Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
2309
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 4000071-86.2012.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco J. SAFRA S/A - Comprove, o autor, nos autos
a distribuição da precatória expedida às fls. 81/82. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2016
Processo 1000296-55.2015.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.K.D. - E.A.D.
- Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo (fls. 145/146 e 150).Ciência ao M.P.Int. - ADV: LUCIANA ALVES (OAB
254927/SP), HELENA ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN (OAB 87147/SP)
Processo 1000474-67.2016.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.F. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio, e as
partes informam que o casal se reconciliou (fl. 35/36). Desta forma, não há mais interesse de agir para o prosseguimento do
feito, ocorrendo a carência superveniente. Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do NCPC. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado. Expeçase ofício à empregadora do requerido para que cessem os descontos efetuados na folha de pagamento, a título de alimentos
provisórios.Dê-se baixa na pauta de audiências.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ERIC TRIMBOLI TEIXEIRA (OAB
260734/SP)
Processo 1000595-03.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Guarda - I.R.A. - Fls. 60: Necessário esgotar-se os meios
para localização da ré.Assim, proceda a serventia a pesquisa de endereço pelo Caex e pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel.
Ciência ao M.P.Int. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 1000728-40.2016.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Casamento - W.P.V. - Providencie, o autor, o recolhimento da
taxa de diligência do oficial de justiça, com urgência, tendo em vista a audiência designada para 05/07/2016. - ADV: WILLIAM
CAMPOS (OAB 182730/SP)
Processo 1001920-08.2016.8.26.0462 - Homologação de Transação Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Rita de Cassia Contrera
e outro - Vistos.Anote-se e retifique-se para constar como requerentes os genitores, tendo em vista a cumulação de pedidos de
guarda, visitas e alimentos.Homologo, por sentença, o acordo de fls. 01/03, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos
e, em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do N.C.P.C.A guarda do
filho Paulo ficará com a genitora e o genitor terá direito de visitas conforme estabelecido a fls. 02.Esta sentença servirá como
ofício à empregadora do alimentante, para os descontos dos alimentos em folha de pagamento, no importe de 1/3 de seus
rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias, estas últimas a
título compensatório, a ser depositado na conta em nome da requerente.Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, os alimentos serão de 1/3 do salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 10 de cada mês, em conta em
nome da requerente.Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o advogado indicada pelo
convênio DPE/OAB.Fixo os honorários do(a) advogado(a) dos requerentes em 100% da tabela do convênio DPE/OAB.Tendo
em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e expedida certidão de
honorários. Após, arquivem-se os autos.Ciência ao M.P.P.R.I. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1001925-30.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Exoneração - Ademar Batista Nogueira Junior - - Gustavo
Gonçalves Nogueira - - Bruno Gonçalves Nogueira - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual somente
deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Está demonstrado pelo documento de
fls. 19/25 que o requerente Ademar Batista ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos
da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger.A Lei de Assistência
Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o
acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso dos requerentes. Providenciem os requerentes o recolhimento da taxa de
distribuição e de juntada de mandato, no prazo de 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de baixa na distribuição.Intime-se. ADV: CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/SP)
Processo 1001952-13.2016.8.26.0462 - Alimentos - Provisionais - Fixação - V.S.G. - Ficam as partes intimadas de que a
audiência designada para o dia 05/07 foi redesignada para o dia 02/08/2016, às 13:00 horas. - ADV: FERNANDO CÉSAR SILVA
CREMONINI (OAB 353578/SP)
Processo 1001954-80.2016.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.B.S.X. - Defiro a(o) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) pelo convênio DPE/OAB.Designo audiência
para o dia 12/07/2016, às 10:30hs. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco
Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel. 4639.3146).Cite-se a parte ré e intimem-se. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo, retornem conclusos para
apreciação do pedido de liminar e designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.Oportunamente,
o réu será intimado do prazo para oferecimento de contestação.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CASSIA SOARES ROLAND (OAB 200836/SP)
Processo 1001968-64.2016.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.G. - Defiro a(o) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência para o dia 12/07/2016, às 11:00hs. A audiência será realizada
no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel.
4639.3146).Cite-se a parte ré e intimem-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Não havendo acordo, retornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e designação de audiência
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