Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2662
Processo 1013505-64.2016.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marilene
Domingues Mesa Cerdan - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante da juntada de documentos às fls.
135/141, intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias, conforme r. decisão de fls. 130/131. ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO
(OAB 316794/SP)
Processo 1013755-68.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Genisse Batista de Sales Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A e outros - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Nos termos da Portaria n°
03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, e autorizado pelo comunicado CG n°
1307/2007, intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, da data designada para realização da perícia médica no IMESC
- Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo, localizado na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda São Paulo/SP, NO DIA 13/06/2017 ,ÀS 13:40 horas, ocasião em que deverá comparecer autora-pericianda GENISSE BATISTA
DE SALES, munida de documento de identificação original e com foto, Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) - Sem o qual não será atendido, de Carteira de Trabalho(CTPS), bem como exames laboratoriais e de imagem,
receitas, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, para o qual será expedida carta de intimação, em ato subseqüente.
CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP),
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ERICO BORGES MAGALHAES (OAB 275460/SP)
Processo 1014402-92.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ap Serviços Industriais Especializados
Ltda - Me - Montepino Ltda - Vistos.Defiro a penhora do crédito da executada junto à empresa CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A, Rua Funchal, número 441, 13º andar conjunto 132-D, até o limite de R$ 64.946,00, que deverão ser
atualizados a partir de março/2017 até a data do deposito, referente a crédito pela venda de imóvel.Expeça-se mandado de
penhora, intimando-se a empresa a efetuar o depósito junto a instituição bancaria (Banco do Brasil) vinculado a este processo.
Int. - ADV: EDUARDO FIGUEIREDO PIRES DE CAMPOS (OAB 247073/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP),
TAMIRES ADORNO BISPO (OAB 359136/SP)
Processo 1014584-78.2016.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Nilton Moreira de Oliveira - Em consonância com o disposto no item 11 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, cientifico o autor que estes autos estão paralisados há mais de 30 dias e que deverá promover
o andamento em 5 dias sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Cientifico ainda que
decorrido o prazo, subsistindo a inércia, será expedida carta para intimação pessoal de seu(s) constituinte(s) - ADV: VICTOR
ALBERTO DE SÁ DIAS (OAB 364347/SP)
Processo 1014881-85.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, que,
diante dos novos endereços fornecidos através das pesquisas eletrônicas ora realizadas, fica o patrono do autor intimado a
indicar nos autos quais são os endereços que pretende sejam diligenciados, NOMINANDO-OS e recolhendo GRD ou custas
postais (se o caso) suficientes para tantos quantos forem os referidos endereços. lembrando-se que, para que haja a citação por
edital, quando o momento, TODOS os endereços conhecidos já deverão ter sido diligenciados, a fim de que se evite a nulidade
processual. Prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016365-38.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Seguro - Companhia Excelsior de Seguros - - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos, etc.CLEIDE MARTINS DA SILVA
ingressou com ação civil destinada a cobrança de cobertura securitária contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e da
CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta que em
05.02.2001 a celebrou com a CDHU um contrato de adesão e ocupação provisória com opção de compra cujo objeto é um
apartamento localizado à Rua Chuvas de Verão, nº 200 C:04 Q:98 L:04 B:02 AP:12 Fazenda do Carmo, São Paulo. Aduz que
embora tenha se aposentado por idade, está incapacitada para o trabalho. Diz que em agosto/14 teve o pedido indeferido
verbalmente pela prescrição ânua. Acrescenta que o laudo médico que indicou a invalidez é datado de 16.05.2014 e, por isso,
não haveria prescrição. Ademais o prazo seria decenal a contar da recusa de cobertura formal. Pretende a condenação da
seguradora a quitação do saldo devedor do imóvel que adquiriu e, subsidiariamente que a CDHU pague a autora valor
correspondente à integralidade do saldo devedor em aberto.As rés foram citadas.CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (fls. 77/111) onde sustenta: a) ilegitimidade
passiva; b) em 19.05.2014, a Requerente compareceu à CDHU para comunicar o sinistro, contudo, o mesmo foi denegado pela
seguradora sob alegação de prescrição, em 25.08.2014; c) houve nova negativa de cobertura em novembro de 2015; d) contrato
deve ser quitado se houver condenação da seguradora ao pagamento do saldo; e) inexistência de direito à indenização; f)
improcedência do pleito inicial.COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou defesa (fls. 129/393) onde alega: a)
manutenção do CDHU na lide; b) prescrição pois o pedido foi negado em 2014 e a ação ajuizada em 2016; c) inexistência de
invalidez securitária; d) invalidez permanente para fins do contrato ter conceito na cláusula 2 item 5.1.3 que prevê a incapacidade
de exercício de relações autonômicas; e) impossibilidade de quitação desde o deferimento de benefício previdenciário; f)
descabimento da gratuidade da justiça; g) descabimento de condenação a honorários contratuais; h) improcedência do pleito
inicial.É o relatório.D E C I D O.Trata-se de ação destinada a cobrança de cobertura securitária.Vista a autora em réplica,
intimando-se pelo portal, inclusive para justificar o motivo de não ter havido prescrição.Não é possível o reconhecimento da
ilegitimidade de parte, integral, do CDHU pois há pedido subsidiário em seu desfavor, requerendo que ele realize o pagamento
do saldo devedor em favor da autor, caso não seja acolhida a pretensão da cobertura em relação a seguradora.Desta forma há
de ser mantido na lide, pela responsabilidade pelo pedido subsidiário.Não é parte legítima, entretanto, para responder pela
cobertura securitária em si.Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO
DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE.CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.1. Ação de
cobrança fundada em seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD) em que
se postula a condenação do ente segurador ao pagamento de nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte
natural do segurado, mesmo tendo sido pago todo o valor contratado quando da configuração do sinistro invalidez total e
permanente por doença, ao argumento de que não houve a cessação do pagamento mensal dos prêmios referentes à apólice
coletiva.2. No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do
pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da
outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º