Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
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não há incidência de quaisquer juros, supostamente abusivos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de cancelamento das restrições
em nome da Requerente, até que esta providencie o deposito das parcelas vincendas referentes ao contrato em discussão. No
mais, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada.Sem prejuízo, DIGAM as partes se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação e ESPECIFIQUEM as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a
necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias.Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e
da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente
ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar
audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante
o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção
de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE
TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima,
em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa).Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1000418-42.2015.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - L.A.F. - Por todo o exposto e o
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para tornar
definitiva a liminar antes deferida e determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula, em definitivo, do impetrante em
creche mais próxima a sua residência.Indevidos os honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio DP/OAB. P.R.I.C. e ciência ao MP. ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP)
Processo 1000420-75.2016.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Mateus Henrique Gomes da
Costa e outro - Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a liminar antes deferida e determinar que a autoridade impetrada proceda
à matrícula, em definitivo, do impetrante em creche mais próxima a sua residência.Indevidos os honorários advocatícios, nos
termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo
convênio DP/OAB. P.R.I.C. e ciência ao MP. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
Processo 1000474-75.2015.8.26.0115 - Procedimento Comum - Seguro - Ailton Galdino dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Reconsidero a sentença de fls. 140, no 2º §, a saber: Homologo o acordo firmado às fls. 121/124,
e fls. 135/138.Os demais parágrafos permanecem inalterados, conforme descritos abaixo:Pelo exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia de levantamento
conforme requerido às fls. 139.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000493-47.2016.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Ante o pedido de desistência retro formulado, e tendo em vista
que a ré não foi citada, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil.Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois não houve determinação de bloqueio do veículo nestes autos.Homologo
a desistência do prazo recursal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1000552-35.2016.8.26.0115 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sebastião Miranda Rosa - Ante a concordância do autor (fls.14), quanto aos valores
apresentados pela autarquia, HOMOLOGO os cálculos de fls. 08/10, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos.Por
consequência, julgo extinto o feito, nesta fase de execução, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverá o embargado providenciar a expedição de ofício requisitório.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA (OAB 294370/SP)
Processo 1000933-43.2016.8.26.0115 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Luiz Amancio de Souza e outro
- Vistos.Recebo a petição de fls. 275/276 como emenda à inicial.Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos,
precipuamente os de fls. 32 e 278, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcarem, sem os seus
próprios prejuízos ou de suas famílias, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro aos Requerente os
benefícios do instituto pré-processual da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98, do NCPC, c.c. artigo 4.º, da Lei n.º 1060/1950.
Anote-se.Maria do Rosario Fonseca dos Santos e Luiz Amancio de Souza ingressaram com a presente Ação Ordinária de
Indenização por Danos Corporais, Morais e Materiais, com pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada
Incidental, em face de Lmr Express Transportes Ltda. Me e Luís Otávio Monteiro da Rocha.Em síntese, alegam os Requerentes
que foram vítimas de um acidente de trânsito ocorrido na data de 09/05/2014, causado pelo Segundo Requerido (Luís Otávio
Monteiro da Rocha), o qual era empregado da Primeira Requerida (LMR Express Transportes Ltda. ME).Requerem a concessão
da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, consistente no arbitramento de uma indenização por danos materiais,
fracionada mensalmente, a partir da data do aludido evento.Para tanto, pretendem os Requerentes a designação de audiência de
justificação prévia, com fulcro no artigo 300, § 2.º , do NCPC.É o relatório. DECIDO.Apesar da farta documentação apresentada,
a pretensão deduzida pelos Requerentes enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3.º, do
atual diploma processual.Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.No vertente
caso, qualquer pronunciamento Judicial que conceda a pretendida Tutela Provisória de Urgência Antecipada ensejará um perigo
de irreversibilidade dos efeitos de tal decisão.Desse modo, torna-se ineficaz a designação da ventilada audiência de justificação
prévia, a qual, desde já, indefiro a sua realização.Diante do todo exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida Tutela Provisória
de Urgência Antecipada Incidental.CITEM-SE os Requeridos PARA APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação
(e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) Ainda não foi instalado o
Cejusc neste foro, o que possibilitaria a criação de nova pauta de audiências específica para tal finalidade. 2º) A atual pauta de
audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita
a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 3º) A ausência de designação de audiência de
tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por
meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). 4º) Prestígio
ao princípio da celeridade.Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os Requerentes para que no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º