Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), ANAMARIA
SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)
Processo 0041539-14.2008.8.26.0309 (309.01.2008.041539) - Monitória - Compra e Venda - Leila Mara Bestetti - Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - Vistos.Tendo em vista o julgamento dos agravos, providencie-se pela exequente o cálculo atualizado
do débito e o recolhimento dos honorários do perito, conforme determinado a fls.409, no prazo de 15 dias, podendo parcelar
em seis vezes. Junte-se certidão atualizada do registro de imóvel, referente ao bem penhorado.Int. - ADV: URUBATAN SALLES
PALHARES (OAB 21170/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/
SP)
Processo 0041622-59.2010.8.26.0309 (309.01.2010.041622) - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Usinagem
e Ferramentaria Estrela Ltda - Banco Bradesco S/A - - Monica de Souza Paula Me ( Ms - Comercio de Oxcorte) - - Infinitas
Gestão e Fomento Ltda (Rp e Participações Ltda) - Vistos.Defiro o prazo de 30 dias, para que a requerente, proceda a citação
da corré Mônica de Souza Paula-ME, conforme determinado a fls.198.Decorrido o prazo e em caso de inércia, tendo em vista
que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR
(OAB 247752/SP), ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0042552-43.2011.8.26.0309 (309.01.2011.042552) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S?A - Fabio Rogerio Bortolucci - - Fernanda Cristina Bortolucci Fonseca Vistos.Fls.88: Defiro o prazo de 20 dias.Decorrido o prazo e em caso de inércia, ao arquivo.Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI
JUNIOR (OAB 139203/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0042969-30.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042969) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edmo Mauricio Lorencini
- Providencie o autor a retirada da carta de sentença e a Dra. Jaqueline S. Moreira, a impressão e encaminhamento da certidão
de honorários expedida, em cinco dias. - ADV: DIRCE MALITE (OAB 54273/SP), JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB
350777/SP)
Processo 0044098-75.2007.8.26.0309 (309.01.2007.044098) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cleusa Barao
Ravazio dos Santos - - Arlindo Rodrigues dos Santos Junior - - Juliana Rodrigues dos Santos - Vésper Transportes Ltda - Nobre
Seguradora do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória que CLEUSA BARÃO RAVAZIO DOS SANTOS, ARLINDO
RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS movem em face de VÉSPER TRANSPORTES
LTDA. Alegam, em síntese, que a autora Cleusa é mulher de Arlindo Rodrigues dos Santos, que era empregado da requerida e
veio a falecer em acidente de trânsito em seu serviço, devido a falha nos freios do ônibus que dirigia. Requerem, portanto, a
expedição de ofício à delegacia de polícia de Igarapé/MG, para que envie cópia do laudo técnico referente às condições do
ônibus conduzido pelo falecido; o pagamento de indenização por danos morais no importe de quinhentos salários mínimos; a
total procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento da pensão mensal e vitalícia à família do morto no importe de
cinco salários mínimos vigentes à época. Contestou a requerida (fls. 68/74) alegando, em preliminar, a denunciação da lide de
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., bem como o indeferimento da petição inicial e, no mérito, excludente de
responsabilidade por fato de terceiro. Requer, portanto, o julgamento improcedente da presente. Manifestação do Ministério
Público (fls. 77/78) requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo e a remessa do feito à Justiça do Trabalho. Decisão
declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 80/81). Agravo de instrumento dos
autores (fls. 83/95). Efeito suspensivo atribuído ao agravo (fl. 98). Indeferida a justiça gratuita (fl. 133). Agravo de instrumento
dos autores (fls. 136/148). Efeito suspensivo atribuído ao agravo (fl. 151). Recurso provido (fl. 159). Contestou a requerida (fls.
225/234) nos mesmos termos da anterior; juntou documentos (fls. 235/250). Réplica (fls. 258/262). Deferida a denunciação da
lide (fls. 279/280). Contestou Nobre Seguradora (fls. 294/304) aduzindo, sumariamente, a improcedência da denunciação da
lide pela falta de contratação de cobertura securitária contra danos causados contra os empregados da segurada e seus
prepostos, requerendo, assim, seja julgada totalmente improcedente a denunciação da lide. Saneador determinando que a
matéria objeto da denunciação da lide ser julgada junto ao mérito da ação primária, deferindo prova testemunhal (fl. 321). Ata de
audiência e depoimento às fls. 343 /345. Manifestação da litisdenunciada sobre o laudo pericial (fls. 391/392). Manifestação da
ré sobre o laudo pericial (fls. 393/394). Manifestação da autora sobre o laudo pericial (fls. 395/396). Manifestação da denunciada
informando que está em liquidação extrajudicial (fls. 430/436). Relatados. Decido. O óbito do Sr. Arlindo Rodrigues dos Santos
foi comprovado com a certidão de fls. 26, em 12 de setembro de 2006 e pelo exame de corpo de delito relatório de necropsia de
fls. 36. A causa da morte foi hemorragia externa consequente a traumatismo de grandes vasos da perna direita. O resultado dos
testes para dosagem de teor alcóolico e exame toxicológico deu negativo. O acidente foi constatado por meio do Boletim de
Ocorrência de fls. 38/53. A testemunha Elisélio Augusto Catarina, que estava na viagem e no ônibus, no momento do acidente
afirmou que fizeram várias viagens junto ao Sr. Arlindo, com ônibus da VESPER. Aquele, em especial, não estava em boas
condições de manutenção, chegou a chover dentro do ônibus. Afirma que para a viagem eram dois os motoristas, cada um,
fazendo um trecho. Quanto ao acidente narra que: Na volta Arlindo veio dirigindo, havia 46 passageiros no ônibus, saíram da
cidade às 16:00 horas e houve duas paradas. O acidente ocorreu na serra, próximo à meia noite, antes do local onde se daria a
troca de motoristas. O depoente estava sentado no banco ao lado do motorista. Quando tinha cerca de 200 km de viagem
Arlindo reclamou com o depoente uma falha no freio, mas achou que não era caso para parar a viagem. Afirma que seria difícil
encontrarem mecânico para carros grandes naquele trecho. Como o sistema de freio voltou a funcionar, retomaram a viagem.
No ponto em que ocorreu o acidente estavam numa serra, Arlindo tentou frear o ônibus e não conseguiu. Comentou o fato com
o depoente e disse que agora estavam por Deus. Até que apareceram duas carretas à frente do ônibus e ele não conseguiu
desviar delas, batendo na traseira de uma delas. Arlindo morreu no acidente sem a possibilidade de ser socorrido. Várias outras
pessoas se feriram como o próprio autor e sua família. O depoente perdeu um filho de quatro anos e teve outro machucado. O
depoente desconhece que Arlindo tenha falado com a empresa de ônibus sobre o problema do freio. fls. 344/345. Juntado aos
autos cópia do laudo pericial de Igarapé/MG, responsável pela apuração do acidente (fls. 362 e seguintes). Descreve o veículo
e o Sr. Arlindo Rodrigues dos Santos como uma das vítimas fatais do evento, bem como a carreta envolvida. DA ANÁLISE
PERICIAL DESCRIÇÃO DO ACIDENTE Com base nos elementos técnicos e informativos colhidos no local, os Peritos Criminais
passam, em linhas gerais, a descreverem a dinâmica do acidente conforme se segue: Trafegava o veículo 01- C.01 (Ônibus)
pela BR 381, no sentido de tráfego: cidade de Igarapé/MG para Rio Manso, quando na altura do marco quilométrico 514,
conforme sentido direcional já citado, veio o condutor desta unidade motora, a perder o controle direcional de V.01, momento em
que colidiu a frontal de seu veículo contra a traseira do veículo V.02/03 (Scania T/113 acoplado) que, naquele momento, seguia
à frente do veículo V.01 (ônibus) perfazendo o mesmo sentido de tráfego. Após o acidente, o veículo V.01 (Ônibus) derivou-se
para a direita da pista, vindo a encontrar sua posição acinética fora da pista de rolamento, junto ao barranco. DOS ELEMENTOS
ENCONTRADOS NO LOCAL/COMENTÁRIOS TÉCNICOS Macroscopicamente não foram encontradas marcas pneumáticas
características de ato de frenagem do condutor do veículo 1 (V.01), na tentativa de evitar e ou tampouco diminuir as proporções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º