Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2271
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Certidões de páginas 116 e 117: ciente.Trata-se de consulta da Unidade Prisional acerca da solicitação de expediente de praxe
para fins de progressão ao regime semiaberto, visto que o sentenciado ostenta novas condenações (páginas 104/115).Verificase que o sentenciado, a princípio, atingira o lapso para fins de progressão de regime no dia 21/10/2016 (páginas 96/97). Ocorre
que, sobrevindo novas condenações, as penas devem ser unificadas, nos termos do art. 111 da LEP, o que sempre altera o lapso
para a concessão de novos benefícios executórios.Diante disso, considerando que as penas referentes às novas condenações
totalizam mais de 14 (quatorze) anos e que, portanto, os lapsos para fins de benefícios serão consideravelmente alterados, resta
desnecessária, por ora, a vinda de expediente de praxe para fins de progressão ao regime semiaberto. Comunique-se à Unidade
Prisional. Por sua vez, já que ainda não recebidas as Guias de Recolhimento por este DEECRIM, referentes aos processos
criminais n. 0060623-84.2011.8.26.0506, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, e n. 0030846-49.2014.8.26.0506,
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, em nome do sentenciado DANIEL RODRIGUES BRAGA, solicitem-se via
e-mail, cujas remessas deverão observar o Comunicado CG n. 1101/2016 (Protocolo CPA n. 2016/111220-SPI).Mencione-se a
necessidade de urgência no atendimento dos pedidos, haja vista tratar-se de réu preso. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Caso
não atendidas as solicitações supra, reiterem-se, consignando-se igual prazo.Caso não sejam recebidas as guias nos referidos
prazos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Com o cadastramento das Guias de Recolhimento solicitadas, abra-se vista
às partes para manifestação quanto à unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP.Intime-se e cumpra-se. Aracatuba,
13 de janeiro de 2017. - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)
Processo 0005169-37.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Thiago Francisco Furlan VistosPáginas 78/111: Trata-se de pedido de defensor constituído requerendo autorização para a saída temporária em favor do
sentenciado THIAGO FRANCISCO FURLAN. Em que pese o requerido, conforme documentos acostados aos autos, notadamente
aquele de fls. 115 e 121/122, verifica-se que o sentenciado não atende ao §1º., do art. 1º., da Portaria deste juízo, já que atingirá
o lapso necessário posteriormente ao trintídio previsto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de saída temporária ao sentenciado
THIAGO FRANCISCO FURLAN.Intime-se.Aracatuba, 15 de dezembro de 2016. - ADV: ELY FLORES (OAB 129953/SP), INGRID
MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP)
Processo 0005171-07.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Michael Wellington da Silva
- Vistos.1 - Homologo o cálculo de páginas 147/148 para que produza os efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao
diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o condenado, a fim de que uma via seja entregue ao sentenciado, a qual
servirá como atestado de pena em cumprimento à Resolução nº 29/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e uma outra via seja
arquivada em seu prontuário.2 - Trata-se de pedido de progressão de regime.Parecer ministerial pelo deferimento do pedido
às páginas 160/161.Fundamento e Decido.Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental
da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido
do sentenciado.O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e já atingiu o requisito objetivo necessário à progressão
ao regime Aberto em 30/08/2016 (páginas 147/148), bem como possui bom comportamento carcerário (página 153) e não foi
condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 155), possuindo assim o requisito subjetivo.Por todo o exposto DEFIRO
o pedido de progressão ao regime Aberto do sentenciado Michael Wellington da Silva, mediante o cumprimento das seguintes
condições:a) -Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo,
comprovante de residência;b) -Não se ausentar ou se mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização
deste;c) -Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h00 e se recolher à sua casa até às 22h00, devendo nela
permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga, salvo autorização
expressa deste Juízo da Execução;d) -Comparecimento mensal em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista
na carteira do liberado;e) -Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa;f)
-Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana.O descumprimento
de qualquer uma das condições afixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.A audiência de advertência
será realizada pela Direção da Penitenciária, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência.A carteira de liberado
deverá ser retirada junto à Vara de Execuções responsável pelo acompanhamento das condições relativas a seu benefício,
conforme endereço declarado. Comunique-se à Unidade Prisional.3 - Com a vinda do respectivo termo de advertência assinado,
constatando-se que o sentenciado tenha declarado residência em comarca sob a jurisdição deste DEECRIM, comunique-se à
Central de Atenção ao Egresso e Família - CAEF - ou depreque-se, nos termos do Comunicado CG n. 1575/2015, a fiscalização
do cumprimento da pena à Vara de Execuções Criminais competente para o devido acompanhamento das condições acima
elencadas.Solicite-se no e-mail ou na carta precatória a ser eventualmente encaminhado(a) ao órgão fiscalizador ou à VEC
competente, de cuja comarca esteja sob a jurisdição deste Departamento, a observância dos itens 3 a 7 desta decisão, para fins
de acompanhamento das condições impostas ao sentenciado. Instrua-se o e-mail ou a carta precatória com cópia do cálculo de
pena atualizado (para ciência do término da pena) e do termo de advertência assinado pelo sentenciado, bem como encaminhese a carteira de liberado.4 - Eventual impossibilidade de cumprir as condições do regime aberto deverá ser justificada, num
prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou da Defensoria Pública (que, nestes casos, deverá peticionar eletronicamente
nos autos do processo de execução) ou diretamente na CAEF ou na VEC responsável pela fiscalização do cumprimento da pena
(caso em que o pedido será reduzido a termo e encaminhado digitalmente a este DEECRIM), sob pena de regressão de regime
e expedição do respectivo mandado de prisão.5 -O comparecimento inicial, em cumprimento a uma das condições impostas,
deverá ser comunicado a este DEECRIM no prazo de 60 (sessenta) dias, exceto em caso de comparecimento antes do referido
prazo, quando então poderá haver comunicação imediata.6 - Caso o sentenciado não dê início ao cumprimento das condições
ou deixe de cumpri-las, bem como não apresente justificativa no prazo de 10 (dez) dias, deverá ele ser intimado a justificar os
motivos do descumprimento, em 5 (cinco) dias, nos termos destacados no item 4. Nesse caso, eventual descumprimento das
condições, sem apresentação de justificativa nos prazos fixados, deverá ser comunicado a este DEECRIM assim que constatado
pelo Juízo deprecado ou órgão fiscalizador.7 - Constatando-se que o sentenciado esteja em local incerto e não sabido em
qualquer das tentativas de intimação pessoal, deverá este DEECRIM expedir edital de intimação, com prazo de 10 (dez) dias.8
-Por fim, caso o sentenciado declare residência em comarca não jurisdicionada a este DEECRIM, proceda-se à redistribuição
dos autos digitais à Unidade Regional competente, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça.Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 13 de janeiro de 2017. - ADV: JOSE AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 67058/SP),
JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP)
Processo 0005190-13.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Fabrício Ferreira dos Santos
- Vistos.Trata-se de expediente de praxe para progressão ao regime semiaberto, uma vez que conforme cálculo (páginas
50/51), o sentenciado atingiu o requisito objetivo em 22/11/2016.Ocorre que há informação de que o sentenciado praticou, em
tese, faltas disciplinares de natureza grave, em 07/10/2015, 20/12/2015 e 12/04/2016, conforme Boletim Informativo (página
62).Tendo em vista que os procedimentos disciplinares devidamente concluídos não se encontram juntados aos presentes
autos, bem como que a(s) decisão(ões) referente(s) às sindicâncias poderá(ão) influenciar sobremaneira no cálculo de penas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º