Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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Juliana Santos de Andrade - Vistos.Anote-se no sistema o nome da patrona dos requeridos.Fls. 139/151: Ciente da interposição
de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 93, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.Considerando
que não foi atribuído ao recurso, conforme ofício de fls. 152/154, prossiga-se com o cumprimento da determinação supra.No
mais, manifeste-se o autor sobre a contestação encartada a fls. 164/183; bem como sobre a petição de fls. 211/213.Int. - ADV:
CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)
Processo 1035368-88.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S.a. - Rudinei Fernando Freo - Me - Vistos.Primeiramente, deverá a autora comprovar a efetiva notificação extrajudicial da
requerida, uma vez que aquela juntada a fls. 45/47 teve resultado negativo, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), RODRIGO SARNO
GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1035548-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finvest Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Auto Posto Cristo Rei Iii Ltda - - Sidnei Rodrigues de Matos - - Daniel
Martinez Zanetti - Vistos.Deixo de acolher o pleito de fls. 216, dada a impossibilidade de desentranhamento da procuração juntada
a fls. 06, com a observação de que na hipótese de tornar sem efeito referido documento, todas as folhas a eles anexadas (fls.
05/127) ficariam inutilizadas.No mais, citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Na carta precatória
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.Expeçam-se cartas precatórias de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1035896-25.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Katia Cristina de Souza
Batista - - José Ronaldo Dewilson de Oliveira - Banco Industrial do Brasil S/A - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os embargantes deverão, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP),
GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB 43795/BA)
Processo 1035995-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Pedro
Luis do Amaral Marino - Vistos.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os
requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC,
artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho, às 10:45 horas, a realizar-se na sala 627, devendo o réu
ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Cite-se, via postal, com as advertências constantes do artigo 334,
parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado
de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual).Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado
e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do
Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1036768-40.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Kelvin da Silva Oliveira Telefonica Brasil S/A - Vistos.Fls. 12/23: Diante da juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência, defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição
inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º