Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2242
1769
MONTEIRO (OAB 177072/SP)
Processo 1033645-40.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele do Amaral Saturino
Me - Vistos.1. Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em que uma das
partes-rés é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cabendo, portanto, a apreciação da causa à Justiça Federal, nos termos do
artigo 109, inciso I da Constituição Federal .2. Isto posto, reconheço a incompetência do juízo para conhecer e julgar a presente
demanda, e consequentemente determino a remessa dos autos à uma das Seções Judiciária Federal de São Paulo.Int. - ADV:
FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1033674-90.2016.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafael Alves de Paiva - Rafael Alves de
Paiva - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a)
autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito,
a presente ação ajuizada por Rafael Alves de Paiva em face de Intermédica Sistema de Saúde S.A., Você Clube de Beneficios
Sociais, Saude e Odontologico Ltda..Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado da sentença. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP)
Processo 1033675-75.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Matrix Empreendimentos e Particiapações Ltda - Vistos.1) CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial
(artigo 344 do CPC).2) Advirta-se o(a) locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os
alugueres a acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório,
os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10%
(dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da
mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).3) O locador fica autorizado a levantar o valor depositado.4) Dêse CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio
de Advogado (art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91).5) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício
em anexo. 6) CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS
DA LEI.Intime-se. - ADV: PLINIO JOSE DOS SANTOS LOPES (OAB 19376/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES
PEREIRA (OAB 131759/SP)
Processo 1033827-26.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Colégio Professora Maria Aparecida
André Perez S/S Ltda - Vistos.1) Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2017, às 14:30 HORAS.2) CITE-SE a(o) ré(u), para comparecer à audiência designada, que
se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Foro Regional de Santana, localizado no 2º andar, sala
233, consignando-se que:a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC);b) o réu poderá manifestar seu desinteresse
na autocomposição, por petição subscrita por Advogado, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da
audiência (art. 334, § 5º, CPC);c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.
334, § 9º, CPC);d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir (art. 334, § 10º, CPC).3) Consigne-se que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;4) Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB
AS PENAS DA LEI.Intime-se. - ADV: ANGEL BLANCO RODRIGUEZ JUNIOR (OAB 299373/SP), ROSANA ELIZETE DA SILVA
RODRIGUEZ BLANCO (OAB 127695/SP)
Processo 1033828-11.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jansen Tregier - Vistos.1) CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por
intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC).2)
Advirta-se o(a) locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres a acessórios que
se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas
e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito,
independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário
tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação
(parágrafo único do mesmo dispositivo legal).3) O locador fica autorizado a levantar o valor depositado.4) Dê-se CIÊNCIA a
eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado
(art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91).5) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. 6)
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intime-se.
- ADV: JOSE DE FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP)
Processo 1033849-21.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Espólio de Jose
Manuel Pedroso dos Santos - Vistos.A certidão de honorários já foi expedida, conforme fls. 90. Arquivem-se os autos.Intime-se.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA OMETTO (OAB 140509/SP)
Processo 1033879-22.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ana Maria Geraldes Uzueli - Vistos.Para apreciação do pedido de prioridade na tramitação do feito, a autora deverá apresentar
cópia de seu documento de identificação.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de
aluguéis, formulando o(a) requerente, ainda, pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel, alegando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º