Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
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Processo 0003402-57.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.L.R. e outro - 2071/2014
Ciência da expedição de carta precatória para a Comarca de Fernandópolis/SP, para inquirição das testemunhas Gustavo;
Juliana; Itamar e Jorge, bem como do réu Fernando. Ainda da expedição de carta precatória para a Comarca de Votuporanga/
SP, para inquirição da testemunha Raquel. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP)
Processo 0003928-29.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003928) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Francieldo
Everton Gomes - Shaymon Vogado Pedroso - - Fabiano Rocha dos Santos e outro - 126/2011 Feito em cartório para CIÊNCIA
PESSOAL no V. Acórdão de fls. 1131. - ADV: JORGE MARTINS DIAS (OAB 69718/MG), ECLESIANA NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB 87877/SP), JOSE HENRIQUE O. NATALE (OAB 57091/MG), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ANDRÉ LUIZ
QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0004472-80.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004472) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Rafael Cesar de Jesus Ners e outro - 405/2012 No prazo legal, apresentar memoriais. - ADV: CAMILA APARECIDA GOBBI (OAB
311733/SP)
Processo 0004689-26.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004689) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado R.C.M. - 424/2012 Ciente da expedição de carta precatória para a Comarca de Franca/SP, para inquirição da testemunha de
acusação Newton. - ADV: CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 291020/SP)
Processo 0007611-06.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007611) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- Edvan Castro Campos - Assim, acolho o parecer ministerial, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvan Castro
Campos, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação
de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores
apreendidos, IIRGD e BNMP, providenciando-se o necessário. Cumpridas as comunicações, inclusive ao DEECRIM, e anotações
necessárias, arquivem-se. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 0007611-06.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007611) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Edvan Castro Campos - 432/2013 Assim, acolho o parecer ministerial, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvan
Castro Campos, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 0036420-18.2011.8.26.0196 (196.01.2011.036420) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes (arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Leandro Rossaneis Cangane e outro - 224/2012 No prazo legal, apresentar memoriais. - ADV: CAMILA
APARECIDA GOBBI (OAB 311733/SP)
Processo 0000955-33.2013.8.26.0242 Ordem 98/2013
REU CICERO DA SILVA SANTOS
ADV. DR, MATHEUS QUEIROZ DA COSTA OAB/SP 294.252
FAVOR RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO DR. CRISTIAN.
EXECUÇÃO 626505 ORDEM 693
RÉU GILVAN JOSE SOBRAL
ADV. DR. DJALMA BERNARDES FERREIRA OAB/SP 319.680
VISTOS. ANTE A CONCORDÂNCIA MINISTERIAL (FLS. 93), DEFIRO O PARCELAMENTO PLEITEADO PELO
SENTENCIADO (FLS.91). INTIME-SE PARA INICIAR O PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. ANOTE-SE. NO MAIS, AGUARDE-SE O TÉRMINO DE CUMPRIMENTO
DA APENA, CERTIFICANDO-SE. SEM PREJUÍZO, CERTIFIQUE-SE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO NO AGRAVO
(APENSO), COMUNICANDO-SE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INT.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO NIRSCHL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2016
Processo 0000087-44.2015.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - I.P.S. 336/15 - Certidão de honorários à disposição para retirada. - ADV: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/
SP)
Processo 0000308-67.2015.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher A.F.M.M. - 126/15 - Vistos. A alegação de inépcia da denúncia não merece acolhimento (fl. 157). A inicial acusatória preenche
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos tidos como delituosos e a
classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.Por outro lado, vale consignar que a inicial não precisa
ser exaustiva. Mas deve apenas conter os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar ao
acusado uma ampla defesa.Nesse sentido:”A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal
gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002,
p. 345).”A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do
processo” (STF, in RT 608/445).”Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, narra satisfatoriamente a conduta criminosa
imputada ao agente, abordando todas as circunstâncias necessárias à sua tipificação, possibilitando, assim, o pleno exercício
da defesa” (TJSC, in RJTRTJSC 10/406).Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do
Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 01 de setembro de 2016, às 14
horas.Providencie-se a intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se e deprecando-se, se o
caso.Intime-se. - ADV: RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)
Processo 0000435-39.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Durval Porfirio Cavalheire
- 504/14 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o
fim de CONDENAR o réu DURVAL PORFÍRIO CAVALHEIRE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §1º, do Código
Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.Inviável a substituição da pena corporal por
qualquer restritiva de direitos, vez que o delito foi cometido com o emprego de violência à pessoa. Contudo, o acusado faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º