Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2269
2435
PROCESSO :1000298-91.2017.8.26.0482
CLASSE
:ARROLAMENTO COMUM
REQTE
: Maria Florinda de Souza da Silva
ADVOGADO : 201342/SP - Aparecido de Castro Fernandes
HERDEIRO
: Edvaldo Rodrigues de Souza
ADVOGADO : 201342/SP - Aparecido de Castro Fernandes
REQDA
: Percília Florinda de Jesus Souza
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2017
Processo 0002088-74.2010.8.26.0482 (482.01.2010.002088) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - José Soares de Lima Neto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Defiro o pedido formulado às fls. 437.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação ao requerente acerca da data, hora e local designados para realização do
exame, conforme r. despacho de fls. 433.Int. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP), ALEX FOSSA (OAB
236693/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0002576-24.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002576) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J
Ferreira Factoring Eireli - Vieiras Brasil Revestimentos Ltda - Walter de Araujo e outro - Walter de Araujo - Vistos. Apesar dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a manifestação do exequente não comporta acolhimento. Em caso de venda pública
de bem penhorado, é admitido, em segundo leilão ou praça, a oferta de lanço inferior ao da avaliação, mediante pagamento
parcelado, desde que haja manifestação antes do segundo leilão e que o lanço não seja considerado ‘preço vil’. Conforme se
verifica pela empresa leiloeira, houve 36 lanços e disputa visando a arrematação, sendo o lanço oferecido pelo arrematante o
de maior valor, que corresponde a 86,91% da avaliação, consoante informação da empresa responsável pelo leilão eletrônico
(fls. 456). Por outro lado, nos termos da manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 449), o arrematante WALTER DE
ARAUJO requereu o pagamento do produto da hasta oferecendo R$ 899.600,80 (oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos
reais e oitenta centavos), de forma parcelada, nos termos do art. 895, § 1º do CPC, depositando sinal de 25% e o restante
em trinta parcelas reajustadas nos termos da Tabela Prática do TJSP, permanecendo o imóvel em hipoteca como garantia. O
arrematante habilitou-se nos autos antes da segunda praça (fls. 428/430) oferecendo a proposta de pagamento parcelado, o que
é previsto em lei. A venda por leilão dá preferência ao maior lanço. De acordo com as regras processuais que se aplicam aos
leilões desde a vigência do novo Código de Processo Civil, concorrem todos em pé de igualdade. A oferta mais vantajosa deve
ser a vencedora. A forma de pagamento prevista no CPC permite ao licitante desde que efetue comunicação anterior ao leilão,
pagamento parcelado. Na hipótese, caso não houve oferta superior ao do licitante Walter de Araujo, de modo que a arrematação
tem que ser homologada em seu favor. Diante do depósito do sinal efetuado pelo arrematante, atende aos requisitos legais
e está apto a receber a devida homologação. Não se verifica defeito no edital. Não constou que só se permitiria lanços com
pagamento a vista. O edital mencionou as novas regras do novo CPC e apenas não enfatizou a possibilidade de pagamento
parcelado. A lei já estava em vigor e deve ser aplicada as casos pendentes. Na espécie era obrigatório a aplicação das novas
regras do novo CPC, o que permite o pagamento parcelado, desde que comunicado antes do leilão, fato ocorrente. Embora não
tenha constado no edital a possibilidade de parcelamento do valor ofertado, a providência encontra previsão legal, conforme o
artigo 895 do CPC. Assim, homologo o auto de arrematação, deferindo, ainda, o pedido de parcelamento do remanescente, nos
termos do art. 895, §1º, do CPC, permanecendo o imóvel como garantia, mediante hipoteca.A prática já existia no antigo CPC,
artigo 690. Comentando citado dispositivo legal, especificamente seu §1º, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero enfatizam:
“2. Prestações. O pagamento do preço para fins de arrematação de bem imóvel pode ocorrer em prestações (art.690, §1º, CPC).
Presume o legislador o maior vulto econômico da arrematação no caso de bens imóveis, e, para a facilitação da obtenção da
tutela jurisdicional executiva com alienação judicial, permite o pagamento fracionado. Nada obsta, portanto, partindo-se de uma
compreensão teleológica do art. 690, §1º, CPC, que se possibilite o pagamento em prestações igualmente de bens móveis de
significativo valor para fins de arrematação.” (Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª ed., Editora Revista
dos Tribunais, 2010, pág.683). De outra parte, o juiz não está vinculado a qualquer oferta do arrematante, pois a lei processual
lhe confere o poder de rejeitar o lanço ou proposta que não seja a mais conveniente para a execução, nos exatos termos do
parágrafo 8º, do artigo 895, não sendo o caso de, necessariamente, privilegiar apenas o pagamento do valor à vista.De acordo
com a leiloeira o lanço mais vantajoso foi do arrematante que se habilitara para pagamento parcelado. Na espécie em análise,
impende observar que se cuida de imóvel de significativo valor financeiro, o que justifica o pedido de parcelamento do saldo
restante. Por outro lado, a insurgência do credor não merece guarida, não havendo como acolher a premissa de que sua
proposta seria a mais vantajosa, notadamente porque sequer se tem notícia de que tenha participado do leilão, oferecido lanço
ou postulado adjudicação por ocasião do leilão eletrônico.Ademais, a proposta de parcelamento foi apresentada ao Juízo como
estabelece a lei e a questão não cabe ser decidida pelo leiloeiro, mas deve ser submetida ao crivo do juízo, mediante exame
do auto de arrematação.Nessas condições, estando regular o ato, é caso de se deferir a proposta de parcelamento do valor
remanescente e homologação do auto de arrematação.Expeça-se auto de arrematação para assinatura, devendo a serventia
certificar sobre os pagamentos e comissão. Determino ao arrematante que efetue os depósitos mensais, dando continuidade ao
pagamento e buscando a efetiva e pretendida arrematação. Após, expeça-se carta de arrematação, devendo ser constituída a
hipoteca que deverá constar da carta e posterior registro.Em seguida, liberem-se os valores depositados em favor do credor. Int.
- ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), EVANDRO MIRALHA DIAS (OAB 201693/SP), WALTER DE ARAUJO (OAB
79056/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0002576-24.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002576) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos J Ferreira Factoring Eireli - Vieiras Brasil Revestimentos Ltda - Walter de Araujo e outro - Walter de Araujo - Vistos.Acolho o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º