Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2224
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nº 2205694-73.2016.8.26.0000 juntada às fls. 156/158, suspendendo os efeitos da r. Decisão agravada até decisão final deste
recurso, nos termos da artigo 1.019, I, CPC - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1010051-09.2016.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Clovis Fernandes
de Souza - - Clovis Fernandes Junior - Simone Luciana Silva dos Santos - Vistos.1. Anote-se a renúncia manifestada pelo
patrono da requerida às fls.44/452. Considerando que a mandante já foi notificada, aguarde-se a fluência do prazo previsto
no Artigo 112, § 1º do CPC., para que a requerida constitua novo patrono, observando-se que neste prazo, os renunciantes
continuarão a representar a executada, a fim de evitar-lhes prejuízos. Int. - ADV: LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/
SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), ALESSANDRA CORREA ALVES
(OAB 383210/SP)
Processo 1013513-42.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Ferreira
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Cível,
d|ê-se vista à parte contrária para se manifestar acerca do pedido de fls.327/328, cien . Prazo: Cinco (05) dias.Após, voltem
conclusos.Int. - ADV: SAULO CESAR SARTORI (OAB 274202/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1016798-72.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Bloco D
Habitacional Eme Piochi Fontolan - Maria Lúcia da Silva Souza - Vistos. Promova o exequente o recolhimento da taxa judiciária
e da taxa de juntada de procuração, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), MARTHA
MAYARA FERREIRA PANHAN (OAB 365085/SP)
Processo 1017373-51.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard SA - CELIA
DE OLIVEIRA GUIMARO - Vistos. Considerando que o feito já encontra-se extinto, fica prejudicado o pedido de substituição
processual formulado às fls.66.Dê ciência às partes e em seguida, arquivem-se os autos, fazendo-se às anotações pertinentes.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 4003932-83.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inadimplemento - RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO - Nei
Alves - Aline Amaro de Oliveira - Vistos.Tendo em vista as informações prestadas pela perita às fls. 175, manifestem-se as
partes. Prazo: Cinco (05) dias.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: FLÁVIA GIANCURSI FORMÁGIO TELLES (OAB 325388/SP),
REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2016
Processo 1000885-21.2014.8.26.0482 - Notificação - Rescisão / Resolução - CIA. REGIONAL DE HABITAÇÕES DE
INTERESSE SOCIAL DE ARAÇATUBA CRHIS - Carlos Pereira dos Santos - - Elaine Cristina Soler - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), NELSON PEREIRA
DE SOUSA (OAB 68680/SP)
Processo 1001603-47.2016.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Hospital de Olhos Oeste Paulista Ltda
- Cebrian Nogueira & Cia Ltda - Vistos. A vista de que o requerido foi regularmente citado para os termos da presente Ação
Monitória e não opôs embargos ao pedido inicial, constitui-se a dívida cobrada em título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em executivo, independentemente de julgamento (art. 701, § 2º do CPC). Assim, deverá o credor promover o
regular andamento do feito requerendo o início do cumprimento do título judicial previsto no artigo 523 do CPC., cuja petição
deverá ser cadastrada como cumprimento de título judicial, cujo incidente se processara em apenso e receberá numeração
autônoma, devendo o débito ser atualizado com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
5% (cinco por cento) do débito Int. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Processo 1004900-33.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL VALE DO PARANAPANEMA - CREDIVALE - JOÃO PAULO DE SOUZA RICARDO - ME - - JOÃO PAULO DE
SOUZA RICARDO - - JOÃO RICARDO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Certifico e dou fé que expedi mandado de penhora
e avaliação, remetendo-o para a Central de Mandados, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para
acompanhar o ato. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB
243106/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1007010-05.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - GUSTAVO CAMARGO
KALOGLIAN - Felix & Cirino Ltda - EPP - Eduardo Villa Real Junior - Vistos. Os embargos de declaração opostos por FELIX
CIRINO LTDA que se referem a condenação a título de danos morais não comportam acolhimento, porque o efeito pretendido
é essencialmente infringentes.Basta analisar as razões expostas em embargos de declaração, que pretendem nitidamente
alterar a decisão judicial. Nada há a acrescentar na sentença, porque não contém omissão, contradição e/olu obscuridade.
Não cabe entender essa ultima com o fato de a parte não concordar com a decisão judicial, tanto assim que os embargos
são condutores de inconformismo quanto à questão ali decidida. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “não
pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, PAG. 24.895, 2ª Col., em.). Assim, rejeito os
embargos de declaração de fls. 324/325 e mantenho a sentença tal como prolatada. Quanto aos embargos de declaração
opostos por GUSTAVO CAMARGO KALOGLIAN, comportam acolhimento, considerando que no dispositivo da sentença não se
constou decisão especifica sobre tema objeto da fundamentação que foi reconhecida em favor do autor, quanto as despesas
de desmontagem e remontagem de todo o mobiliário para retirada do piso defeituoso. Assim, dou provimento aos embargos
para retificar a parte dispositiva e acrescentar que na condenação deve ser incluída a obrigação da empresa requerida em arcar
com os custos e despesas de desmontagem e remontagem de todo o mobiliário para retirada do piso e rodapés defeituosos. O
valor dessa obrigação não ficou apurada nos autos, o que pode ser feito em cumprimento de sentença, mediante apresentação
do recibo do valor do custo dos serviços a serem eleitos pelo autor. Não cabe fixação de astreintes como se preocupa o autor,
em razão de que a providência só caberia se fosse fixado prazo para o cumprimento da obrigação. No caso, reconheceu-se o
direito de o autor receber de volta o valor que pagou pelo produto, nos termos do pedido e a condenação da empresa requerida
em responder também pelas despesas de montagem e remontagem de mobiliário, o que implica que as despesas a esse
título suportada pelo autor, deve ser ressarcida pela requerida. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. Int. - ADV:
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