. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Valéria Aparecida de
Oliveira da Silva (OAB: 286818/SP) - 4º Andar
Nº 2198370-95.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Diego Ferreira Impetrante: Nabil Akram Bachour - Habeas Corpus Processo nº 2198370-95.2017.8.26.0000 Relator(a): José Raul Gavião de
Almeida Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal VOTO nº 28919 Vistos. I- O advogado Nabil Akram Bachour impetrou
habeas corpus com escopo de obter a liberdade provisória de Diego Ferreira, sob o resumido fundamento de que a decisão
impugnada não foi suficientemente motivada e que a custódia processual é desnecessária, em especial porque eventual
condenação não acarretará em encarceramento. Relatado. II- A petição de impetração veio desprovida de qualquer elemento
de prova que permita o exame do pedido. Sequer cópia do auto de prisão em flagrante veio com a impetração. Ademais, a
concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 11 de outubro
de 2017. José Raul Gavião de Almeida Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Nabil Akram Bachour (OAB:
278377/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º