Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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Processo 0007284-03.2015.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública Fabio da Silva Bernardo - - Niwton Guedes Leao Junior - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela prática
de crime previsto nos artigos 171, caput, 288, 297 e 304 do CP. Os acusados foram surpreendidos por policiais após denúncia
anônima de estavam no Cartório de Registro Civil. Nesse passo, forçoso concluir pela situação de flagrância. O Auto de Prisão
e Flagrante está revestido de todas as formalidades legais. Na sequência, verifico a necessidade de conversão da prisão em
flagrante em preventiva, visto que a segregação dos agentes é necessária para o acautelamento da ordem pública, uma vez que
soltos, poderão tornar a praticar crimes o que enseja consequências deletérias à sociedade. Note-se, ainda, que conforme F.A.
de fls. 44/53 o acusado Niwton possui envolvimentos em outros delitos, inclusive condenação, o que demonstra a ineficácia de
eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao autuado Fábio, não ostenta antecedentes, mas há informação nos
autos de que ambos fazem parte de uma quadrilha, sendo que eventual soltura, poderia atrapalhar as investigações acerca dos
demais envolvidos, o que pode ser revisto posteriormente, em sendo o caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 312
do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO DA SILVA BERNARDO
e NIWTON GUEDES LEÃO JUNIOR. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. Comunique-se à Defensoria Pública
acerca da presente decisão. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais, procedendo o apensamento. Int. EUZY LOPES
FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito - ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), ANA PAULA MARTINS
CONTIERO (OAB 234162/SP)
Processo 0007284-03.2015.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública Fabio da Silva Bernardo - - Niwton Guedes Leao Junior - Vistos. Fls. 61/62: Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado
pela defesa do acusado Fabio da Silva Bernardo. Há indícios suficientes da participação do acusado no delito tratado nos autos,
tendo, inclusive confessado por ocasião de seu depoimento na delegacia de polícia a participação no crime, mencionando a
participação de outras pessoas ainda não identificada, revelando-se imprescindível o seu segregamento para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal, nos termos da decisão que determinou a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva (fls.
60/v). O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se contrariamente ao pedido. Dessa forma, indefiro o pedido de liberdade
provisória formulado por Fabio da Silva Bernardo. Tendo em vista a plurarlidade de procurações outorgadas pelo acusado Fábio
a advogados diferentes (fls. 64 e 69), esclareçam os nobre advogados, no prazo de 03(três) dias, quem continuará a defender
seus interesses nos autos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 60/v. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI
(OAB 127929/SP), ANA PAULA MARTINS CONTIERO (OAB 234162/SP)
Processo 0007284-03.2015.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- Fabio da Silva Bernardo - - Niwton Guedes Leao Junior - Vistos. Diante do documento acostado nos autos, que comprova a
propriedade do veículo, bem assim da concordância do representante do Ministério Público, defiro o pedido de liberação do
veículo I/Hyndai Tucson GLS 20L, ano 2008/2009, cor preta, placas EGG-5646, de propriedade de Niwton Guedes Leão Junior,
observando-se que eventuais entraves administrativos deverão ser solucionados pela autoridade policial. Oficie-se à autoridade
policial solicitando as providências necessárias no sentido de proceder a liberação do veículo e a entrega ao seu proprietário,
ou procurador deste. Instrua-se o ofício com as cópias necessárias, as quais deverão ser providenciadas pelo(a) advogado(a)
subscritor(a), que também providenciará a retirada do ofício. Após, tendo em vista o oferecimento de denúncia nos autos
principais, providencie a serventia a digitalização dos autos, voltando após conclusos. Int. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI
Juíza de Direito - ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), ANA PAULA MARTINS CONTIERO (OAB
234162/SP)
Processo 0007284-03.2015.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- Fabio da Silva Bernardo - - Niwton Guedes Leao Junior - Vistos. 1- Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público em
face de FÁBIO DA SILVA BERNARDO e NIWTON GUEDES LEÃO JUNIOR dando o(s) réu(s) como incurso(s) no(s) artigo(s)
nela mencionado(s). 2- Cite(m)-se, com urgência, o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, através de advogado legalmente habilitado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário (Lei 11719/2008). Conste do mandado que promover-se-á a imediata nomeação de Defensor
Dativo caso seja vontade do(s) denunciado(s), inclusive para oferecimento da defesa escrita, bastando, para tanto, decliná-lo
por ocasião da citação. 3- Requerida a nomeação de Defensor ou havendo advogado constituído, intime-se-o para os fins do
artigo 396-A da Lei 11719/2008, caso contrário aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se. 4- Providencie-se a vinda da
folha de antecedentes do(s) réu(s) do IIRGD e as certidões atualizadas dos feitos que dela constarem (art. 386 das NSCGJ).
5- Observo que o laudo pericial da cédula de identidade apreendida nos autos encontra-se acostada as fls. 66/70. 6- Providencie
a serventia o cadastro dos bens apreendidos nos autos, se houver, no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do Sistema
CNJ. 7- Procedam as necessárias anotações e comunicações, nos termos do art. 393, das NSCGJ. 8- Fls. 167/175: Nesta data
prestei as informações solicitadas. Instruído com as cópias das peças mencionadas no ofício, remeta-se, com urgência, via
e-mail. Int. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito - ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP),
ANA PAULA MARTINS CONTIERO (OAB 234162/SP)
Processo 0007284-03.2015.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- Fabio da Silva Bernardo - - Niwton Guedes Leao Junior - Vistos.Fls. 229/248: Nesta data prestei as informações solicitadas,
conforme seguem. Instruído com as cópias das peças mencionadas no ofício, remeta-se, com urgência, via email.Int.Vinhedo,
.EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTIJuíza de Direito - ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), ANA
PAULA MARTINS CONTIERO (OAB 234162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA APARECIDA GIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2016
Processo 0006188-84.2014.8.26.0659 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- B.L.N. - - W.C.C.J. - Vistos.1- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de maio de 2016, às 14:00
horas, intimando-se os adolescentes e seu(s) responsável(is) legal(is), bem como as testemunhas arroladas.2- Fls. 19: Diante
do laudo já juntada aos autos, oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis para a destruição da substância
entorpecente apreendida nestes autos, devendo ser separada pequena quantidade para eventual contra-prova, observado o
disposto nos artigos 32 e 58 da Lei nº 11343/06, devendo ser encaminhado a este Juízo o auto circunstanciado. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se.Vinhedo, 18 de março de 2016. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º