Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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Processo 0002445-56.2006.8.26.0268 (268.01.2006.002445) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.J.S. - Fls. 426: indefiro
o pedido, uma vez que a execução ainda não chegou ao fim.2. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, apresentando
bens à penhora.3. No silêncio, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a dar(em) regular andamento ao feito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta postal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TALITA
SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP), PAULO VITOLDO KOSCHELNY (OAB 49283/SP)
Processo 0002811-17.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - 1. Fls. 138: expeçase novo mandado para integral cumprimento.2. Providencie o autor o cumprimento, no prazo de quinze dias sob pena de
extinção do processo sem análise de mérito, por conduta processual incompatível com a pretensão deduzida, já que não é a
primeira oportunidade na qual é desentranhado o mandado para cumprimento, cabendo à parte interessada contatar o meirinho,
conforme Normas da Corregedoria Geral da Justiça.3. Providencie o autor diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIANA TOMAZ MARIANO (OAB 350272/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 0003470-55.2016.8.26.0268 (processo principal 0010517-51.2014.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Barbara Marques da Costa - ESTADO DE SÃO PAULO - Em decorrência da inércia
do credor em informar o descumprimento no prazo judicial concedido, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Verbas de sucumbência pelo(a) executada. Oportunamente, arquivem os
autos. - ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), JULIO REYNALDO KRUGER JUNIOR
(OAB 103551/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 0005126-18.2014.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.M.F. - J.A.F. - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, através de apontamento do fato que pretende provar. Em
caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem no prazo de cinco(05) dias (CPC ART. 357, § 4º), arrolar as
testemunhas, sob pena de preclusão. - ADV: EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP), ANDREIA MOREIRA
MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 0006127-72.2013.8.26.0268 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - MAXIMILIANO
DA SILVA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, através de
apontamento do fato que pretende provar. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem no prazo de
cinco(05) dias (CPC ART. 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 212339/SP)
Processo 0006953-98.2013.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.V. - Autos desarquivados por trinta dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP)
Processo 0007198-17.2010.8.26.0268 (268.01.2010.007198) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Julio
Veras de Souza e outro - Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO
DE PAULA CRISPIM (OAB 249993/SP)
Processo 0007940-66.2015.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CARLOS ALVES DE MACEDO e outro CITE-SE pessoalmente todos os possuidores e confinantes do referido imóvel e seu(sua) cônjuge (sendo “desnecessária a
citação do confrontante mencionado no registro imobiliário, se na ação de usucapião foi citado o atual confinante”), devendo o
oficial de justiça encarregado das diligências percorrer toda a linha de confrontação do imóvel e aí proceder à citação de todas
as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE)
DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia,
nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, com relação aos titulares de domínio (fls. 117),
providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o necessário para citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP)
Processo 0008795-65.2003.8.26.0268 (268.01.2003.008795) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Transportadora Reis Ltda e outros - Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida por Bruno Alves Veishaupt, Dora Alves
da Silva Veishaupt em face de Transporte Reis Ltda. e Augusto Camargo, alegando, em síntese, que são filho e viúva,
respectivamente, de Adhemar Fischer Veishaupt, falecido em 22/07/1996. Sustentam que o falecido era empregado da empresa
Comércio de Materiais de Construção Juarez de Brito Ltda., na qual tinha a função de motorista. Alegam que no dia 22/07/1996,
por volta das 02:15 horas, dirigia a carreta scania com reboque de propriedade de sua empregadora na altura do KM 358 da
Rodovia BR116, sentido São Paulo - Paraná, quando foi abalroado pelo caminhão Volvo de placas NA 2227 e respectivo semi
reboque de placa NA 2846, conduzido por Augusto Camargo e de propriedade da ré Transporte. Declaram que ao efetuar curva
em alta velocidade incompatível com a segurança, o réu Augusto invadiu a contramão de direção colidindo com o “de cujus” e
ocasionando lesões corporais que foram causa eficiente de sua morte. Assim, requerem: 1. a condenação dos réus ao pagamento
de pensão mensal correspondente a 2,42 salários mínimos devidos desde o falecimento da vítima, do dia 22/07/1996 até quando
o autor Bruno completasse 65 anos; 2. A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais equivalente à
493,68 salários mínimos. O réu Augusto apresentou contestação e procuração (fls. 127/139), na qual sustenta a improcedência
dos pedidos sob a alegação de que a vítima conduzia o veículo em alta velocidade, bem como o réu Augusto conduzia o veículo
em um aclive, carregando a pesada carga de bobinas de papel, onde se conclui pela impossibilidade de imprimir alta velocidade
em seu veículo. Afirma culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova de que os autores dependiam
financeiramente da vítima. Quanto aos danos morais, afirma a necessidade de fixação de danos morais com razoabilidade e
proporcionalidade.A parte autora apresentou réplica (fls. 144/149).O réu Augusto morreu (fls. 172/173). Citados os sócios da
Transportadora Reis Ltda., Ida Kuchler dos Reis, Luis Carlos Silvino dos Reis, Denize Reis e Ana Maria Reis (fls. 184).Ida
Kuchler dos Reis, Luis Carlos Silvino dos Reis, Denize Reis e Ana Maria Reis apresentaram contestação (fls. 187/192), na qual
sustentam a ilegitimidade passiva para a causa, e, no mérito, sustentam a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora
apresentou réplica (fls. 198/211).Deferida a sucessão processual de Augusto Camargo por Ana Hoinasky Camargo, Fernando
Camargo e Daniela Fernando Camargo (fls. 309).Ida Kuchler dos Reis citada (fls. 532).Os réus Ana Hoinasky Camargo, Fernando
Camargo e Daniela Fernando Camargo, bem como Denize Reis, foram citados por edital (fls. 576), e apresentaram resposta por
Curador Especial (fls. 586/587).Determinada a especificação de provas (fls. 588/589), em decisão saneadora (fls. 593), foi
deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 623), os autores desistiram da oitiva da
testemunha. É o relatório.Fundamento e decido.1. Primeiramente, vale ressaltar que foram citados sócios da empresa
Transportadora Reis Ltda. sem, no entanto, haver determinação do Juízo neste sentido. Os sócios da Transportadora Reis Ltda.
não são nem nunca foram parte do processo, já que não foi deferida sua inclusão pelo Juízo.Os autores e a serventia levaram o
Juízo a erro. Os autores ao pedir a citação e a serventia a promover a citação sem determinação judicial. Logo, citações e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º