Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Decorrido
o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (art. 829,
§ 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo os honorários
advocatícios em 10% do débito.O pedido de penhora on line será apreciado mediante o recolhimento das custas necessárias
(R$12,20 por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informandose o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema BACENJUD).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1002659-54.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos.Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (art.
829, caput, do CPC), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento
integral (art. 827, § 1º, do CPC). Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do comprovante da citação
aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 a 915, §1º, do CPC),
cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o
pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo os honorários advocatícios em 10% do
débito.O pedido de penhora on line será apreciado mediante o recolhimento das custas necessárias (R$12,20 por cada pesquisa
e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informando-se o código 434-1 - Impressão
de Informações do Sistema BACENJUD).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002665-61.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos.Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito
reclamado (art. 829, caput, do CPC), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo
ocorra o pagamento integral (art. 827, § 1º, do CPC). Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do
comprovante da citação aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (arts.
914 a 915, §1º, do CPC), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Decorrido
o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (art. 829,
§ 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo os honorários
advocatícios em 10% do débito.O pedido de penhora on line será apreciado mediante o recolhimento das custas necessárias
(R$12,20 por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informandose o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema BACENJUD).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1002670-83.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cristalclean Indústria de Produtos
de Limpeza Ltda. - Fica a parte interessada intimada A Recolher as custas processuais nos termos da Lei nº 11.608/2013), as
diligências do Oficial de Justiça (valor R$ 141,30) ou custas para citação postal, taxa de mandato CPA, no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB 299398/SP)
Processo 1002678-60.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos.Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito
reclamado (art. 829, caput, do CPC), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo
ocorra o pagamento integral (art. 827, § 1º, do CPC). Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do
comprovante da citação aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (arts.
914 a 915, §1º, do CPC), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Decorrido
o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (art. 829,
§ 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.Fixo os honorários
advocatícios em 10% do débito.O pedido de penhora on line será apreciado mediante o recolhimento das custas necessárias
(R$12,20 por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informandose o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema BACENJUD).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1002691-59.2016.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde
a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro o pedido de bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD,
mediante o recolhimento das custas necessárias (valor R$ 12,20). Providencie a autora o recolhimento da taxa para impressão
da contrafé.Após, expeça-se o mandado.Int. - ADV: MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002742-70.2016.8.26.0082 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Espolio de Antonio Demedio Filho - - Maria
Lerys Bonventi Demédio - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias e sob as penalidades do artigo 321, do CPC, emende o(a) autor(a)
sua peça inicial, para adequar o pedido somente ao procedimento pretendido, excluindo-se os demais pedidos e juntar cópia da
certidão de óbito. Tratando-se de ação de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e não entendendo
que a hipótese será posteriormente de mero cumprimento de sentença, no sentido de simples fase da ação civil pública que o
embasa. A presente ação demandará, praticamente, a instauração de um novo contraditório, em sede do qual se analisará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º