Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2328
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passo, visa discutir a posição jurídica já manifestada pelo Juízo, o que, a bem da verdade, não encontra previsão legal.Em
acréscimo, observo apenas que a omissão aventada às fls. 259 não se faz presente, na medida em que a manifestação do Juízo
a respeito dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade tem cabimento por ocasião da sentença de mérito,
cumprindo à decisão que aprecia o pedido de liminar avaliar apenas se estão presentes os requisitos legais que autorizam a
medida, o que a decisão de fls. 251/254 fez a contento.Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado, cumprindo
à impetrante, caso queira, interpor o recurso adequado e submeter a questão ao segundo grau de jurisdição, que é o órgão
competente para rever o mérito das decisões de primeiro grau. Int. - ADV: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI (OAB
212497/SP)
Processo 1005885-31.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - CFC Centro de Formação de Condutores “b” - Maxi 3 S/s Ltda Me - Diretora Técnica Iii da 24ª Unidade de Atendimento de Jundiaí do
Departamento Estadual de Trânsito - Vistos.I. Trata-se de ação mandamental ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORAS ‘B’ - MÁXI 3 SS/LTDA ME em face do Sr. DIRETOR TÉCNICO III DA 24ª UNIDADE DE ATENDIMENTO DE
JUNDIAÍ (que preside os autos do Processo Administrativo n. 040/2017).Segundo narra a inicial, em síntese: o impetrante está
com suas atividades bloqueadas junto ao e-CNHsp - DETRAN - SP (código 13) desde o último dia 22 passado, por ordem da
autoridade impetrada; o impetrante apresentou pedido administrativo, buscando informações sobre o ocorrido; passados nove
dias, a autoridade coatora não tinha esclarecido a impetrante oficialmente o motivo do seu bloqueio junto ao sistema do
DETRAN; oficiosamente, o impetrante tomou conhecimento de que ‘a origem do bloqueio de suas atividades seria em razão do
trâmite do processo administrativo sancionatório n. 040/2017’ (sic); imediatamente, o impetrante protocolou pedido administrativo
perante o Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA 24ª UNIDADE DE ATENDIMENTO DE JUNDIAÍ, requerendo o desbloqueio, o que foi
indeferido; o motivo do indeferimento, segundo a autoridade coatora, foi a existência de processo sancionatório n. 040/2017,
‘que tramita sob sua presidência e onde figuram como processado o CFC - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B RIO BRANCO S/S LTDA - ME (SAE 030); a pessoa ali processada não se confunde com o impetrante; ‘a única situação cadastral
em comum entre os dois CFC’s é seu quadro societário’ (sic); tal identificação ‘não teria o condão de suspender de forma
arbitrária as atividades da impetrante que sequer faz parte do citado processo administrativo sancionatório’ (sic), ‘notadamente
pelo fato de que os procedimentos desta natureza são instaurados em face das pessoas físicas que ostentam a qualidade de:
Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Ensino e da pessoa jurídica no caso CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
B - RIO BRANCO’ (sic); ainda, ‘as normas administrativas que regulam a matéria tratada no processo administrativo sancionatório
- Portaria DETRAN n. 101/2016 e Resolução CONTRAN 358/2010 - não estipulam ou disciplinam que eventuais suspensões
acautelatórias devam ser aplicadas a pessoa física dos sócios’ (sic); o impetrante só foi bloqueado no sistema do DETRAN em
22.03, enquanto o CFC RIO BRANCO foi suspenso de forma acautelatória em 15.03; não se presente com esta ação mandamental
‘tornar litigiosa a portaria que suspendeu de forma acautelatória o CFC RIO BRANCO, que nem é parte nesta ação mandamental,
e sim atacar e anular a decisão da DIRETORA PRESIDENTE dos autos do processo 040/2007 que indeferiu o pedido
administrativo formulado pela impetrante’ (sic); o ‘CFC MAXI 3 não pode sofrer as penalidades impostas ao CFC Rio Branco, da
mesma forma a pessoa física do sócio MYCKE RICARDO DA SILVA não é passível de suspensão acautelatória por falta de
previsão administrativa’ (sic); ‘a autoridade coatora determinou a suspensão das atividades da impetrante com base no processo
administrativo n. 40/2017, do qual a impetrante não é parte’ (sic) e ‘a penalidade, principalmente pela gravidade que possui,
deveria estar prevista em lei, sendo ilegal e nula a interpretação dada pela autoridade coatora que restringe, modifica ou
extingue direitos, sob pena de violação ao princípio da legalidade’ (sic); o Código de Trânsito Brasileiro, ou qualquer outra lei,
‘dispõe sobre referida penalidade, sendo certo que a autoridade coatora a aplicou sem sequer o devido processo legal’ (sic); ‘a
sanção administrativa aplicada a impetrante não possui amparo legal’ (sic).Pretende a parte impetrante, em suma: i) a concessão
de medida liminar, a fim de ser expedida ordem aos impetrados, para que ‘no prazo improrrogável de 24 horas, determine
através da sua competência e independente de outros procedimentos burocráticos e administrativos o imediato desbloqueio da
impetrante e de seus sócios-proprietários no sistema eletrônico por ela gerido’ (sic); e ii) ao final, a procedência da ação e a
concessão da segurança, confirmando a medida de urgência, ‘tornando definitivos os efeitos pleiteados em sede liminar’ (sic).É
O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes estão seus requisitos legais (artigo 7º, III, da
Lei Federal n. 12.016/2009).Vejamos.A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, porquanto a medida ora
buscada, se deferida ao final, restará de todo ineficaz.A duas, a medida liminar não se apresenta irreversível, caso seja a
segurança denegada ao final.A três, afigura-se plausível o veiculado na inicial.O impetrante volta-se aqui contra ato que imputou
à autoridade ora impetrada, consistente em ter efetivado o bloqueio de suas atividades no sistema informatizado do DETRAN
SP, a saber, e-CNHsp - DETRAN - SP (código 13), negando-se também a efetuar o seu desbloqueio.Tal bloqueio, como informa
a inicial e como consta dos autos, fls. 16/17 e 50/54, derivou de processo administrativo instaurado em face de pessoas jurídicas
e físicas que não se confundem com o ora impetrante.Por conta do bloqueio cautelar e administrativo, o impetrante formulou
pedido para reversão da medida naquela instância, o que foi indeferido.E eis o teor da decisão lá adotada pela autoridade
impetrada, fls. 16/17, verbis:”o bloqueio no CFC ‘B’ MAXI 3 S/S LTDA ME, se deve ao fato do seu DIRETOR GERAL MYCKE
RICARDO DA SILVA, também proprietário do CFC ‘B’ RIO BRANCO estar bloqueado e suspenso preventivamente por 30 (trinta)
dias, conforme PORTARIA DH - 266 de 13/03/2017, publicada no diário oficial de 15/03/2017. A referida portaria, baixada pelo
Núcleo de Procedimentos Administrativos do DETRAN, é clara em determinar a aplicação da medida acauteladora de suspensão
das atividades por 30 dias inclusive em face dos proprietários do CFC ‘B’ RIO BRANCO, na qualidade de representantes legais
do mesmo, o que automaticamente afeta o CFC MÁXI 3 S/S vez que seu Diretor Geral está suspenso preventivamente na
qualidade de proprietário do CFC processado. Assim, o bloqueio no CFC ‘B’ MÁXI 3 S/S LTDA ME se deu devido ao fato do
mesmo estar sem DIRETOR GERAL ativo cadastrado no sistema, sendo exigência para seu funcionamento nos termos do artigo
15, inciso I da Portaria 101/2016 (DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL). Segundo artigo 36, parágrafo 5 da Regolução
CONTRAN 358/10 durante o período de suspensão a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não
poderão realizar suas atividades, o que impede o Sr. MYCKE RICARDO DA SILVA de exercer suas atividades como DIRETOR
GERAL em outro CFC. Pelo exposto e nos termos da Portaria 101/2016, Resolução CONTRAN 358/10 e Portaria DH-266,
indefiro o presente pedido de desbloqueio do CFC ‘B’ MÁXI 3 S/S LTDA ME e da pessoa física de MYCKE RICARDO DA SILVA’
(sic).Pois bem.Analisada a questão de fundo em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, e com
toda a vênia ao entendimento da autoridade impetrada, vislumbra-se ter razão o ora impetrante, ao menos a princípio e em um
primeiro momento.O processo administrativo do qual derivou esse bloqueio (PA de n. 40/2017) não tem o impetrante como
parte, conforme se extrai de fls. 50/54.Logo, por princípio jurídico básico, não pode o impetrante sofrer qualquer sanção ou
constrição derivada desse processo administrativo, ainda que a título de medida cautelar, vez que lá não está a ser processado.
Ainda, a princípio, a circunstância de haver identidade de sócios ou de diretoria juridicamente não é suficiente por si só para
lastrear a extensão da medida cautelar de bloqueio de uma pessoa jurídica para outra.É que as pessoas físicas dos sócios ou
dos diretores de uma pessoa jurídica com ela não se confundem, da mesma forma que uma pessoa jurídica não se confunde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º