Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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RELAÇÃO Nº 0305/2016
Processo 0000007-16.2016.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Gleyson Luiz Isidoro da Silva - VISTOS.Trata-se de decidir pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor
de Gleyson Luiz Isidoro da Silva. Sustentou a subscritora da petição, em resumo, que o prazo previsto na legislação para o
término da instrução processual já está esgotado. Além disso, afirmou que o réu casado e com filhos é pessoa trabalhadora (fls.
236/238).A Dra. Promotora de Justiça teve oportunidade para manifestação e opinou pelo indeferimento (fls. 242/252). Relatei.
DECIDO. As razões que determinaram a conversão do flagrante em preventiva permanecem inalteradas.O interrogatório judicial
do acusado já foi realizado.De outro lado, a precatória para ouvida das testemunhas foi expedida e inclusive cobrada.Por ora,
não é caso de se reconhecer o alegado excesso de prazo, justamente porque o acusado está detido em outra comarca e as
testemunhas igualmente têm domicílio fora deste Município.Assim, pelo princípio da razoabilidade é de se considerar o breve
atraso justificado.Nestes termos e também acolhendo as ponderações retro articuladas, rejeito o requerimento de fls. 236/238.
Em momento oportuno, cobre-se a devolução da precatória cumprida.Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça.Int. ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 0000310-61.2016.8.26.0449 - Auto de Prisão em Flagrante - Quadrilha ou Bando - ANDERSON LOPES DE
MORAES - - LUÍS FLÁVIO DA SILVA - - REINALDO MENDES ANTUNES - - JESUINO VENICIO NUNES BARBOSA - - VALMIR
FERREIRA - - LUIZ GERALDO ANTUNES DA SILVA - - JORGE NUNES DOS SANTOS - - EMERSON DIAS COUTO - - CARLOS
ALBERTO FELIPPE - - JOHNNY ANTONIO RIBEIRO - - ELIAS TEODORO ALVES JUNIOR - - MATHEUS JOSÉ MARIA - DIOGO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA - - CLAUDIO APARECIDO ROBERTO - - FLAVIO MICHEL DA SILVA - - DANIEL DE
PAULA ROBERTO - - JOSÉ SANTIAGO NETO - Gustavo José Gomes Vieira - VISTOS.Como retro observado, o flagrante
está formalmente em ordem.O delito de formação de quadrilha é de natureza permanente.A par disso, alguns dos animais
previamente furtados foram apreendidos durante as diligências (fls. 26 e 39); destacando-se o expressivo valor da res.Assim,
não sendo caso de relaxamento, acolho o pedido retro deduzido, isto é, tratando-se de ilícitos que vem causando expressiva
repercussão na região e atenta as circunstâncias referidas no próprio flagrante, acrescento também que não é caso de concessão
de liberdade provisória.De fato, segundo teor das FA(s) extraídas via sistema todos os indiciados já tiveram algum envolvimento
com ilícitos; destacando-se que Luis respondeu a processo criminal por tentativa de homicídio, agressões e ameaças; Reinaldo
já teve envolvimento com o delito de receptação, Jesuino com porte ilegal de arma e Anderson com delito de menor potencial
ofensivo. Além disso, como apontado na petição de fls. 44 e seguintes (há suspeita do envolvimentos dos quatro na prática
de furtos e roubos também nas cidades vizinhas). A par disso, as razões que determinaram a prisão em flagrante foram bem
indicadas pela D. Autoridade Policial.Nestes termos e acolhendo as ponderações trazidas pela Dra. Promotora de Justiça, vêse, também, pelo menos neste momento, que as medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/11 não são suficientes para a
contenção dos indiciados (salientando-se diversas referências no flagrante sobre a negociação de animais sem emissão de
nota fiscal e GTA). Assim, defiro pedido de fls. 44/51 e, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal
(nova redação), CONVERTO a prisão em flagrante dos indiciados em PRISÃO PREVENTIVA e, pois, de imediato determino a
expedição de mandados de prisão.Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça.Junte-se as FA(s) que seguem e expeçase o necessário para a solicitação da certidões cartorárias. Caso os indiciados não constituam advogado no prazo de 48
horas, via sistema, solicite-se a indicação de profissional para acompanhar a Defesa dos réus.Int. - ADV: JEFFERSON ALMADA
DOS SANTOS (OAB 96213/SP), ARIOSTATO DE MELLO JUNIOR (OAB 150503/MG), IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB 38136/
MG), PRISCILLA FERRO HILF DE MORAES MARÇAL TEIXEIRA (OAB 358427/SP), FELIPE TEIXEIRA DA SILVA CANCAS
(OAB 354046/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP), THIAGO ARRUDA
MARTINS (OAB 313595/SP), FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB 189543/SP), ROMILSON FONSECA MOURA
(OAB 228662/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), ROSANA HELENA FERRO HILF DE MORAES (OAB 191057/
SP), FABIO GARCIA (OAB 200438/SP), ARYADNE ROBERTA COURA BARBOSA (OAB 93965/MG), HENRIQUE FERRO (OAB
41262/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP)
Processo 0000310-61.2016.8.26.0449 - Auto de Prisão em Flagrante - Quadrilha ou Bando - ANDERSON LOPES DE
MORAES - - LUÍS FLÁVIO DA SILVA - - REINALDO MENDES ANTUNES - - JESUINO VENICIO NUNES BARBOSA - - VALMIR
FERREIRA - - LUIZ GERALDO ANTUNES DA SILVA - - JORGE NUNES DOS SANTOS - - EMERSON DIAS COUTO - - CARLOS
ALBERTO FELIPPE - - JOHNNY ANTONIO RIBEIRO - - ELIAS TEODORO ALVES JUNIOR - - MATHEUS JOSÉ MARIA - DIOGO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA - - CLAUDIO APARECIDO ROBERTO - - FLAVIO MICHEL DA SILVA - - DANIEL DE
PAULA ROBERTO - - JOSÉ SANTIAGO NETO - Gustavo José Gomes Vieira - GUSTAVO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
- Fls. 587 e seguintes: Prestei informações conforme segue. Encaminhe-se via e-mail. Fls. 582/586: Dê-se vista a(o) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV: THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB 313595/SP), JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/
SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP), FELIPE TEIXEIRA DA
SILVA CANCAS (OAB 354046/SP), PRISCILLA FERRO HILF DE MORAES MARÇAL TEIXEIRA (OAB 358427/SP), IDALMIR
SOUZA MARTINS (OAB 38136/MG), ARIOSTATO DE MELLO JUNIOR (OAB 150503/MG), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO
(OAB 97751/SP), FABIO GARCIA (OAB 200438/SP), FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB 189543/SP), VIVIANE
CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), ROSANA HELENA FERRO HILF DE MORAES (OAB 191057/SP), ARYADNE ROBERTA
COURA BARBOSA (OAB 93965/MG), ROMILSON FONSECA MOURA (OAB 228662/SP), HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP),
SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP)
Processo 0000310-61.2016.8.26.0449 - Auto de Prisão em Flagrante - Quadrilha ou Bando - ANDERSON LOPES DE
MORAES - - LUÍS FLÁVIO DA SILVA - - REINALDO MENDES ANTUNES - - JESUINO VENICIO NUNES BARBOSA - - VALMIR
FERREIRA - - LUIZ GERALDO ANTUNES DA SILVA - - JORGE NUNES DOS SANTOS - - EMERSON DIAS COUTO - - CARLOS
ALBERTO FELIPPE - - JOHNNY ANTONIO RIBEIRO - - ELIAS TEODORO ALVES JUNIOR - - MATHEUS JOSÉ MARIA - DIOGO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA - - CLAUDIO APARECIDO ROBERTO - - FLAVIO MICHEL DA SILVA - - DANIEL DE
PAULA ROBERTO - - JOSÉ SANTIAGO NETO - Gustavo José Gomes Vieira - Havendo erro material (deixou de constar o nome
do corréu JORGE NUNES DOS SANTOS), para saná-lo, pelos próprios fundamentos de fls. 608/615 (artigos 312 e 313, inciso
I, do Código de Processo Penal), decreto a prisão preventiva também de Jorge Nunes dos Santos, vulgo “Jorginho Itagaçaba”.
Expeça-se, de imediato, mandado de prisão em desfavor deste. - ADV: JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP), EVERSON
RICOTTA (OAB 345425/SP), FELIPE TEIXEIRA DA SILVA CANCAS (OAB 354046/SP), THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB
313595/SP), PRISCILLA FERRO HILF DE MORAES MARÇAL TEIXEIRA (OAB 358427/SP), IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB
38136/MG), ARIOSTATO DE MELLO JUNIOR (OAB 150503/MG), FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB 189543/
SP), HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP), ROMILSON FONSECA MOURA (OAB 228662/SP), JEFFERSON ALMADA DOS
SANTOS (OAB 96213/SP), ROSANA HELENA FERRO HILF DE MORAES (OAB 191057/SP), FABIO GARCIA (OAB 200438/SP),
VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), ARYADNE ROBERTA COURA BARBOSA (OAB 93965/MG), SAMUEL DA SILVA
SANTOS (OAB 272204/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º