Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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a um traficante. Argumenta ainda a apreensão indevida do veículo VW/Voyage 2001, pois tal bem pertence ao pai do paciente,
que não tem qualquer dívida com a Justiça. Sustenta a insegurança do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade
delitiva, ressaltando que milita em favor do paciente a presunção de inocência. Culmina por pleitear a concessão da ordem, a
fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, bem como
a liberação do veículo apreendido. Não foi requerida liminar. Assim sendo, oficie-se, requisitando-se informações sobre o feito
ao D. Juízo inquinado de coator, com a máxima urgência, anexando-se as cópias pertinentes para a solução da questão trazida
a julgamento. Em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos
a este Relator. São Paulo, 5 de outubro de 2016. JAIME FERREIRA MENINO Relator - Magistrado(a) Jaime Ferreira Menino Advs: Lais de Arruda Ferraz (OAB: 323846/SP) - 10º Andar
Nº 2204039-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Keslley Yuri Santos
de Oliveira - Impetrante: Mariaurea Guedes Aniceto - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 2204039-66.2016.8.26.0000
Impetrante: Mariaurea Guedes AnicetoPaciente: Keslley Yuri Santos de Oliveira Comarca: São Paulo Relator(a): MIGUEL
MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... A advogada Mariaurea Guedes Aniceto impetra
este habeas corpus em favor de KESLLEY YURI SANTOS DE OLIVEIRA, com pedido de liminar. Sustenta a impetrante que a
paciente, presa em flagrante delito por ter infringido, em tese, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sofre constrangimento
ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, uma vez que, em síntese, não estão
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, que ela é primária, portadora de bons antecedentes,
possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 04). Postula, liminarmente, pela imediata expedição do alvará de soltura (fls. 19).
No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar
alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade
provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto,
portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 5 de outubro de 2016. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs:
Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - 10º Andar
Nº 2204041-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Paciente: Leandro Garcia
Dias - Impetrante: Osmar Mastrangi Junior - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Osmar Mastrangi Júnior a
favor do paciente Leandro Garcia Dias, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho
que indeferiu pedido de liberdade provisória. Afirma o impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que
indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave
constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem
a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO
a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações
da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de
outubro de 2016. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Osmar Mastrangi Junior
(OAB: 325296/SP) - 10º Andar
Nº 2204042-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Paciente: M. S. C. de C. Impetrante: O. M. J. - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Osmar Mastrangi Junior em
favor de Marcelo Souza Campos de Carvalho, alegando que este sofreria constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho, consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que o paciente preso em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal - é primário,
exerce atividade lícita e possui residência fixa. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção
da custódia cautelar e que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea. Pleiteia a concessão da ordem para que
seja deferida a liberdade provisória. Junta os documentos de fls. 9-84. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de direito
apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservadas a
situações de patente ilegalidade, o que não parece ser o caso dos autos. Sem antecipar julgamento de mérito, consta dos autos
que o paciente teria agredido sua companheira durante uma discussão (registro de ocorrência nº 1351/2016); na mesma data,
ele teria ameaçado a vítima com uma faca, perseguindo-a pela casa, tendo sido contido por terceiros. Não há notícias que ele
possua residência fixa. Por outro lado, a decisão impugnada - proferida em audiência de custódia - apontou indícios de autoria
e materialidade; seus fundamentos devem ser submetidos ao crivo do órgão colegiado, após o regular processamento deste
feito. Por tais razões, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Osmar Mastrangi Junior (OAB: 325296/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2204047-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Maira Pilz Fidelis
- Paciente: Pedro Poker Ferreira - Paciente: Newton Pereira Amusquivar Junior - Paciente: Manoel Henrique Golçalves Moura
- Paciente: Melaine Bicalho de Farias - Paciente: Marcelo Ricardo Ferreira - Paciente: Marcos Antonio Rosa Junior - Paciente:
Marcela Dias Moreira - Paciente: Pedro Henrique de Farias Martins - Paciente: Lunara Francini Correa da Silva - Paciente:
Leonardo Minelli Silveira - Paciente: Ligia Carrasco Silva - Paciente: Juliana Silva Alves - Paciente: Julia Ferreira Scavitti Paciente: João Pedro Albino Costa Mesquita Mendonça - Paciente: Jonny Marcelino Dias Drudi - Paciente: Jose Leandro da
Silva - Paciente: Tatiane Martins Ribeiro - Paciente: Vitor Augusto Monteiro Pelegrin - Paciente: Vinicius de Godoy Januario
- Paciente: Vinicius de Matos Rodrigues - Paciente: Thyago Marão Villela - Paciente: Thiago da Costa Oliveira - Paciente:
Priscila Santieff da Silva - Paciente: Tuany Grazielli Gasparino Ribeiro - Paciente: Stephen Adriel Araujo Mota - Paciente:
Shuellen Sablyne Peixoto da Silva - Paciente: Roberta dos Santos Tarallo - Paciente: Rodolfo Soares Moimaz - Paciente: Ronald
Alexandre Girardeli - Paciente: Rafael Estevão de Souza Batista - Paciente: Anderson Rodrigo dos Santos - Paciente: Bruno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º