Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade
e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.2)
Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica “Lecape Leilões”, representado
pelo senhor Leonardo de Campos Penin, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
nos termos do referido provimento, com escritório na Rua Visconde de São Leopoldo, 177, conjunto 11,Centro, Santos/SP, fone
(13) 3219-2042 e (13) 3219-8063, contato@lecape.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos
autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores
(internet), intimando-se o gestor credenciado via e-mail.3) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao
exeqüente apresentar diretamente ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito, que será considerado para
todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho
desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do
lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).4) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de
24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do
lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo
nomeado trazer o respectivo auto, acompanhado dos cumprimentos e de todos os requisitos elencados na presente. Fica
claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na
forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando o
valor eventualmente excedente no mesmo prazo. 5) Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor Lecape Leilões,
através de seus funcionários devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone,
dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos
interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas. Autorizo,
ainda, o Gestor nomeado, a extrair cópia dos autos, bem como fotografias do(s) bem(ns), para inserção no portal do Gestor, a
fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ao) vendido(s) no estado em
que se encontra(m). Em caso de bem(ns) imóvel(is), poderá(ão) ser afixada(s) faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla
divulgação sobre a venda do(s) bem(ns) em leilão judicial.6) Anote-se a Serventia em agenda própria as datas das praças para
fins de controle.Int. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB
74963/SP)
Processo 0012250-32.2010.8.26.0223 (223.01.2010.012250) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Flavio Alves de Goes - Desenvolvimento Rodoviario Sa Dersa - - Performance Assessoria Empresarial - - Internacional
Maritima Ltda - - Governo do Estado de Sao Paulo Fazenda Publica - Vistos.Fls.491: defiro. Expeça-se novo mandado de
levantamento, nos termos requeridos, procedendo-se, a serventia, o cancelamento do mandado anterior expedido.Após, nada
mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), RODRIGO LUIZ
ZANETHI (OAB 155859/SP), ALEXANDRE CARUZO (OAB 202935/SP), LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP),
ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP), RICARDO DE SOUSA (OAB
282235/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), RENATO GIMENEZ
PERRICONE (OAB 297420/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)
Processo 0012556-35.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012556) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Valter de Andrade - - Valter de Andrade Junior - - Genario Andrade Filho - LECAPE LEILÕES - Vistos.1-Fl.254:
nos moldes do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e tendo sido apresentada a certidão imobiliária respectiva, formalize-se a
penhora do bem imóvel discriminado a fls.255/258, servindo o presente como termo, intimando-se, na sequência o executado
da constrição realizada, ficando por este ato constituída depositário. 2-Cuidando-se de perícia de razoável complexidade, para
proceder a avaliação do bem penhorado, nomeio Simone Righi de Souza.3-Intime-se a perita nomeada para estimar seus
honorários, em cinco dias.4-Após a avaliação o executado será intimado para apresentar impugnação.Int. - ADV: VALTER DE
ANDRADE (OAB 61933/SP), YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU (OAB 327392/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN
(OAB 177754/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0012765-77.2004.8.26.0223 (223.01.2004.012765) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Mirante Santa Fe - Cezaltino Tomaz Serrano - - Maria da Penha Barbosa Serrano - Fica o Condomínio Autor intimado
em termos de prosseguimento, diante da juntada do A.R. NEGATIVO De fls. 304/305, onde consta a informação de que o réu
Cezaltino é Falecido, conforme informado por Antônio Barros. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP)
Processo 0013349-66.2012.8.26.0223 (223.01.2012.013349) - Procedimento Comum - Bancários - Anderson Gama de
Souza - Banco do Brasil Sa - - Coopmil Cooperativa dos Servidores Policia Militar Estado Sao Paulo - Vistos.Havendo notícias de
recebimento de petição intermediária, baixo os presentes autos para a juntada do referido expediente. Após, tornem.Int. - ADV:
RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CELSO POHL MOREIRA DE
CASTILHO FILHO (OAB 148428/SP)
Processo 0013483-30.2011.8.26.0223 (223.01.2011.013483) - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Prefeitura
Municipal de Guaruja - Mrs Logistica Sa - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ante a ilegitimidade
passiva da parte requerida, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa.P.R.I. - ADV: PEDRO SOARES MACIEL (OAB
238777/SP), LUCAS BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP), RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 109040/SP), RAPHAEL DE
ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/SP)
Processo 0013503-31.2005.8.26.0223 (223.01.2005.013503) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Companhia
de Engenharia de Trafego de Santos Cet Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que o autor deve se manifestar sobre a certidão
negativa do oficial de justiça de fls. 245 (deixou de intimar o réu que não é mais encontrado no local, onde atualmente funciona
o Restaurante Aquarela, de Wladmir Borba Rodrigues), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de
05 dias. - ADV: ANA LUCIA FIGUEIRÔA ORDONIO (OAB 225371/SP), ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), MIRIAN
GIL (OAB 236900/SP), DANIELLE PARDINI FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 189418/SP)
Processo 0013732-49.2009.8.26.0223 (223.01.2009.013732) - Procedimento Comum - Gilmar Garcia de Souza - Juliano
Alves Moura Informatica Me - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido principal para: a) declarar a inexigibilidade dos valores materializados nas duplicatas objetos da lide; b) cancelar, em
definitivo, os protestos impugnados na exordial; c) condenar a empresa ré ao pagamento, a título de danos morais, do valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados a partir da citação.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto para cancelamento do protesto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º