Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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por dois dias. Como possui um salão de cabeleireiro no mesmo endereço,ficou muito prejudicada . Pleiteou indenização por danos
morais e indenização por danos materiais. No mérito, a ação é parcialmente procedente.É caso de inversão do ônus da prova
nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente na questão probatória e
sua versão ser verossímil.Não há como se afastar a condição de consumidora da autora, pois se utilizou dos serviços da parte
requerida como destinatária final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução
que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infra-legal.Sabemos
que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica
lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do
artigo 14 da Lei 8078/90:”O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor,
salvo quando houver culpa da consumidora, o que no presente caso não ficou comprovada. A requerida, em contestação, alegou
que, após o contato da autora, buscou a resolução do seu problema. Pois bem.Desta forma, a requerida deveria ter comprovado
que, de fato, solucionou o problema, mas não pois a autora ficou por dois dias sem energia elétrica. Ademais, embora defenda
a licitude de sua conduta, a requerida não comprovou a regularidade da energia elétrica, deixando de juntar aos autos qualquer
prova que houve o comparecimento de qualquer funcionário da requerida para fazer a reinstalação da energia elétrica da autora.
Como a requerida não comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, merece acolhimento o
pedido de danos morais. Devendo-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:”Art.186: Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina:”Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Verifica-se que a autora teve um transtorno
que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já que teve seu fornecimento de
sua energia elétrica interrompido pela requerida por dois dias, e, assim, certamente sofreu um abalo moral razoável. Como a
requerida causou este transtorno, ela deve repara-lo. O valor de R$2.000,00 parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que
de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas
práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido.No que tange aos danos materiais, observa-se que não
há nos autos qualquer comprovação, pelo que não são devidos.Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00,( dois mil reais ), atualizados de acordo com a tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Extingo o processo, com
resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 250,70 (Código da Receita
230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais,
nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou
outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada
a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da
sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início
da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo
civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.P.I.C. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB
21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0004816-76.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius
Santana Nonato - MAUTOS MULTIMARCAS LTDA ME - Intimação da parte autora, em conformidade com a Portaria 01/2007,
para que compareça neste cartório, no prazo de 05 dias, e retire a guia de mandado de levantamento expedida em seu favor.
Tendo em vista que a procuração de fls. 71 não contém poderes específicos para levantamento de valores, poderá ser juntado
documento de mandato adequado ou efetuar o recebimento na instituição bancária pela pessoa do autor. - ADV: VAGNER DE
LIMA SILVA (OAB 355249/SP), PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP)
Processo 0006651-65.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- FRANCISCO DARLAN DO NASCIMENTO DE ALENCAR - TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO S/A - Vistos.Tendo em vista o
princípio constitucional do contraditório e, que o autor não apresentou comprovante de pagamento da referida fatura, bem como
não alegou a inexistência de contrato entre as partes, indefiro a tutela antecipada.Designe-se audiência de conciliação, citandose e intimando-se as partes.Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução
e Julgamento, deverá depositar o rol em audiência de Conciliação.Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006651-65.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FRANCISCO DARLAN DO NASCIMENTO DE ALENCAR - TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO S/A - Vistos.Diante do cumprimento
do acordo, arquivem-se os autos.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP)
Processo 0007595-04.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ISABEL
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA - VIVO S.A. - Intimação da parte autora, em conformidade com a Portaria 01/2007, para que
compareça neste cartório, no prazo de 05 dias, e retire a guia de levantamento expedida em seu favor. Deverá atentar-se para
o horário de expediente bancário (entre 10h00 e 16h00), bem como manifestar-se em relação ao cumprimento da obrigação. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º