Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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moratórios de 1% (um por cento) desde o vencimento, tudo conforme se apurar em regular liquidação.Face ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta “ação de resolução contratual c.c pedido de devolução de parcelas pagas com pedido de
tutela de urgência” promovida por ISOLDA MOURA SABINO e ELVIS SABINO contra CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os
fins acima explicitados.Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas
processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: 30% (trinta por cento) a
cargo dos autores e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Considerando os mesmos percentuais, os litigantes arcarão com os
honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da apuração do montante atualizado da
condenação e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença.Fica
ressaltado que, com relação às partes autoras, a execução de tais verbas dependerá da perda de sua condição de beneficiárias
da assistência judiciária gratuita (p. 42), conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se e
Intimem-se. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), THIAGO
ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA (OAB 312926/SP)
Processo 1046539-06.2015.8.26.0576 - Monitória - Duplicata - Concreband Tecnologia Em Concretos Ltda - João Antonio
Oliveira da Silva - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): tendo decorrido o prazo para impugnação à penhora, manifeste-se o credor, requerendo o que de direito* ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP)
Processo 1046947-94.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - M L Santana Serralheria Me - - Mario Lino Santana - “Quanto as devoluções das cartas juntadas, manifeste-se
a parte autora.” - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1047805-28.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista
Leonardo da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.Em cumprimento ao V. Acórdão, que negou provimento ao recurso e manteve
a sentença de primeiro grau, cumpra-se a sentença de fls. 71, anotando-se a extinção e arquivando-se.Int.se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1048527-28.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvaro
Luiz Espinha Junior Me - Nextel Telecomunicação Ltda - Vistos.Cuida-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada
aos autos a parte vencedora postula o levantamento da importância depositada pela vencida.Diante do exposto, DECLARO
EXTINTA a ação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, autorizando a expedição de mandado
de levantamento.Apurem-se eventuais custas em aberto, intimando-se a venda para recolhimento, sob pena de expedição de
certidão para execução pela Fazenda Pública.Eventual baixa nas restrições em nome do devedor, deverá o interessado, em
querendo, providenciar a extração de certidões para tal finalidade.E, por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1048527-28.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvaro
Luiz Espinha Junior Me - Nextel Telecomunicação Ltda - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento nº 320/17,
referente ao depósito de fls. 214, em favor do autor conforme determinado na r. Sentença retro. Nada Mais. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1048527-28.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvaro
Luiz Espinha Junior Me - Nextel Telecomunicação Ltda - Certifico e dou fé o valor das custas em aberto a ser recolhido é R$
125,35 - guia DARE - cód. 230-6. Nada Mais - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1048913-58.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Fabiano da Silva Farias - Porto Seguros Cia
de Seguros Gerais - Vistos.Oficie-se ao IMESC local (DARAJ), reiterando o oficio expedido, para designação de data para
realização do exame pericial.Não é necessário o encaminhamento de cópias dos autos.Deve a serventia instruir o oficio com
NOVA SENHA, se o caso, para visualização do processo, a qual deverá constar no corpo do oficio, encaminhando-se através
de e-mail para daraj8.1@tjsp.jus.br e após, aguarde-se a vinda aos autos da resposta.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1055246-26.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Bruno Ribeiro Bezerra - - Mariana
dos Santos Pereira Ribeiro - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos.Cuida-se de “ação de resolução de compromisso
de compra e venda” promovida por BRUNO RIBEIRO BEZERRA e MARIANA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO contra EMAIS
URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA.Os autores narram que adquiriram da empresa requerida, em 04/04/2015, o lote nº 04,
quadra 12, do empreendimento denominado Residencial MaisParque Mirassol, na cidade de Mirassol, pelo preço de R$
102.532,99 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), tendo pagado, até o ajuizamento da
ação, o valor de R$ 7.888,71 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) relativo a parcelas e entrada.
Dizem que a avença se tornou excessivamente onerosa e que, assim, solicitaram extrajudicialmente a rescisão do ajuste, a
qual, entretanto, não foi aceita pela requerida.Daí a razão do ajuizamento da presente ação, em que pedem a concessão da
tutela de urgência para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome
em cadastros de inadimplentes. Postulam, ainda, a rescisão do contrato, a devolução do imóvel à ré e a condenação da parte
demandada na restituição imediata de 85% (oitenta e cinco por cento) das importâncias pagas.Foi indeferida a tutela pleiteada,
a parte requerida foi regularmente citada e ofertou contestação, na qual, em síntese, esclarece que não houve ilegalidades nas
quantias cobradas, tece considerações visando a refutar a rescisão e a restituição pleiteada e que, na hipótese de acolhimento
dos pedidos iniciais, haja a retenção de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos e das importâncias
pagas a título de comissão de corretagem e arras, bem como sejam observadas as cláusulas contratuais que preveem abatimento
de valores referentes a impostos, taxas e multas devidos à municipalidade, bem como débitos de água, esgoto e energia,
indenização pela fruição do bem (taxa de ocupação) e multa rescisória.Sem réplica, o feito veio à conclusão.É o relatório do
essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria
discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade
de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).Observo que os autores manejaram a presente ação visando à rescisão do contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º