Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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Quitação dada pelo beneficiário do seguro obrigatório que se limita ao montante recebido, não possuindo o condão de liberar a
seguradora da obrigação pelo pagamento da diferença - Pagamento parcial na esfera administrativa - Complementação
determinada judicialmente - Recurso provido.” (Apelação n. 2022206620098260100 - São Paulo - 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Cesar Lacerda - 14/05/2012 - Unânime - 17307).Não há outras preliminares a serem resolvidas. O processo está em
ordem.As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir.O pedido é possível sob o prisma
jurídico.Não há nulidades a serem sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Dou o processo por
saneado.Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos
controvertidos que passo a fixar: a) o(a) autor(a) possui alguma incapacidade; b) qual o grau de incapacidade do(a) autor(a); e
c) há nexo etiológico entre o acidente descrito nos autos e as lesões eventualmente apresentadas.Note-se que “o ato de fixação
dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”.
(Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304).No
mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:”O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele
expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo
Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31).Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova
pericial.Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, requisite-se a perícia ao Instituto de Medicina Social e
Criminologia de São Paulo - IMESC (art. 478, CPC).Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes
técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos (art. 465, §1º, inc. III, CPC).Eventuais pareceres de assistentes
técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da
juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC).Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes
da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA
94/32).Oportunamente, e se necessário, designarei audiência, para colheita da prova oral.Intimem-se. - ADV: ELAINE FERREIRA
ALVES (OAB 322145/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1007012-83.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Brasildev Informática e
Desenvolvimento Ltda/epp - Vistos.Fls.296/300. Cumpra-se v. Acórdão.Aguarde-se notícia do julgamento do recurso interposto.
Intime-se. - ADV: FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), NAIARA
VITRO BARRETO (OAB 360748/SP)
Processo 1008510-83.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Lucia Rosa Homisy - BANCO BRADESCO S/A
- Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada não procedeu ao recolhimento das custas
iniciais devidas ao Estado trazendo aos autos a prova de seu recolhimento, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO com base no mesmo artigo a ação
cautelar em apenso.Custas na forma da lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486,
§2º do Código de Processo Civil. Não há verba honorária.Nada sendo requerido, com o trânsito em julgado remetam-se ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ISABELA PAROLINI (OAB 100071/SP)
Processo 1008606-69.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VALORMAX CONSULTORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA. - FERNANDO BRAGA NUNES FILHO - A guia de levantamento encontra-se pronta,
devendo o credor do valor, efetuar sua retirada no prazo de trinta dias. Decorridos, sem a retirada, providencie a Z. Serventia a
inutilização da guia. - ADV: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB
121003/SP), ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP)
Processo 1009611-60.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Zanemp Empreendimentos
LTDA - World Center Estacionamento LTDA - ME - - Pedro Alexandre da Silva - Certidão retro: Providencie a parte requerente
o necessário. Prazo de cinco dias. No silêncio, cancele-se a guia arquivando-se os autos. - ADV: PATRICIA PAULA COURA
LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP), ROBERTO TORRES
(OAB 104102/SP)
Processo 1010901-45.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ibg Indústria
Brasileira de Gases Ltda - Hospital Trindade Ltda - A guia de levantamento encontra-se pronta, devendo o credor do valor,
efetuar sua retirada no prazo de trinta dias. Decorridos, sem a retirada, providencie a Z. Serventia a inutilização da guia. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/GO), HUGO
XAVIER DA COSTA (OAB 11051/GO)
Processo 1011914-16.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Fr Serviços Ltda - Inter Modas Rio
Claro Eireli - Me e outros - Vistos. Fica revogada a decisão de fls. 417/418 lançada por erro nestes autos, sendo substituída
pela presente.Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo
às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional.Assim, com arrimo no artigo 357, do Código de Processo
Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do mesmo dispositivo.A preliminar de ilegitimidade
passiva de ALIOMAR e CEMILHA não deve ser acolhida, na medida em que são os proprietários dos imóveis dados em garantia
hipotecária dos eventuais débitos existentes entre a franqueada e a franqueadora (fls. 26/32 e 98/99), cujo pagamento pode
implicar na execução do imóvel dado em garantia com o atingimento deles. Oram se podem ser atingidos pelo resultado da
demanda em caso de procedência, sua presença na relação processual é legítima.Igualmente não se pode negar a legitimidade
de MARCOS, pois, a cláusula 11.1.1 do contrato (fl. 89), atribui-lhe responsabilidade solidária por todas as dívidas da franqueada
junto à franqueadora.Não há outras preliminares a serem resolvidas. O processo está em ordem.As partes são legítimas e estão
bem representadas, concorrendo com interesse de agir.O pedido é possível sob o prisma jurídico.Não há nulidades a serem
sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Dou o processo por saneado.Inviável o julgamento
antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar:
a) os réus continuam a se utilizar da marca e de outros elementos distintivos da franqueadora em sua loja; b) a autora tem
mantido a prestação de assistência técnica, jurídica e comercial à franqueada; c) a franqueadora continua a fornecer os produtos
regularmente; d) houve omissão da autora no cumprimento do contrato de franquia seja não prestando assistência, seja não
entregado produtos; e e) houve a venda de produtos de marca distinta daquela da franquia pelos réus nas lojas franqueadas,
em violação à concorrência.Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento
da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304).No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:”O juiz de modo
nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que
ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31).Defiro, em razão
dos pontos controvertidos, a produção de prova testemunhal, única requerida pelas partes.As partes deverão apresentar o rol
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