Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
2480
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0792/2016
Processo 0001079-39.2012.8.26.0472 (472.01.2012.001079) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Uso de
documento falso - Carlos Eduardo Toneto - controle nº 048/2012 - Sentença de fls. 330/335 (Tòpico Final): “...Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar CARLOS EDUARDO TONETO à pena de reclusão, pelo
prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, em virtude da conduta típica descrita no artigo
304, caput, com pena fixada no artigo 297, caput, ambos do Código Penal.Concedo ao(s) acusado(s) o direito de recorrer em
liberdade, pois ausentes nesse momento os requisitos da prisão preventiva.Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas
e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuidade.Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedamse às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional
Eleitoral acerca do veredicto condenatório.Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio
DPE/OAB para esse espécie processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: LUIZ ROBERTO BUZOLIN
JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 0001079-39.2012.8.26.0472 (472.01.2012.001079) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Uso de
documento falso - Justiça Publica - Carlos Eduardo Toneto - CONTROLE Nº 048/2012 - Decisão de fls. 336/337: “Vistos. Verifico
que, por lapso, existem dois erros materiais na sentença de fls. 330/335. O primeiro está contido na dosimetria da pena,
devendo contar que o acusado “possui maus antecedentes”, pois expressamente indicada a certidão que justifica a exasperação
da pena (fl. 334).O segundo está presente no dispositivo da sentença, que deixou de especificar a pena de multa. Assim, retifico
o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
denúncia para condenar CARLOS EDUARDO TONETO à pena de reclusão, pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses,
em regime inicial semiaberto, bem como à pena de 11 (onze) dias-multas, fixados no valor mínimo legal, em virtude da conduta
típica descrita no artigo 304, caput, com pena fixada no artigo 297, caput, ambos do Código Penal.Concedo ao(s) acusado(s) o
direito de recorrer em liberdade, pois ausentes nesse momento os requisitos da prisão preventiva.Condeno o(s) acusado(s) ao
pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuidade.Oportunamente, com o trânsito
em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local
e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório.Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios
nos termos do Convênio DPE/OAB para esse espécie processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”Retifique-se
o registro de sentença e publique-se novamente.Intimem-se.” - ADV: LUIZ ROBERTO BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 0001499-39.2015.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY AMORIM BEVILACQUA - controle nº 416/2015 -Ato ordinatório de fls. 256: “Fica o ilustre defensor intimado para se
manifestar sobre o cálculo de multa de fls. 252 no prazo legal de 03 (três) dias.” - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS
(OAB 191519/SP)
Processo 0001593-84.2015.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - D.A.V.A. controle nº 455/2015 - sentença de fls. 168/177 (tópico final): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR DILEAN ADRIANO VERGILIO APARECIDO à pena de reclusão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, em regime inicial
fechado, em virtude da conduta típica descrita no artigo 217-A, caput, combinado com artigo 226, inciso II, na forma do artigo
71, todos do Código Penal.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes nesse momento os requisitos
da prisão preventiva.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, com o trânsito em
julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local e ao
Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 0003290-43.2015.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. E.I.P. - controle nº 1237/2015 - despacho de fl. 157: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara
Criminal, com as homenagens deste Juízo.Anoto que a prescrição, com base na pena imposta, dar-se-á em 07/04/2020.Fixo os
honorários do advogado dativo à razão de 70% do valor previsto na tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em
procedimentos criminais desta natureza (código 302).Expeça-se a respectiva certidão de honorários.Façam-se as necessárias
atualizações no sistema informatizado oficial.Int. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/SP)
Processo 0003290-43.2015.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- E.I.P. - controle nº 1237/2015 - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO (CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) JÁ SE
ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE. “Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha,
habilitar-se no portal (na tarja 1, destinada aos advogado, no item “Habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/
alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente,
encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário.” - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE APARECIDA LEAL VASCONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º