Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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Civil, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para:a) Condenar a parte ré a recalcular os benefícios pleiteados na petição
inicial, para que além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluídas todas as parcelas de caráter
não eventual constantes do demonstrativo de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas nos
5 anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção
monetária, a partir do pagamento efetuado a menor, nos termos do art. 1° - F, da Lei n.º 9.494/97, adotando-se os mesmos
fundamentos que embasaram a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADINs 4.357 e 4.425, de tal forma a
determinar que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais de inflação, ou seja, conforme a Tabela Prática do E.
TJSP e os juros de mora seja aqueles que foram aplicados à poupança, no período, extinguindo-se o processo com julgamento
do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja
feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09.Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado
Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.P.R.I.C. - ADV:
PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000184-24.2015.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jeane Cristine Tejero
Simões de Souza - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para:a) Condenar a parte ré a recalcular os benefícios pleiteados
na petição inicial, para que além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluídas todas as parcelas
de caráter não eventual constantes do demonstrativo de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças
vencidas nos 5 anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros de
mora e correção monetária, a partir do pagamento efetuado a menor, nos termos do art. 1° - F, da Lei n.º 9.494/97, adotando-se
os mesmos fundamentos que embasaram a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADINs 4.357 e 4.425, de
tal forma a determinar que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais de inflação, ou seja, conforme a Tabela
Prática do E. TJSP e os juros de mora seja aqueles que foram aplicados à poupança, no período, extinguindo-se o processo
com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar
que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09.Em razão de a ação tramitar pelo rito
da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é
inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.P.R.I.C - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/
SP)
Processo 1000185-09.2015.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Miguel Arcanjo dos
Santos - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o presente feito, para:a) Condenar a parte ré a recalcular os benefícios pleiteados na petição
inicial, para que além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluídas todas as parcelas de caráter
não eventual constantes do demonstrativo de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas
nos 5 anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e
correção monetária, a partir do pagamento efetuado a menor, nos termos do art. 1° - F, da Lei n.º 9.494/97, adotando-se os
mesmos fundamentos que embasaram a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADINs 4.357 e 4.425, de
tal forma a determinar que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais de inflação, ou seja, conforme a Tabela
Prática do E. TJSP e os juros de mora seja aqueles que foram aplicados à poupança, no período, extinguindo-se o processo
com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar
que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09.Em razão de a ação tramitar pelo rito
da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é
inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais.P.R.I.C. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), PAULO CÉSAR DE ALMEIDA
BACURAU (OAB 191304/SP)
Processo 1000187-76.2015.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vera Lúcia Corghe Natal
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o presente feito, para:a) Condenar a parte ré a recalcular os benefícios pleiteados na petição inicial,
para que além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluídas todas as parcelas de caráter não
eventual constantes do demonstrativo de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas nos 5
anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção
monetária, a partir do pagamento efetuado a menor, nos termos do art. 1° - F, da Lei n.º 9.494/97, adotando-se os mesmos
fundamentos que embasaram a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADINs 4.357 e 4.425, de tal forma a
determinar que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais de inflação, ou seja, conforme a Tabela Prática do E.
TJSP e os juros de mora seja aqueles que foram aplicados à poupança, no período, extinguindo-se o processo com julgamento
do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja
feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09.Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado
Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.P.R.I.C. - ADV:
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP)
Processo 1000190-31.2015.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Irene dos Santos Dourado
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o presente feito, para:a) Condenar a parte ré a recalcular os benefícios pleiteados na petição inicial,
para que além do salário-base e dos demais acréscimos já reconhecidos, sejam incluídas todas as parcelas de caráter não
eventual constantes do demonstrativo de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas nos 5
anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção
monetária, a partir do pagamento efetuado a menor, nos termos do art. 1° - F, da Lei n.º 9.494/97, adotando-se os mesmos
fundamentos que embasaram a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADINs 4.357 e 4.425, de tal forma a
determinar que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais de inflação, ou seja, conforme a Tabela Prática do E.
TJSP e os juros de mora seja aqueles que foram aplicados à poupança, no período, extinguindo-se o processo com julgamento
do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja
feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09.Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado
Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º