Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2348
1566
do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500139-74.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Edson Bernardes da Silva - - Valdir Lourenco Torres - Vistos,Homologo o
acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a execução pelo prazo
concedido pela credora para que o(a) devedor(a) satisfaça a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Decorrido o prazo,
e nada sendo requerido, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o seu silêncio em
extinção da execução pelo pagamento do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500140-59.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - João Carlos Jacinto - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS JOSE ALVES
MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500143-14.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Maria Helena do Espirito Santo Oliveira - Vistos.1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500145-81.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Aparecida Donizete Ferri de Oliveira - Vistos,Homologo o acordo celebrado
pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela credora
para que o(a) devedor(a) satisfaça a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Decorrido o prazo, e nada sendo requerido,
intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o seu silêncio em extinção da execução pelo
pagamento do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500146-66.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Leida Maria Bruneli - Vistos,Homologo o acordo celebrado pelas partes, a
fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela credora para que
o(a) devedor(a) satisfaça a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se a
exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o seu silêncio em extinção da execução pelo pagamento
do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500147-51.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - José Roberto dos Santos - Vistos,Homologo o acordo celebrado pelas partes,
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela credora para que
o(a) devedor(a) satisfaça a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se a
exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o seu silêncio em extinção da execução pelo pagamento
do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500148-36.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Wesley dos Santos e Outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS
JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500150-06.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB
259877/SP)
Processo 1500151-88.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Jerônimo Ferreira de Souza - Vistos,Homologo o acordo celebrado pelas
partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela credora para
que o(a) devedor(a) satisfaça a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se
a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o seu silêncio em extinção da execução pelo pagamento
do débito. Int. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500152-73.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Felipe da Silva e Outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS
JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500153-58.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Maria Cecilia Justino Dias - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º