Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2273
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até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na
réplica abrevia o andamento processual. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1003811-98.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Arlete Ferreira Mendes
- Banco Itaucard S/A - Manifeste-se o autor sobre a Contestação e documentos de fls. 80/96. - ADV: WASHINGTON FARIA DE
SIQUEIRA (OAB 50879/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1003822-93.2016.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Yolanda Saito Conda - Adauto Souto Dolores - Manifeste-se o autor sobre a Contestação e documentos de fls. 34/39. - ADV: IVO
BONI (OAB 189257/SP), ALLAN DE SOUSA MOURA (OAB 316382/SP)
Processo 1003843-40.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO CESAR DE
SOUZA GONDIM - Banco Itaucard S/A - Vistos.Tendo em vista a recente alteração do C.P.C., remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado III, onde será feito o Juízo de admissibilidade do recurso.Int. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1003877-44.2016.8.26.0462 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Jislene Barreto de Santana - Prefeitura Municipal de Poá Sp - VISTOS.I. JISLENE BARRETO DE
SANTANA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Prefeito desta Comarca de Poá, Sr. MARCOS
ANTONIO BORGES. Alega em síntese que concorreu ao cargo de Conselheira de Saúde no seguimento de usuários desta
Comarca e teve votação expressiva, sendo eleita para o cargo, mas teve sua posse foi impedida sob a alegação de que teria
apresentado endereço falso quando de sua inscrição. Afirma que o fato foi levado ao conhecimento do Ministério Público local
que, na época, recomendou fosse dado posse à autora. Alega que posteriormente foi destituída do cargo, por meio do Decreto
6.905/2015, sob a alegação de ilegalidade em sua nomeação. Diante disso, requer, liminarmente, que a autoridade coatora
determine o seu empossamento no cargo de Conselheira de Saúde, e, no mérito a confirmação da liminar, com sua efetiva
posse e exercício para o cargo que foi eleita. Com a inicial foram juntados documentos (p. 6/26). O requerido foi notificado (p.
34) e apresentou informações contrariando a pretensão inicial (p. 37/40). Não houve réplica. O Ministério Público opinou pela
sua não intervenção no feito (p. 60/61). É o relatório. II. Fundamento e decido. A segurança não comporta deferimento. Trata-se
de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia o direito de retornar ao cargo de Conselheira de Saúde, para o qual
foi eleita. A impetrada, por sua vez, defende a legalidade da destituição porque alega que a autora se valeu de endereço em
que não reside para concorrer a este cargo. Foram apresentados documentos que realmente tornam incertas as alegações da
impetrante. E, como inexiste dilação probatória no mandado de segurança, a conclusão é que a impetrante não se desincumbiu
de seu ônus de provar a certeza do direito.III - Pelo exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, DENEGO a
segurança pleiteada. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com supedâneo na Súmula
512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, responsabilizando-a, entretanto, por eventuais custas e despesas processuais a que
tiver dado causa.P.R.I.Poá, 14 de dezembro de 2016.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ DE DIREITO - ADV: SAULO ESTÉFANO
DE SOUZA (OAB 302285/SP), ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB 299139/SP)
Processo 1003916-41.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rufino Isquerdo - Estelina
Rocha - Estelina Rocha - Manifeste-se o autor sobre contestação fls. 51/64. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP),
ESTELINA ROCHA (OAB 86326/SP)
Processo 1003928-26.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - JOSIBIAS CANUTO ALVES
ALBUQUERQUE - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o autor em sobre o prosseguimento
do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. - ADV: ALEXANDRE TAVARES
SOLANO (OAB 289251/SP), ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), ANDERSON AURELIO
MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1003996-39.2015.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Beatriz Gonçalves - Tmkt Serviços
de Marketing Ltda - Tendo em vista a recente alteração do C.P.C., remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção
de Direito Privado I, onde será feito o Juízo de admissibilidade do recurso.Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ
DOMINGUES (OAB 193172/SP), PATRÍCIA FERNANDES SILVA (OAB 243090/SP)
Processo 1004012-56.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, a desistência da ação (fls. 31) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII,
do N.C.P.C.Custas pelo autor.Defiro o levantamento do valor relativo à diligência do oficial de justiça não utilizada, conforme
requerido. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil.Indefiro a expedição de ofício ao Ciretran/Detran, tendo em vista a ausência
de bloqueio judicial do bem.Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em
julgado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004020-04.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SANDRA
RIBEIRO BRAZ MEIRA - Banco Itaucard S/A - Tendo em vista a recente alteração do C.P.C., remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado II, onde será feito o Juízo de admissibilidade do recurso.Int. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP)
Processo 1004110-75.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Condomínio - Camila Gomes de Almeida Sanches e outros Condomínio Residencial Parque das Colinas e outro - Providencie o Condomínio requerido o recolhimento da taxa para expedição
de carta de citação para a Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 dias. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB
270510/SP), ESDRAS SOARES (OAB 75390/SP)
Processo 1004116-82.2015.8.26.0462 - Exibição - Liminar - Maria das Dores Silva - Determinada a emenda da petição
inicial, para adequá-la aos termos dos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil nos termos da decisão de fls. 54, o(a)
autor(a), intimado(a), se manifestou a fls. 57/63.Contudo, o(a) autor(a) deixou de providenciar o quanto requerido a fls. 54.Tendo
em vista que o defeito não foi corrigido, com fundamento no art. 321, parágrafo único c.c. 485, I, ambos do Novo Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e em consequência, JULGO EXTINTO o processo.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1004124-25.2016.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Geny
Gonçalves - Vistos, Defiro a prioridade na tramitação do processo (art. 1048, I do N.C.P.C.). Anote-se.CITE-SE a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e dê-se ciência a eventuais sublocatários. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º