Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2343
3281
pela parte exequente da planilha de débito atualizada, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas finais.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI
(OAB 158758/SP), SANDRA NUNES DE VIVEIROS (OAB 111118/SP)
Processo 1000170-32.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum - Seguro - Sandra Regina Fernandes - Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Intime-se o autor, por carta, para ciência do dia, hora e local do exame pericial a ser
realizado, bem como das observações contidas no ofício de p. 156.Int. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1000382-53.2017.8.26.0010 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Motor Mec Oficina
Mecânica - Luiz Carlos Marin Pinaffi Neto e outro - A explicação para a embargante Motor Mec ter sido incluída no polo passivo
de execução de nota promissória, em que consta como emitente Wellington Trojano dos Santos e como credor Luiz Carlos
Marin começa com o pedido, formulado ao final da petição inicial da execução, de “extensão da execução” à sociedade
limitada Elite Car Auto Peça Ltda, para apropriação de frutos e rendimentos de empresa em nome do executado (que se
subtende seja Wellington), inclusive na forma de penhora na boca do caixa da empresa e bloqueio de créditos decorrentes
de operações com uso de cartão magnético.Apreciando esse pedido, o juízo deferiu a inclusão da referida pessoa jurídica
no polo passivo da execução tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Posteriormente, a ora
embargante foi incluída no polo passivo da execução ao argumento de que o proprietário da Motor Mec, Kléber, é sucessor dos
devedores porque ficou inclusive com os bens que guarneciam o estabelecimento da Elite Car Auto Peça, usufruindo do fundo
de comércio, notadamente dos clientes da “devedora principal”, com intenção de “fraudar execuções”.Assim, não obstante
tenham sido deferidos os pedidos de alteração do polo ativo e passivo conforme requerido desde o início da execução, é
imperioso esclarecer o quanto antes que tal não significa acolhimento do entendimento excessivamente excessivo dos agora
exequentes a respeito da responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo.Porque se trata de execução fundada em nota
promissória, no exercício estrito do direito que decorre da cártula, parte ativa legítima para execução é apenas o exequente
Luiz Carlos Marin.Parte passiva legitimada para a execução, dentre as constantes do polo passivo tal como até agora requerido
pela parte exequente, é apenas Wellington Trojano dos Santos.A pessoa jurídica Elite Car foi incluída no polo passivo em
decorrência do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, com vistas à afetação à garantia da execução dos
“frutos e rendimentos de empresa em nome do executado”. A ora embargante Motor Mec, por seu turno, foi incluída no polo
passivo da execução diante da alegação de que se trata de sucessora da Elite Car, em decorrência de expediente fraudulento.
Assim, os presentes embargos não podem deixar de ser conhecidos, instruídos e sentenciados, não só a respeito dos pontos
controvertidos relativos à desconsideração da personalidade jurídica como também no tocante aos requisitos de exequibilidade
da nota promissória, já que a embargante, apesar de não ser devedora, está sob o risco de ter seu patrimônio afetado para
a satisfação do crédito exequendo.A circunstância de eventualmente a data de emissão da promissória ser posterior à ida de
Wellington para o exterior é irrelevante, porque se o emitente da nota promissória deixou esse campo em branco autorizou que
a nota promissória fosse, neste ponto, preenchida posteriormente. O simples fato de eventualmente a nota promissória ter sido
preenchida por três caligrafias diferentes é irrelevante, pelos mesmos motivos.Assim, indefiro a produção de prova pericial,
porque afinal não há dúvida consistente a respeito de ter sido emitida por Wellington.Defiro, no entanto, a expedição do ofício
ao Tabelião de Protesto, para os fins requeridos a fls. 157/158.Assino o prazo comum de quinze dias, a contar da intimação
desta decisão, para o protocolo dos róis de testemunhas e dos pedidos de intimação da parte contrária para prestar depoimento
pessoal, ou ratificação de rol eventualmente já apresentado, sempre com observância do art. 450 do Código de Processo
Civil, sob pena de preclusão. - ADV: LEONARDO LIMA RUAS (OAB 244340/SP), GRAZIELLA VERAS MEDEIROS ROSA (OAB
322163/SP)
Processo 1000672-68.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Viviane - Vistos.Em se tratando de execução ou cumprimento de julgado, não há utilidade na realização de diligência para
obtenção de endereços da parte executada, e sim para a localização de bens passíveis de penhora ou arresto. Assim, diante
do decidido e da certidão de p. 60, manifeste-se o exequente em termos de útil andamento do feito. Na inércia, aguarde-se
manifestação em arquivo.Int. - ADV: TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)
Processo 1000747-10.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Vista Cantareira
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sugoi Incorporadora e Construtora S.a. - Pp.256/257: Complementem os autores o
custeio para citação postal, tendo em vista que são três endereços (cada tarifa postal = R$ 15,00). - ADV: FERNANDA HARUMI
FUKUDA (OAB 256924/SP)
Processo 1000821-64.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carboroil Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - O recurso não demonstra ocorrência de contradição, obscuridade
nem omissão sobre ponto que devesse ter sido decidido, mas apenas veicula insatisfação com a fundamentação da sentença.
ISTO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração. - ADV: CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000840-70.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - P.
31: para expedição do mandado providencie o exequente o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça. - ADV: TIAGO
JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1000929-64.2015.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Panpharma
Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Vistos.Pp.
61/63: defiro a penhora da moto Honda/CG150, Titan Mix de placa CQR-1910. Expeça-se mandado de penhora e avaliação no
endereço fornecido, nomeando a exequente como depositária.Int. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB
131919/SP), DANIELA DOS REIS COTO (OAB 166058/SP)
Processo 1001069-30.2017.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S.A. - Vistos.P. 34 - Homologo a desistência da presente ação, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.Revogo a liminar de p. 26. O pedido de desbloqueio do veículo via sistema Renajud não tem razão de ser, vez
que não houve nenhuma ordem judicial anterior que mereça e comporte contraordem. Outras providências devem ser tomadas
pelas próprias partes, a seu critério e interesse.Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001322-86.2015.8.26.0010 - Procedimento Comum - Seguro - Thais Ferreira de Sousa - Bradesco Vida e
Previdência - Vistos.Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem elas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º