Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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palavras em tom veemente para outra parte desrespeitando-se mutualmente” (fls. 293), foi necessário encerrar o ato e redesignar
nova audiência. A testemunha Sonia Regina Bernardes Carrara, escrevente de sala no dia da audiência, relatou que foi uma
audiência tumultuada (01min04seg), com alteração de ambas as partes (01min20seg), tendo sido interrompida antes de seu
término (01min12seg). A testemunha confirma que o acusado se levantou, como de praxe (02min07seg), e retirou o paletó
(02min15seg). Mas não se recorda se as partes partiram para briga (02min24seg).A testemunha Rogério Prince Martins, que
estava sendo ouvida quando ocorreram os fatos, noticia que já tinha ocorrido uma discussão anterior (01min32seg). Durante o
seu depoimento, o acusado se irritou com uma resposta (01min44seg) e levantou-se exaltado (01min54seg), iniciando uma
discussão com a vítima (01min59seg). Em dado momento, a vítima perguntou ao réu “você está me ameaçando, você vai me
pegar, é isso?” (02min07seg) e o acusado respondeu “Não, eu sou homem. Aqui não” (02min11seg). Disse que o réu não fez
menção de que iria agredir a vítima (02min54seg). Apenas retirou o paletó em um movimento brusco (03min12seg), momento
em que a vítima perguntou “você vai me pegar, é isso?” (03min31seg) e o réu respondeu “Aqui não” (03min34seg), tendo a
vítima questionado “então você vai me pegar lá fora?” (03min36seg). Afirmou que as partes ficaram apenas trocando acusações
“vai me pegar, não vai” e o acusado “aqui não” (04min13seg). A vítima entendeu que o “aqui não” proferido pelo acusado referiase ao fórum, mas que poderia pegá-lo fora do prédio (04min19seg). A testemunha não ouviu declaradamente, da boca do
acusado, que “pegaria o promotor lá fora” (04min29seg).A testemunha de defesa Maria da Penha Santana, que estava na sala
ao lado, aguardando sua vez de depor, não viu os fatos, mas ouviu uma gritaria na sala e percebeu que o acusado e a vítima
estavam com os ânimos exaltados (01min45seg).O áudio acostado aos autos demonstra que, com 01h01min51seg de gravação,
iniciou-se uma acalorada discussão entre as partes. É possível ouvir a vítima perguntando ao acusado se este iria agredi-lo
(01h02min14seg) e o acusado respondendo “aqui não” (01h02min15seg).Encerrada a audiência pelo juiz (01h02min22seg), a
vítima solicitou que constasse da ata que o acusado retirou o paletó e o ameaçou (01h02min24seg), momento em que o réu
afirmou que não o ameaçou e ratificou a informação de que não bateria na vítima (01h02min29seg). O réu reiteradamente
afirmou que não ameaçou a vítima e que o ato de retirar o paletó não indicaria ameaça (01h02min40seg). Por diversas vezes o
acusado sustentou que não ameaçou nem bateria na vítima. Desacatar significa desprezar, desrespeitar ou humilhar e, ao
término da instrução, não restou comprovado que o denunciado teria insinuado agredir a vítima. É certo que, durante a audiência,
réu e vitima se exaltaram. Segundo o Juiz de Direito que a presidia, ambos se postaram em tom de “briga”, desrespeitando-se
mutuamente. Não há indicação nos autos de que o ato de retirar o paletó configuraria ameaça. A própria testemunha Rogério,
que estava sendo ouvida na ocasião, afirmou que o réu não fez menção de que agrediria a vítima e o acusado, por reiteradas
vezes, afirmou que não bateria no acusado. Quanto ao ato de se levantar e de retirar o paletó, a testemunha Sonia informou que
o acusado tem o hábito de ficar em pé durante as audiências, o que corrobora com as afirmações do réu em juízo. Diante desse
contexto, não se pode extrair do conjunto probatório dos autos provas suficientes para condenação do acusado, o que impõe a
absolvição do réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver FLÁVIO JOSÉ GONÇALVES DA LUZ, filho de José Gonçalves da
Luz Filho e de Ivanilde Mercedes da Luz, do crime que lhe é imputado na denúncia (art. 331 do Código Penal), com fundamento
no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP),
FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA BOGNAR DE MENDONCA CAMARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2017
Processo 0001337-79.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001337) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001339-49.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001339) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001347-26.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001347) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001349-93.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001349) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
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SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001356-85.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001356) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II- CPC - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001377-61.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001377) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001379-31.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001379) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001387-08.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001387) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001389-75.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001389) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0001399-22.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001399) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itaucard S.a. - Extinto 924, II - CPC - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º